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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001844-27.2023.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Improbidade administrativa. ausência de dolo específico. enriquecimento ilícito não evidente. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de origem. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de improbidade administrativa, condenando a ré pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, XII, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação de sanção prevista no artigo 12, inciso I da mesma lei, em decorrência de utilização de veículo público para fins particulares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração de ato de improbidade administrativa pela Conselheira Tutelar, na utilização de veículo público, para buscar filho na escola em uma oportunidade.III. Razões de decidir3. A ausência de dolo específico impede a configuração de ato ímprobo, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021.4. A utilização de veículo público para fim particular, em único evento, em trajeto diminuto, conquanto caracterize uso indevido de bem público, não se mostra suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade administrativa. O trajeto aproximado de 3 (três) quilômetros entre a sede do Conselho Tutelar do Município de Coronel Vivida, a instituição de ensino e a residência da apelante não evidencia intenção de enriquecimento ilícito.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR exige a demonstração de dolo específico para a caracterização de improbidade administrativa, o que não foi comprovado no caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedente o pedido de origem.Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a demonstração de dolo genérico, conforme a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa trazida pela Lei nº 14.230/2021._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §1º e § 2º, 9º e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003496-20.2014.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.10.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009581-03.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.10.2025.