Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de vencimentos em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que permitiu a penhora de 30% dos vencimentos da agravante, em execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário. As agravantes sustentam a impenhorabilidade dos vencimentos, alegando que a quantia constrita é destinada à sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de 30% dos vencimentos da agravante, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil e a necessidade de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A regra geral é a impenhorabilidade de vencimentos, conforme o art. 833, IV, do CPC.4. A penhora de 30% dos vencimentos comprometeria a subsistência das agravantes.5. Não se aplica a exceção de impenhorabilidade para dívidas não alimentares, conforme jurisprudência do STJ.6. A decisão que permitiu a penhora foi reformada para garantir a dignidade do devedor e de sua família.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo a penhora sobre os ativos financeiros da agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos é regra geral prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, podendo ser relativizada apenas em casos excepcionais que garantam a subsistência digna do devedor e de sua família, não se aplicando a dívidas de natureza não alimentar._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 13ª C.Cível, 0053306-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 25.02.2022; TJPR, 16ª C.Cível, 0004736-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 03.11.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0025965-27.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 04.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser feita a penhora de 30% dos salários das agravantes, que são as devedoras, porque isso comprometeria a sua subsistência. A lei diz que os salários são impenhoráveis, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas, a não ser em casos específicos, como pensões alimentícias, o que não se aplica aqui. O juiz entendeu que a penhora iria prejudicar a dignidade das devedoras, já que elas precisam do dinheiro para viver. Portanto, a decisão anterior que permitia a penhora foi reformada e a penhora foi indeferida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085876-28.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Karine Doss e Outra em face de decisão interlocutória proferida no mov. 81.1 nos autos de n. 0003469-12.2023.8.16.0104, nos quais litiga contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos Do Paraná e Litoral Paulista - Sicredi Grandes Lagos PR/SP, que manteve a penhora dos valores auferidos mensalmente pela agravada, nos seguintes termos:“Na espécie, é oportuno destacar que a impenhorabilidade configura matéria de ordem pública e, por conseguinte, é passível de análise a qualquer tempo pelo órgão jurisdicional. Não obstante, reforço que a regra é a penhorabilidade dos bens (CPC, art. 789), de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei e demandam a comprovação pelo devedor acerca das hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do Código de Processo Civil. A princípio, há prova pré-constituída indicando que os valores bloqueados nas contas das executadas junto ao Banco Bradesco S.A e à Nu Pagamentos S.A são oriundas do recebimento de salários, conforme documentos anexados nos movs. 72.3/72.4 e 72.7/72.8. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, passou a entender que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.”Corre na origem execução de título extrajudicial intentada pela cooperativa em desfavor do cooperado, este último na qualidade de devedor considerando o inadimplemento de cédula de crédito bancário firmada entre os dois litigantes.No trâmite do feito, até o presente momento a credora não logrou êxito em localizar patrimônio do executado capaz de saldar a dívida, razão pela qual postulou em 1ª instância pela realização de penhora sobre 30% dos vencimentos do interessado.É contra esta decisão que se insurgem as agravantes por meio do presente recurso de agravo, alegando que a impenhorabilidade dos vencimentos. Juntou jurisprudência.Sustenta que o juízo a quo não agiu com acerto ao permitir a penhora na conta bancária do agravado sob visto que a quantia constrita é impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Por fim, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que ao final, seja reformada a decisão agravada, para que seja indeferida a penhora sobre os ativos financeiros da agravada.Não teve pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 18.1 - TJ.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.O presente recurso comporta conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Conforme acima relatado, insurge-se as agravantes contra decisão que permitiu a penhora de 30% dos valores em contas bancárias via SISBAJUD (mov. 73.1) pela agravada.Analisei os argumentos e fundamentos suscitados pelas agravantes em suas razões recursais, entendo que melhor sorte as socorre. Explico.Acerca da temática em comento, o legislador processual adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e de aposentadorias, entre outras verbas. Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833, inciso IV, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Outrossim, o parágrafo 2º do referido artigo prescreve que não se aplica a regra da impenhorabilidade na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Vejamos: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . Desta forma, in casu, possível perceber que não se aplica a exceção elencada pelo §2º do art. 833 do CPC/15, uma vez que não se trata de pagamento de prestação alimentícia ou verba de natureza alimentar. De se deixar devidamente consignado, por oportuno, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização, de forma excepcional, da impenhorabilidade dos vencimentos nos casos que não se enquadram no parágrafo acima reproduzido, desde que se garanta percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR EDE SUA FAMÍLIA. [...] 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. [...]. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. Destarte, para que seja possível a aplicação da hipótese de mitigação aventada pelo Superior Tribunal de Justiça se faz necessária a demonstração e análise no caso concreto de que a penhora não afetará o sustento e a dignidade do devedor. No caso dos autos, possível concluir que a manutenção da penhora de 30% sobre os valores retidos via Sisbajud, eis que que provenientes de renda mensal, irá compromissar a subsistência das devedoras. Verificando os holerites de (mov. 72.4 e 72.8), é possível constatar que o desconto de 30% irá comprometer suas subsistências. Levando-se em conta que a regra de impenhorabilidade elencada no art. 833 do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de excepcioná-la no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendo que deve ser afastada a manutenção da penhora dos 30% sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Nesse sentido, é também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE DOS RENDIMENTOS DOS AGRAVADOS. AGRAVO DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO BAIXO VALOR DOS PROVENTOS. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053306-28.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO AGRAVADO, PROVENIENTE DO TRABALHO DE MOTORISTA DE APLICATIVO – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE E DE SEUS FAMILIARES – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004736-11.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 03.11.2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA E MONTANTE. ECONOMIAS DESTINADAS À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. EXECUÇÃO DESTITUÍDA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXEGESE ARTIGO 833, INCISO IV E §2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025965-27.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 04.10.2021) Frise-se que não foi objeto de análise em primeiro grau eventual pleito de penhora de verba salarial das agravadas, sendo que a presente demanda recursal se restringe aos valores penhorados via SISBAJUD. Restando possível, portanto, oportuna análise pelo juízo a quo, após os devidos e necessários esclarecimentos e requerimento das partes envolvidas, eventual análise meritória acerca da penhora de verba salarial das devedoras.
Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida nos termos acima.
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