SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085879-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e arresto cautelar de bens. Recurso de Agravo de Instrumento provido, confirmando a tutela antecipada recursal e autorizando o arresto cautelar das contas bancárias e ativos financeiros das empresas agravadas, bem como dos eventuais imóveis que porventura ainda não tenham sido objeto de penhora anterior.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, no qual as agravantes alegam confusão patrimonial e formação de grupo econômico familiar entre o executado e as empresas agravadas, visando proteger o patrimônio em face de dívidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto cautelar das contas bancárias e ativos financeiros das empresas agravadas, em razão da alegação de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica por parte do executado e suas empresas.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório indica práticas irregulares pelo executado e pelas empresas agravadas, sugerindo confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.4. A decisão liminar foi confirmada, autorizando o arresto cautelar devido à probabilidade do direito e ao perigo de dano, conforme os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.5. A ausência de bens penhoráveis em nome do executado e a evidência de blindagem patrimonial justificam a concessão do arresto cautelar.6. A existência de pronunciamentos similares em casos envolvendo as mesmas partes evita decisões conflitantes e respeita o princípio da segurança jurídica.7. Não há que se falar em manutenção da pessoa jurídica no polo passivo a respeito da qual a decisão ordenou o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse, sem que tenha havido insurgência recursal correlata, a qual gerou a preclusão e a coisa julgada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela antecipada recursal e autorizar o arresto cautelar via sistema SISBAJUD das contas bancárias e ativos financeiros das empresas agravadas, bem como dos eventuais imóveis que porventura ainda não tenham sido objeto de penhora anterior.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser autorizada quando houver indícios de abuso, como confusão patrimonial ou dilapidação de bens, que coloquem em risco a satisfação do crédito do credor, permitindo a adoção de medidas cautelares como o arresto de bens das empresas envolvidas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301, 50, § 1º e § 2º; CC/2002, art. 50, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0060779-60.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJPR, AI 0098887-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 23.03.2024; TJPR, AI 0015622-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 14.07.2025.