SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010742-34.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE contra sentença que julgou procedente a ação de conversão de licença especial não usufruída em pecúnia, condenando a universidade e, subsidiariamente, o Estado do Paraná, a pagar ao autor o valor de R$ 261.703,92, com atualização monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios. A UNIOESTE argumenta que a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deveria recair diretamente sobre o Estado do Paraná, que determinou o sobrestamento dos pagamentos administrativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE deve arcar com os ônus sucumbenciais da demanda, ou se a responsabilidade deve recair diretamente sobre o Estado do Paraná, considerando a determinação deste último que resultou no sobrestamento dos pagamentos das licenças-prêmio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A UNIOESTE, ao negar o pedido administrativamente e apresentar contestação, resistiu à pretensão autoral, atraindo para si a responsabilidade pelos encargos decorrentes da sucumbência.4. A sentença refletiu a estrutura do litisconsórcio passivo, impondo à UNIOESTE a obrigação principal e ao Estado do Paraná a responsabilidade subsidiária.5. O Apelado obteve êxito integral em sua pretensão, não havendo sucumbência mínima que justificasse a redistribuição dos ônus sucumbenciais.6. A responsabilidade pelos honorários de sucumbência decorre da causalidade, sendo a UNIOESTE parte diretamente vinculada à relação jurídica de origem.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86 e 87; CR/1988, art. 207.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 303/STJ.