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Processo:
0042127-63.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CUNHO REVISIONAL DA DEMANDA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A caracterização da demanda como revisional decorre do conteúdo da causa de pedir e dos pedidos, independentemente da nomenclatura atribuída pela parte autora. 2. A ausência do valor incontroverso, em ações revisionais, configura vício sanável que impõe ao juízo a obrigação de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. 3. É nula a sentença que indefere a inicial por não apontar valor incontroverso sem prévia intimação da parte para suprir a omissão, em afronta aos arts. 321 e 10 do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.