SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009436-50.2010.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial, alegando prescrição intercorrente. A apelante argumenta que não houve inércia, pois realizou diligências para satisfação do crédito, e requereu a reforma da sentença para reconhecer a inocorrência da prescrição e o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante.III. Razões de decidir3. Sem a inércia do exequente até 21/08/2021 e não havendo transcurso superior a três anos sem a efetiva constrição de bens após a ciência da primeira diligência infrutífera, não há o que se falar em prescrição.4. Após a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, o exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em nome da executada em 09/03/2022, iniciando-se o prazo prescricional nesta data, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, de modo que o prazo prescricional findaria apenas em 09/03/2028. IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno do feito à origem para os devidos trâmites.Tese de julgamento: “Antes da novel legislação acerca da prescrição da pretensão executiva, a extinção do feito depende da inércia do credor ao que, a partir de 27/08/2021, passou a depender da efetividade das constrições patrimoniais”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, § 4º; Decreto n. 57.663/1966, art. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.6.2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003487-91.1999.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.04.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004463-18.2011.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.03.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019311-51.2013.8.16.0017 - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005726-80.2017.8.16.0084 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025 e STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023. Súmula 150 do STF.