SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0085876-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de vencimentos em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que permitiu a penhora de 30% dos vencimentos da agravante, em execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário. As agravantes sustentam a impenhorabilidade dos vencimentos, alegando que a quantia constrita é destinada à sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de 30% dos vencimentos da agravante, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil e a necessidade de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A regra geral é a impenhorabilidade de vencimentos, conforme o art. 833, IV, do CPC.4. A penhora de 30% dos vencimentos comprometeria a subsistência das agravantes.5. Não se aplica a exceção de impenhorabilidade para dívidas não alimentares, conforme jurisprudência do STJ.6. A decisão que permitiu a penhora foi reformada para garantir a dignidade do devedor e de sua família.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo a penhora sobre os ativos financeiros da agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos é regra geral prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, podendo ser relativizada apenas em casos excepcionais que garantam a subsistência digna do devedor e de sua família, não se aplicando a dívidas de natureza não alimentar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 13ª C.Cível, 0053306-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 25.02.2022; TJPR, 16ª C.Cível, 0004736-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 03.11.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0025965-27.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 04.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser feita a penhora de 30% dos salários das agravantes, que são as devedoras, porque isso comprometeria a sua subsistência. A lei diz que os salários são impenhoráveis, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas, a não ser em casos específicos, como pensões alimentícias, o que não se aplica aqui. O juiz entendeu que a penhora iria prejudicar a dignidade das devedoras, já que elas precisam do dinheiro para viver. Portanto, a decisão anterior que permitia a penhora foi reformada e a penhora foi indeferida.