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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Etsuko Tomita em face de decisão de mov. 282.1 que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Edifício La Premiere Residence, determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, depositar o valor devido à leiloeira, com a seguinte fundamentação:
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “a comissão do leiloeiro não é devida se a adjudicação/ remissão da dívida ocorrer antes da assinatura do auto de arrematação, eis que é o MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA”, e que “muitos bens não são arrematados nos leilões, em tais casos a comissão não é devida”.Relata que “O leilão fora marcado para ocorrer em primeira hasta na data de 09/08/2023 às 16:00”, mas às 15h do mesmo dia, realizou “o depósito nos autos principais”, exercendo o direito de remição da execução, o qual “pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741 /1971 e 903 do CPC/2015”. Citado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defende que “a comissão só é devida se a arrematação ocorrer, seja por leilão ou adjudicação, e que o leiloeiro não pode reter a comissão paga em caso de cancelamento do leilão ou adjudicação antes dele”.Assim, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que “seja reformada a decisão de primeiro grau que determinou a obrigação do agravante em pagar a ilustríssima leiloeira 2% do valor do leilão que nem ao menos ocorreu. Desta forma requer que seja julgado improcedente o pagamento de comissão a leiloeira”.Determinado o processamento do recurso (mov. 9.1 TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15. TJ).Em seguida, os autos retornaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualEdifício La Première Residence ajuizou “execução por quantia certa contra devedor solvente” (autos nº 0007767-90.2018.8.16.0017), originalmente em face de Hélio Yasuo Tomita, posteriormente substituído pelo Espólio de Etsuko Tomita (mov. 48.1), então proprietária do apartamento 1002, para cobrança de despesas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias no valor de R$ R$ 17.188,91 (emeda à inicial de mov. 23.1).Devidamente citado na pessoa do inventariante (mov. 67.1) e por ele representado, o Espólio de Etsuko Tomita opôs embargos à execução (autos nº 0003174-47.2020.8.16.0017), argumentando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, “haja vista que não houve a entrega do referido imóvel nos termos do contrato firmado entre as partes até a presente data, inclusive, existe um processo contra a responsável pela não entrega do imóvel, ajuizados sob o n° 0028992- 40.2016.8.16.0017”. Narrou que “a senhora ETSUKO TOMITA, antes de falecer, firmou um Contrato Particular de Permuta com a Construtora Elohim Ltda., em janeiro de 2010, por meio do qual foi contratada a construção do empreendimento Edifício La Première Résidence em seu imóvel”; “Em troca da cessão do imóvel para a construção, a Autora receberia 06 apartamentos dentre eles o de n°1.002 ora discutido nos presentes autos”; “Nesse mesmo contrato, foi acordado que a construção do edifício seria executada e gerenciada por meio de uma associação de condôminos com efeito, em 25.05.2010, foi fundada a Associação dos Condôminos do La Première Résidence”; porém, “esses apartamentos jamais foram entregues pela construtora, tampouco foi realizado a infraestrutura convencionada, o que impossibilitou que o espólio até hoje assumisse a posse de tal imóvel”. Defendeu que “até a data de hoje tal unidade não foi entregue, portanto irrazoável seria exigir taxas condominiais e afins de unidades ainda em construção” e que “o apartamento não possui ainda condições de infraestrutura básica, como por exemplo, ainda não foram ao menos colocado piso”. Sustentou que “a parte Exequente não anexou NENHUM DOCUMENTO QUE PROVE A REAL RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES” e ratificou que “a unidade jamais chegou a ser entregue ao espólio, estando ainda a construção inacabada”. Destacou que “os boletos anexados na exordial de forma aleatória foram emitidos em nome de HÉLIO YASUO TOMITA, que de forma alguma possui poderes de representar o espólio”, a “INEXISTÊNCIA DA INDICAÇÃO DE DATAS QUE LEGITIMEM A COBRANÇA” e a “AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA” dos apartamentos em questão.Em Impugnação aos Embargos (mov. 19.1), Edifício La Première Residence aduziu, primeiramente, que “o Condomínio somente estabelece relação jurídica com o proprietário do bem, sendo licito a este que busque em regresso os direitos que acredita possuir perante terceiros”. Asseverou que “segundo informações do síndico do prédio, o imóvel que deu origem aos débitos executados é habitado pelo Sr. Hélio Yasuo Tomita, filho da falecida Sra. Etsuko Tomita e legítimo herdeiro do bem” e defende que “ainda que não haja documento público onde informe a correta divisão dos bens mediante inventário, na prática, os filhos da Sra. Etsuko Tomita já exercem direito de propriedade sob os imóveis permutados”. Destacou que “a embargante não demonstra boa-fé alguma na argumentação trazida aos autos, vez que falta com a verdade ao afirmar que não seria responsável pelo pagamento do débito pois não teria exercido posse sob o bem”, porém, “Todas as unidades permutadas pela falecida Sra. Etsuko Tomita, não só já foram entregues aos seus filhos, como estes, por vezes, repassaram os efeitos da posse a terceiros, por meio da locação do bem”. Relatou que “ao analisar a ata de assembleia realizada aos 08 de fevereiro de 2017, verifica-se que o Sr. Helio Yasuo Tomita já frequentava as reuniões do prédio na condição de proprietário, como responsável legal pela unidade 1002”. Em relação à cobrança das quotas condominiais, alegou que “se iniciou em agosto de 2017 pois desde outubro de 2016 a Associação já havia realizado sua assembleia de instalação do Condomínio, de modo que as formalidades legais como elaboração da Convenção Condominial e Regimento interno se findara somente em 2017, quando houve então, início a cobrança das quotas condominiais”.Apresentada réplica pelo Embargante (mov. 22.1), as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 31.1 e 32.1) e a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 68.1).Foi, então, determinada a expedição de mandado de constatação do imóvel (mov. 75.1), o qual foi devidamente cumprido ao mov. 92.1.Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 99.1), que foi mantida por este Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 003174-47.2020.8.16.001, sobrevindo o seu trânsito em julgado.Nos autos nº 007767-90.2018.8.16.0017, foi levada a efeito a penhora do imóvel objeto da dívida condominial (mov. 132.1) e, na sequência, deferida a alienação judicial do aludido bem, nos seguintes termos (mov. 153.1):
Ato contínuo, a Leiloeira Oficial informou as datas em que os leilões seriam realizados, na modalidade eletrônica: “1. DATAS: 1º LEILÃO: 26 de Julho de 2023, com encerramento às 16:00 horas 2º LEILÃO: 09 de Agosto de 2023, com encerramento às 16:00 horas”, bem como as condições (mov. 158.1).Na sequência, a Auxiliar da Justiça tomou as providências necessárias para publicação do edital e intimações necessárias (movs. 162.1 a 162.5).Foi realizada a 1ª praça, que restou infrutífera, sendo que na 2ª praça, realizada em 09/08/2023, o imóvel restou arrematado por Landy Maicon Isidoro Bolqui, consoante se vê do auto de arrematação, juntado aos autos no dia 10/09/2023 (mov. 190.1):
Apenas no dia 11/08/2023, o Executado, ora Agravante, peticionou para informar a “purgação da mora, no valor correspondente a última atualização apresentada pela exequente”, juntando comprovante do pagamento realizado no dia 09/09/2023, às 15h11min (movs. 192.1 a 192.3).Nesta mesma data, a Leiloeira apresentou “o comprovante de pagamento encaminhado pelo arrematante, referente a 25% da arrematação, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual foi efetuado na Conta Judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2499, op. 040, conta 01888848-7, na data de 10 de agosto de 2023”, informando, ainda, que “na data de 10 de agosto de 2023, o arrematante realizou o pagamento referente a comissão desta Leiloeira Oficial, através de transferência bancária, motivo pelo qual dá-se quitação do valor devido” (mov. 194.1).Em 28/08/2023, o arrematante Landy Maicon Isidoro Bolqui constituiu advogado e pediu sua habilitação nos autos, discorrendo acerca do impasse gerado com a purgação da mora pelo Executado, após ter se sagrado vencedor no leilão e realizado depósito de 25% e da comissão da Leiloeira, razão pela qual requereu a suspensão do pagamento da próxima parcela, com vencimento em 08/09/2023, até a definição “de quem será o legítimo proprietário do referido imóvel” e, caso entenda que o imóvel ficará com o espólio executada, que determine a devolução dos valores depositados. Vejamos (mov. 196.1):
Em 29/09/2023, a Leiloeira se manifestou, requerendo “a intimação do Sr. Landy Maicon Isidoro Bolqui, para que realize o pagamento da parcela pendente, sendo mantida a arrematação, remetendo também à Leiloeira cópia do comprovante necessário para que se possa realizar o acompanhamento devido” (mov. 197.1).Em 26/10/2023, o Condomínio/credor informou que move outra ação contra o executado e, “considerando a arrematação do imóvel e o crédito exequente”, requer “o pedido de reserva de créditos perante o r. Juízo, a fim de que os valores devidos pela unidade n° 1002 nos autos 0022849-30.2019.8.16.0017, sejam quitados com o saldo da arrematação da presente demanda” (mov. 198.1).Em 30/10/2023, o juízo a quo determinou a intimação da “parte ou terceiro cujo o ato se impugna, para observar-se o contraditório” (mov. 199.1).Em 03/11/2023, o Condomínio/exequente, diante da arrematação do imóvel e depósito da entrada, juntou o cálculo atualizado da dívida, no importe de R$.158.714,19, requerendo a expedição de alvará de transferência eletrônico dos valores (mov. 201.1).Em 17/11/2023, o Arrematante reiterou o petitório de mov. 196.1, pedindo a suspensão do pagamento da próxima parcela, a definição sobre a propriedade do imóvel e, eventualmente, a devolução de valores (mov. 204.1).Em 12/12/2023, a Leiloeira se manifestou, nos seguintes termos (mov. 210.1):
Em 13/05/2024, o juízo a quo determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a alegada purgação da mora (mov. 219.1).Em 20/06/2024, o Exequente informou que “os valores depositados pelo Executado em sequencial 192, quitam a dívida ora Executada, motivo pelo qual requer a expedição de alvará de transferência para levantamento destes valores” (mov. 223.1).Em 27/09/2024, sobreveio a decisão que extinguiu a execução, diante da satisfação do crédito, e fixou a comissão da leiloeira em 2%, a ser paga pela Executada (mov. 225.1):
Em 01/01/2024, o Arrematante pugnou pela devolução dos valores depositados referente à parcela de entrada e comissão da leiloeira (mov. 226.1).Em 15/10/2024, a Leiloeira informou a restituição da comissão ao arrematante, adicionando, lado outro, que o Executado deve arcar com o pagamento da comissão de 5% sobre o valor da arrematação (mov. 229.1).Em 29/10/2024, o Executado alegou que “a remição ocorreu antes da alienação, razão pela qual a comissão não é devida” (mov. 232.1).As partes reiteraram suas teses (movs. 253.1, 266.1 e 275.1), sobrevindo a decisão agravada (mov. 282.1):
De plano, cumpre consignar que a decisão de mov. 225.1, que extinguiu a execução e arbitrou a comissão da leiloeira, a ser paga pelo Executado, “visto que deu causa ao cancelamento de arrematação”, restou irrecorrida, tendo as partes apenas peticionado na sequência, sem a interposição do recurso cabível, donde se infere que a matéria esta acobertada pelo manto da preclusão.Não bastasse isso, como visto, os serviços foram prestados pela Auxiliar da Justiça, que tomou as providências necessárias para a realização dos leilões, que resultou, inclusive, na arrematação do imóvel em 2ª praça, realizada em 09/08/2023, consoante auto de arrematação, juntado aos autos no dia 10/09/2023 (mov. 190.1), do qual se extrai, ademais, que o arrematante efetivou o depósito da entrada, no valor de R$.100.000,00.A par disso, denota-se que a remição da execução foi noticiada nos autos apenas em 11/08/2023 (mov. 192.1), logo, posteriormente à alienação do imóvel e, portanto, de forma extemporânea, ex vi do art. 826, do CPC: “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”.Dentro deste panorama, infere-se que o executado deu causa ao cancelamento posterior da arrematação, conforme, aliás, constou da decisão irrecorrida de mov. 225.1, devendo, pois, responder pela comissão da Leiloeira, à luz do princípio da causalidade.Neste sentido, mutatis mutandis: agravo de instrumento. execução de comissão de leiloeiro. hipótese de remição da dívida. possibilidade de cobrança. necessidade de pagamento que havia sido fixada em decisão anterior que não foi objeto de recurso. preclusão temporal. impossibilidade de reabertura do tema. agravante que deixou de impugnar a comissão em momento oportuno. decisão que deve ser mantida.1. Compulsando-se os autos, é possível constatar que a comissão do leiloeiro impugnada pelo recorrente como incabível pela ausência de hasta pública, já havia sido analisada pelo juízo de primeiro grau em momento anterior, tendo expressamente previsto a hipótese de remissão;2. Decidida a questão, caberia ao agravante impugnar a decisão no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal do tema, tornando a questão indiscutível nos autos de procedimento executivo;3. Uma vez que o recorrente não apresentou discussão em momento oportuno, ao juízo não havia mais o que determinar o prosseguimento do feito para a execução, e cumprimento da decisão pelo valor fixado;4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026629-87.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PRAÇA E ARREMATAÇÃO DA UNIDADE PENHORADA. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS, AGRAVANTES, PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO, MAS SEGUNDO O PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO EDITAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020703-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.09.2022) Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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