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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085879-80.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes Rita Pasinato e Terezinha de Jesus da Silveira Pasinato e são Agravados Calbente Construtora e Incorporadora Ltda., Nova Empreendimentos e Construtora Ltda. e Victória Empreendimentos e Construções Ltda. - ME.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 83.1) proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa cumulada com Tutela Antecipada Liminar nº 0002227-60.2025.8.16.0035, na qual o MM. Magistrado Ivo Faccenda indeferiu o pedido de arresto, entre outras providências inaugurais, nos seguintes termos:“1. Como bem se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica deve ter relação para com pessoa jurídica, em tese utilizada para blindagem patrimonial. De outro modo, é dizer que inexiste previsão legal para atingir pessoa natural diversa, de modo que, com relação a ARUÃ, descabe o procedimento em tela, devendo a parte interessada, se assim entender, mover a ação própria e adequada para discutir relações patrimoniais entre ele e o devedor.Logo, no que alude a ARUÃ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (art. 330, inciso II, do CPC). Consequentemente e nessa extensão, JULGO EXTINTO O INCIDENTE (art. 485, inciso I, do CPC).2. Com relação a VICTORIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA, não vislumbro interesse processual, eis que a parte demandante afirma que “atualmente estão inativas”.Ora, se o incidente tem o objetivo de atingir o patrimônio de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA, porque fazê-lo se é empresa inativa?Nessa perspectiva, destaco que não há falar em atingir o patrimônio dos sócios respectivos em razão da dissolução, em tese irregular, porque seria subterfúgio para atingir patrimônio de outras pessoas naturais por via imprópria, o que, como já registrado no item 1, descabe.Em tempo, consigno que o art. 1.103, inciso IV, do CC/02, prevê como obrigação do liquidante o pagamento do passivo, o que não é o caso porque a obrigação executada não foi assumida pela empresa suscitada (VICTORIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA).Em outras palavras, é dizer que o abuso da personalidade jurídica e a assunção de obrigações, o que caracterizaria passivo da empresa, são institutos diversos e que não se confundem, razão pela qual o incidente não pode ser usado como via para caracterização de passivo – reitero, por dívida não assumida pela sociedade empresária respectiva.Logo, no que atinente a VICTORIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (art. 330, inciso III, do CPC). Consequentemente e nessa extensão, JULGO EXTINTO O INCIDENTE (art. 485, inciso I, do CPC).Com o decurso dos prazos recursais, promova-se a exclusão de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA e ARUÃ do polo demandado.3. Por fim, com relação à NOVA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA e CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, admite-se, por ora, o prosseguimento do feito – sem prejuízo de ulterior deliberação em sentido diverso.Já no que relacionado ao arresto requerido, entendo que o pedido não comporta acolhimento, eis que a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, § 4º, do CC).Além disso, exige-se que a parte suscitada tenha sido beneficiada, direta ou indiretamente, pelo abuso (CC, art. 50) – o que não vislumbro desde logo e exige, por consequência, a instrução.Logo, ao tempo em que indefiro o pedido de arresto, determino a expedição de citação direcionada à NOVA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA e CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para que ofereçam defesa em 15 (quinze) dias e sob pena de revelia.”As autoras interpuseram recurso (mov. 1.1) alegando que: a) há evidente confusão patrimonial e formação de grupo econômico familiar entre o executado, seu filho/sócio e as empresas CALBENTE, VICTÓRIA e NOVA a estes vinculadas; b) foi exaustivamente demonstrado nos autos de origem que estão presentes todos os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil para que seja concedida a medida de arresto em face das empresas NOVA e CALBENTE; c) com relação à probabilidade do direito, é evidente a prática de atos de abuso de personalidade jurídica e de dilapidação patrimonial no intuito de fraudar credores pelo executado, suas empresas e sócios; d) as empresas geridas por ele e seus sócios, que são seus familiares e/ou pessoas de sua confiança, formam um grupo econômico familiar; e) há confusão patrimonial e gestão conjunta entre as empresas NOVA, VICTÓRIA e CALBENTE e o executado, evidenciando que a personalidade jurídica das empresas vem sendo utilizada como amparo ao descumprimento das obrigações assumidas por ele que, sem qualquer critério, ora atua em nome próprio e ora em nome das empresas; f) há similitude e identidade de objeto social das empresas NOVA, VICTÓRIA e CALBENTE, geridas pelo executado ou a mando deste; g) há similitude dos endereços das empresas NOVA, VICTÓRIA e CALBENTE, consistentes na residência do executado, de sua mãe e/ou de um de seus sócios; h) a declaração do executado de que atualmente não mais possui bens para saldar o débito exequendo, embora continue adquirindo imóveis e fazendo obras em nome de terceiros, é com o nítido intuito de continuar fraudando credores de boa-fé; i) quanto à empresa CALBENTE, este e. Tribunal recentemente manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais em outro Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, movido por outra credora (mov. 81.3); j) naquele caso houve expresso reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade com relação à empresa CALBENTE e o executado; k) todos esses fatos foram ignorados na origem, não obstante levem à inafastável conclusão de que estão configurados atos de fraude entre o executado e as empresas CALBENTE, NOVA e VICTÓRIA, todos interligados entre si em evidente confusão patrimonial com o intuito de fraudar credores; l) inexiste dúvida de que o executado e suas empresas, ao longo de todo este tempo (quase dez anos da confissão de dívida executada), dificultaram ao máximo a localização do seu patrimônio, justamente como forma de protegê-lo de penhoras/bloqueios judiciais, tudo na tentativa de se eximirem de suas obrigações, o que não se pode admitir; m) a personalidade jurídica das empresas deve ser usada para propósitos legítimos, jamais com o intuito de praticar ilícitos e lesionar credores de boa-fé, com atos fraudulentos de ocultação; n) devem ser aplicados os artigos 8º, 139, incisos III e IV, e 797 do Código de Processo Civil, reformando a decisão para autorizar o arresto cautelar em caráter de Tutela Antecipada Recursal, pelo risco iminente ao resultado útil do processo; o) a evidência do direito decorre da blindagem patrimonial praticada pelas pessoas e empresas relacionadas ao grupo empresarial e familiar do executado; p) a urgência se justifica na medida em que ocorre a profissionalização dos atos de blindagem patrimonial, pois há anos se desenvolvem métodos cada vez mais eficazes para proteger o patrimônio adquirido pelo executado às custas de compras de imóveis não pagos ou inadimplidos substancialmente, bem como da sonegação de impostos; q) não há dúvida de que o executado e suas empresas são devedores contumazes, carregam há anos passivo na casa dos milhões de reais e seguem gozando uma vida de altíssimo padrão, como se verifica do valor das faturas de cartão de crédito de seu filho/sócio (mov. 13.93), cujo luxo é proporcionado por diversas manobras de blindagem patrimonial; r) é clarividente, portanto, o risco de que o executado, suas empresas e sócios continuem com as mesmas práticas fraudulentas no sentido de proteger seu patrimônio, como vem sendo feito ao longo de mais de dez anos; s) a não concessão do arresto cautelar em caráter liminar de urgência permitirá que os agravados pratiquem novos atos fraudulentos de ocultação patrimonial, tornando impossível às agravantes qualquer proveito; t) além do risco de efetivação de novas manobras de blindagem, há ainda possibilidade de o incidente se mostrar inócuo caso outros credores venham a efetivar atos constritivos sobre o patrimônio registrado em nome das empresas; u) o registro de arresto de eventuais bens imóveis em nome das empresas e/ou bloqueios SISBAJUD limitados ao valor da execução ficará depositado em juízo e apenas impedirá que os devedores se desfaçam dos bens antes da apreciação definitiva do incidente na origem; v) a medida é totalmente reversível, caso necessário; w) requerem a concessão liminar do arresto via sistema SISBAJUD das contas bancárias e ativos financeiros das empresas agravadas NOVA e CALBENTE, geridas pelo executado, bem como dos eventuais imóveis que porventura ainda não tenham sido objeto de penhora anterior, eis que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais; x) ao final, no mérito, o provimento do recurso para confirmar o efeito ativo e reformar a decisão agravada, concedendo a cautelar até o julgamento do incidente na origem, com manutenção da pessoa jurídica VITÓRIA no polo passivo; y) subsidiariamente, que seja determinada a expedição de certidão premonitória para registro da existência do incidente junto aos registros públicos de imóveis, a fim de tentar minimizar o risco de novas fraudes; z) requerem o prequestionamento de todos os dispositivos legais suscitados.Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).Os requeridos apresentaram contrarrazões (mov. 20.1), arguindo que: a) não há insurgência recursal quanto à exclusão de Aruã Alexandre Calbente e Victória Empreendimentos e Construções Ltda – ME do polo passivo, sendo juridicamente impertinente qualquer menção a esses ou discussões argumentativas com pedidos correlatos (como a juntada da fatura de cartão de crédito da pessoa física), por ausência de impugnação específica e porque se aplicam os efeitos da coisa julgada; b) o pedido de arresto em desfavor de tais pessoas é inadequado, pois não decorre de fundamentação específica e afronta o princípio da adstrição; c) as alegações recursais carecem de amparo probatório, pois em nenhum momento as recorrentes trazem elementos concretos de prova que possam demonstrar as circunstâncias fáticas alegadas, limitando-se a meras ilações, o que revela o descumprimento de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; d) a indicação de inexistência de bens passíveis de penhora nos autos de execução originários não decorre de conduta dolosa ou de resistência injustificada, mas do evidente desinteresse no prejuízo de terceiros de boa-fé, para quem alienou os bens; e) não há havendo demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude; f) a empresa Nova Empreendimentos e Construtora Ltda. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, e incluí-la na lide é um equívoco crasso; g) no caso, a referida pessoa jurídica não possui qualquer vínculo societário com Marcelo Alexandre Calbente, tampouco prova de sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, sendo indevida sua inclusão no polo passivo; h) as petições das recorrentes falham em produzir substrato probatório mínimo com relação à empresa Nova Empreendimentos e Construtora Ltda., tornando as pretensões quanto a ela manifestamente improcedentes; i) a sucessão empresarial, para fins de responsabilidade por dívidas cíveis, não se presume, e a mera existência de relações comerciais ou de parentesco entre os membros de diferentes sociedades não é suficiente para configurar um grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica; j) a liminar recursal concedida deve ser reformada, pois a medida, além de carecer de lastro probatório mínimo que a justificasse, mostra-se desproporcional e lesiva à continuidade das atividades empresariais, não havendo qualquer elemento concreto nos autos que autorize tamanha restrição patrimonial em caráter liminar; k) as acusações em desfavor da Calbente Construtora e Incorporadora Ltda. são apresentadas de forma genérica e não passam de ilações que carecem de efetiva comprovação; l) para que houvesse o reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, seria necessária a demonstração inequívoca de que a conta bancária da pessoa jurídica e do sócio se confundiam e que essa confusão patrimonial acarretava prejuízos ao credor, o que não foi feito; m) não existem atos que indiquem tentativa de ocultar patrimônio para frustrar credores; n) todos os fatos e atos mencionados pelas agravantes são perfeitamente lícitos, e não se amoldam aos requisitos estritos do artigo 50 do Código Civil; o) portanto, quanto a esta pessoa jurídica também não se justifica o arresto cautelar; p) não se verificam os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, 300 e 301 do Código de Processo Civil para concessão da tutela recursal, sendo ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave; q) não há, nos autos, elementos que indiquem abuso da personalidade jurídica ou manobras de ocultação patrimonial a justificar medida tão gravosa, sendo que a manutenção do bloqueio imposto compromete de forma desarrazoada a atividade empresarial, impondo restrições desproporcionais e sem amparo fático ou jurídico idôneo; r) a decisão agravada analisou detidamente os autos originários e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de elementos probatórios aptos a sustentar a medida de arresto, à míngua de demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude; s) as agravantes não lograram êxito em comprovar a ocorrência de atos de dilapidação patrimonial ou de ocultação de bens, limitando-se, contudo, a alegações genéricas de ausência de bens penhoráveis, as quais, por si só, não são suficientes para justificar medida cautelar; t) logo, a decisão liminar que deferiu parcialmente o pedido de arresto carece de amparo legal, pois foi concedida sem a presença dos requisitos indispensáveis, afrontando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica; u) não há prova concreta de que as agravadas estejam se desfazendo de patrimônio com intuito de frustrar a execução, sendo que as alegações sobre inexistência de bens penhoráveis não demonstram risco iminente, mas apenas especulação acerca de eventual dificuldade de satisfação do crédito; v) por outro lado, há presença do periculum in mora inverso, pois o arresto compromete a continuidade das atividades empresariais, gerando prejuízos desproporcionais; w) deve ser reformada a decisão liminar e rejeitado o recurso.Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 25).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia ao inconformismo das autoras com a decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar. Aduzem, em suma, que a ausência de concessão da medida lhes gerará prejuízos irreparáveis, já que o executado e suas empresas prosseguirão com os atos de blindagem patrimonial, obstando as já dificultosas tentativas de satisfação do crédito.Apontam que há vasto conjunto probatório juntado na origem a fim de evidenciar as condutas do executado, o qual se faz valer da constituição de pessoas jurídicas com familiares para ocultar seus bens, a fim de se esquivar das diversas dívidas constituídas, sendo inclusive alvo de inquérito policial. No mais, juntam demonstrativos das faturas de cartão de crédito do filho e sócio do executado, com expressivos valores gastos em meses seguidos, aproximadamente entre R$ 30.000 (trinta mil reais) a R$ 70.000 (setenta mil reais).Pois bem.Antes de mais, é preciso tratar dos pontos envolvendo a composição do polo passivo do litígio, arguidos nas contrarrazões.Como se lê da decisão agravada, houve indeferimento da petição inicial quanto ao sr. Aruã Alexandre Calbente e à pessoa jurídica Victória Empreendimentos e Construções Ltda – Me (mov. 83.1 - p. 1 e p. 2):A respeito, o recurso é claro (mov. 1.1 - p. 4 e p. 5):Especificamente, nos pedidos elaborados ao final da peça de agravo, consta (mov. 1.1 - p. 22):Dessume-se, disso, que o indeferimento do petitório inicial relativo ao sr. Aruã é incontroverso, sendo atingido pela preclusão e, consequentemente, pela coisa julgada.Sob outra perspectiva, aparentemente as agravantes não compreenderam corretamente a decisão vergastada, a qual expressamente indeferiu a petição inicial quanto à pessoa jurídica Victória, por ausência de interesse processual das autoras.Assim, ao contrário do que se lê nas razões de recurso, o pronunciamento judicial não foi para manter a pessoa jurídica Victória Empreendimentos e Construções Ltda – Me mantida no polo passivo da lide. Por esse motivo, quaisquer medidas atinentes ao feito, como o arresto cautelar, não podem ser pronunciadas ou concretizadas em desfavor da aludida pessoa jurídica.Além disso, considerando que o recurso nada rebate sobre o real caminho adotado pelo MM. Magistrado singular (indeferimento da inicial por ausência de interesse), revela-se imperioso reconhecer que a questão está igualmente abarcada pela preclusão e, consequentemente, torna-se coisa julgada.Dessarte, incabível a formulação de qualquer tese ou pedido em desfavor do sr. Aruã Alexandre Calbente e da pessoa jurídica Victória Empreendimentos e Construções Ltda – Me.Ainda envolvendo a questão da integração do polo passivo do feito, deve ser refutada a pretensão encartada nas contrarrazões a fim de reconhecer a ilegitimidade de Nova Empreendimentos e Construtora Ltda. Isso porque inexistiu interposição de recurso próprio pleiteando a questão. Outrossim, pela evidente preclusão, deve a pessoa jurídica permanecer no polo passivo da lide.Feitos estes esclarecimentos, passa-se ao mérito.Sobre a temática da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o artigo 50 do Código Civil:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”Discorrendo acerca do tema, lecionam Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, Gilberto Gomes Bruschi e Rita Dias Nolasco:“A desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação da oponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada ‘desconsideração inversa da personalidade jurídica’.” (AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real; BRUSCHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita ias. Fraudes Patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)Assim, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada e suas obrigações estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores. Contudo, devem estar presentes os indicativos de dilapidação patrimonial.Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre os casos em que será concedida a tutela antecipadamente:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Destaca-se, ainda, que o arresto cautelar é modalidade de tutela de urgência prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, podendo ser acolhido quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos já mencionados no artigo 300 do referido diploma legal.Com isso, a medida cautelar de arresto será deferida quando há comprovação da existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito, podendo ser constatada pela probabilidade de insolvência do devedor, na tentativa de dilapidação do patrimônio e confusão patrimonial.Debatendo a temática, o precedente deste colegiado:“MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060779-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.10.2024)”Assim, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada e suas obrigações estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores. Na desconsideração inversa, a obrigação da pessoa física poderá ser alongada à pessoa jurídica de que faz parte. Contudo, devem estar presentes os indicativos de dilapidação patrimonial.Na espécie, malgrado o respeitável posicionamento do Juízo a quo, tem-se que o conjunto probatório carreado na origem e complementado em fase recursal é bastante denso e parece indicar a existência de práticas irregulares pelo executado e pelas pessoas jurídicas ora agravadas.Por isso, deve ser confirmado o posicionamento da decisão liminar recursal, prevalecendo os argumentos outrora adotados, a fim de reformar o pronunciamento agravado e conceder a tutela antecipada pretendida.Isso porque as composições das pessoas jurídicas em comento e suas sucessivas alterações evidenciam a participação do executado, sr. Marcelo, e de indivíduos de seu núcleo familiar, especialmente seu filho, na gestão das empresas. Não apenas, basta uma simples leitura dos comprovantes de situação cadastral junto à Receita Federal para perceber que o contato de referência é o do sr. Marcelo.A título de exemplo, vê-se que o e-mail cadastrado para a pessoa jurídica NOVA EMPREENDIMENTOS (mov. 13.12) é “marceloalexandre5@gmail.com”, enquanto o telefone cadastrado corresponde exatamente àquele pelo qual o sr. Marcelo recebeu a citação online nos autos principais de execução (mov. 68.2 - autos nº 0017320-68.2022.8.16.0035).Não apenas, o mesmo número telefônico é identificado com a mensagem automática vinculada à pessoa jurídica VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS. Ora, se o executado não tivesse qualquer relação com as pessoas jurídicas NOVA EMPREENDIMENTOS e VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS, questiona-se o porquê é o contato principal de ambas.Além disso, como bem ressaltado pelas agravantes, a conduta do executado é avaliada nas diversas lides em que responde por condutas semelhantes de inadimplência e engodo de credores. Justamente por este motivo é que houve deferimento em sede liminar, confirmado em decisão final, de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos autos nº 0000673-27.2024.8.16.0035. No pronunciamento a MM. Magistrada assim dispôs:“Da análise das provas documentais acostadas pela autora/credora, é possível apurar que, em negócios jurídicos entabulados com a pessoa jurídica Calbente e Construtora e Incorporadora LTDA., há, de forma corriqueira, previsão para que o pagamento do preço ajustado ocorresse em conta de titularidade de Marcelo Alexandre Calbente, pessoa física, a apontar a hipótese de confusão patrimonial, conforme se verifica do contrato acostado em evento 1.7, no qual como vendedor se encontra a empresa Calbente, mas o pagamento acordado no referido contrato indica a conta pessoal de Marcelo (evento 1.8).(...)Ademais, o devedor Marcelo não possui bens penhoráveis, conforme diversas diligências infrutíferas.Existe, portanto, ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e do sócio devedor. Tal abuso representa obstáculo ao exequente no seu direito de ação, de forma que a execução passa a atingir os bens da empresa.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, com base no artigo 136 do Código de Processo Civil, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica, de forma inversa, a fim de incluir no polo passivo da demanda principal a empresa Calbente e Construtora e Incorporadora LTDA.”A deliberação foi confirmada por esta e. Corte Estadual aos 24.06.2025, tendo em vista o não conhecimento do recurso do Sr. Marcelo, pelo cometimento de erro grosseiro na interposição da modalidade recursal equivocada.Desta maneira, ao contrário do arguido nas contrarrazões, as agravantes lograram êxito na instrução probatória em sede de cognição inicial, a fim de demonstrar a vinculação do executado com as supracitadas pessoas jurídicas, levando a crer que possui significativa ingerência nestas, pelo que, como efeito, presume-se envolvimento capaz de autorizar a medida de arresto pretendida.Por estes motivos, diante da reiterada prática pelo executado, a qual foi inclusive recentemente reconhecida noutra lide em trâmite nesta Corte Estadual, tem-se que o amplo arcabouço probatório reunido pelas recorrentes permite levar à conclusão da presença dos requisitos legais de urgência.Ademais, frisa-se que o histórico processual envolvendo as partes e as decisões já proferidas exigem o respeito ao princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes envolvendo o mesmo assunto e as mesmas partes.Destaca-se, em acréscimo, que a ausência de localização de bens em nome do executado no feito primevo, somada à demonstração de aparente confusão patrimonial com as pessoas jurídicas nominadas é temerária para a satisfação do crédito, principalmente pelos indicativos da prática de blindagem patrimonial.Semelhantemente, os precedentes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. ARRESTO CAUTELAR. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificados a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o deferimento de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de atribuição de efeito ativo àquele recurso fora indeferido.2. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098887-95.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.03.2024)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar. Preenchidos os requisitos. Prosseguimento da execução. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar para arresto de bens e determinou a suspensão do processo principal, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de arresto cautelar e se é possível o prosseguimento da execução principal durante a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. A medida de arresto cautelar é possível desde preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. Demonstrada a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com indícios suficientes de dilapidação e confusão patrimonial, além de formação de grupo econômico familiar para continuidade das atividades da empresa devedora.5. Inexistência de óbice ao prosseguimento da execução.6. Confirmação da decisão liminar.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Enunciado n. 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0113103-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; AI 0045362-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 23.10.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015622-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.07.2025)PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELA CONCESSÃO DE ARRESTO CAUTELAR – POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COM O INTUITO DE LESAR CREDORES – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA VERIFICADOS. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018273-35.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.06.2025)”Destarte, reputa-se plausível a reforma da decisão agravada, autorizando o pretendido arresto cautelar. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, apenas para confirmar a tutela antecipada recursal e autorizar o arresto cautelar via sistema SISBAJUD das contas bancárias e ativos financeiros das empresas agravadas Calbente Construtora e Incorporadora Ltda. e Nova Empreendimentos e Construtora Ltda., bem como dos eventuais imóveis que porventura ainda não tenham sido objeto de penhora anterior.
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