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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE em face da sentença proferida nos Autos n.º 0010742-34.2022.8.16.0021, de Ação de Conversão de Licença Especial Não Usufruída em Pecúnia, proferida pelo Juiz de Direito Eduardo Villa Coimbra Campos, da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, Comarca de Cascavel.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 71.1):"ANTONIO DONIZETI DA CRUZ ajuizou "Ação de Conversão de Licença Especial Não Usufruída em Pecúnia" em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE e do ESTADO DO PARANÁ, afirmando, em síntese, que: ingressou no serviço público em 01/03/1990 no cargo de docente no Centro de Educação, Comunicação e Artes, campus Cascavel; cumpridos os requisitos legais, em 15/04/2019, teria lhe sido concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais de R$ 21.808,66 (vinte e um mil oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme Resolução nº 1810 publicada no DIOE nº 10416; posteriormente, em 20/08/2019 teria solicitado o levantamento dos valores a título de licenças especiais não usufruídas a serem convertidas em pecúnia, conforme informação técnica nº 186/2019 – DDH/PRORH; em resposta, verificou que não teria usufruído tal benefício entre os anos de 21/12/1997 e 20/12/2017, fazendo jus a 04 (quatro) períodos, os quais totalizariam o valor de R$ 261.703,92 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e três reais e noventa e dois centavos), segundo cálculo realizado pela Pró-Reitora de Recursos Humanos da UNIOESTE em 09/05/2019; assim, em 09/03/2022 (Protocolo nº 770) teria solicitado a conversão em pecúnia das licenças especiais adquiridas e não gozadas; como resposta, foi expedida a Informação Técnica nº 010/2022, em 23/03/2022, aduzindo que com base em determinação da Secretaria da Fazenda do Estado, por meio da Resolução 191/2017-PGE, a autarquia deveria aguardar a autorização estadual para realizar estes pagamentos; não obstante, a Lei Complementar nº 217/2019 tenha revogado o art. 247, da Lei Estadual nº 6.174,/1970, o direito do requerente já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico; para a conversão da licença prêmio em pecúnia, seria necessário que o servidor estivesse aposentado, o que já teria sido decidido reiteradas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, de mesmo modo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo TRF da 4º Região; o prazo prescricional para tal pedido seria de 05 (cinco) anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial na data da aposentaria do servidor; a indenização englobaria toda a remuneração do servidor, inclusive adicionais e gratificações, abrangendo, até mesmo, o valor recebido a título de auxílio alimentação, renda per capta saúde e abono permanência; conforme entendimento esposado pelo STJ, ante a seu caráter indenizatório, não haveria a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária nos valores devidos. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar os requeridos a converterem em pecúnia, com valor equivalente ao recebido no último mês anterior a sua aposentadoria, os 12 (doze) meses de licenças especiais não usufruídas. Pleiteou, ainda, a incidência de juros e correção monetária a partir da data de sua aposentaria, bem como a declaração da isenção dos valores acerca do imposto de renda e contribuição previdenciária. Juntou documentos (eventos 1.2/1.10).Pelo r. despacho do evento 16.1 foi determinada a citação dos requeridos para que se manifestassem.Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no evento 31.1, aduzindo, em resumo, que: seria parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda; pois não poderia ser confundido com a UNIOESTE, ente estadual autônomo, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições específicas, transformada em autarquia estadual pela Lei nº 9.663/91; a ação deveria ser proposta em face daquele que poderia, eventualmente, sofrer os efeitos emanados da sentença, no caso, somente a UNIOESTE estaria sujeita a estes; o fato de existir no orçamento estadual dotação para Universidades, em nada alteraria a sua autonomia, garantida no art. 207, da CF; haveria autonomia administrativa da UNIOESTE na composição de seu quadro de pessoal e no pagamento de suas remunerações, o que não poderia se confundir com dotação orçamentária do Estado; seu patrimônio não responderia por dívidas da UNIOESTE, e vice versa. Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.A UNIOESTE, por sua vez, apresentou defesa no evento 32.1, alegando, em síntese, que: em função da Resolução nº 191/2017-PGE e da Orientação Administrativa nº 12/2016-PGE, vinha realizando os trâmites prévios e o pagamento das licenças especiais não usufruídas, por meio da folha de pagamento dos servidores; contudo, teria sobrestado os pagamentos até a definição dos critérios procedimentais a ser adotados, por determinação da Secretaria de Estado e Administração (SEAP), conforme despacho nº 527/2019; sua autonomia acerca da gestão de pessoas e folha de pagamento seria relativa e vincula à sua mantenedora, o Estado do Paraná; desse modo, a única pessoa jurídica legitimada para compor o polo passivo seria a Administração Direta, a qual poderá, inclusive, realizar composição com o requerente, nos termos do Decreto Estadual nº 4.631/2020; a legislação em vigência deixaria claro que a indenização seria realizada conforme planejamento da Secretaria da Fazenda, comprovando que a responsabilidade pela indenização seria do Estado do Paraná. Ao final, pleiteou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alternativamente, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência da demanda.Impugnação a contestação apresentada no evento 36.1.Instados acerca da dilação probatória, o autor e a requerida UNIOESTE requereram o julgamento antecipado do feito (eventos 40.1 e 42.1), o Estado do Paraná, por sua vez, restou inerte (evento 41).Desse modo, pelo r. despacho do evento 54.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.Após, vieram os autos conclusos."Sobreveio sentença (mov. 71.1) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE e, subsidiariamente, o réu Estado do Paraná, a converter em pecúnia a licença especial (licença-prêmio) não usufruída pelo requerente, no valor originalmente calculado de R$ 261.703,92 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e três reais e noventa e dois centavos), com atualização monetária desde o momento em que deveria ter sido percebido (aposentadoria) e acrescido de juros de mora a contar da citação, ambos pela SELIC, sem incidência de imposto de renda sobre tais valores. Outrossim, condenou a ré Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE e, subsidiariamente, o réu Estado do Paraná, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Demonstrando seu inconformismo, a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE interpôs recurso de apelação (mov. 80.1), sustentando que: a) o Estado do Paraná deveria ser o responsável direto pelos ônus sucumbenciais, e não a UNIOESTE, tendo em vista que foi o Estado quem determinou o sobrestamento dos pagamentos administrativos das licenças-prêmio, através do despacho n.º 527/2019 da Secretaria de Estado e Administração (SEAP), sendo este o verdadeiro causador da demanda judicial; b) a aplicação do princípio da causalidade demonstra que os encargos processuais devem ser atribuídos àquele que deu causa à ação, conforme orientação da Súmula 303 do STJ; c) a recorrente não ofereceu resistência ao direito do autor, apenas demonstrou que o impedimento do pagamento administrativo decorreu de ordem estatal; d) a responsabilidade subsidiária do Estado prevista na sentença deve ser convertida em responsabilidade direta, afastando-se a condenação da UNIOESTE.Ao final, requereu o provimento do recurso para redistribuir os ônus de sucumbência, atribuindo-os diretamente ao Estado do Paraná.Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (mov. 12.1-TJ), requerendo o desprovimento integral da apelação e a manutenção da sentença, bem como a condenação da apelante ao pagamento dos honorários recursais.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 17.1-TJ).
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação.A apelante sustenta que a sentença se equivocou ao atribuir-lhe a responsabilidade principal pelos encargos sucumbenciais, defendendo que tal ônus deveria recair diretamente sobre o Estado do Paraná, uma vez que este, por meio de ato administrativo da Secretaria de Estado e Administração (despacho n.º 527/2019), determinou o sobrestamento dos pagamentos das licenças-prêmio que a UNIOESTE já vinha processando administrativamente.Inicialmente, cumpre destacar que a definição da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais em demandas envolvendo litisconsórcio passivo deve observar tanto o princípio da sucumbência quanto o da causalidade, conforme preconiza o art. 85 c/c art. 87 do Código de Processo Civil.O princípio da sucumbência determina que aquele que for vencido na demanda deve arcar com os ônus dela decorrentes, enquanto o princípio da causalidade estabelece que deve responder pelos encargos processuais aquele que deu causa à propositura da ação. Embora sejam conceitos inter-relacionados, nem sempre coincidem na mesma pessoa ou ente.Em seguida, o princípio da causalidade, invocado pelo Apelante, tem por escopo identificar aquele que, por sua conduta, deu causa à necessidade da instauração do processo. Por oportuno, confira-se a doutrina de Fredie Didier Junior:Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. Como se sabe, ao vencido cabe arcar com os honorários de sucumbência. Isso porque é o vencido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Numa ação de cobrança, por exemplo, não fosse o inadimplemento do devedor, o credor não teria intentado a demanda. [...]A responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo da parte vencida; decorre, simplesmente, de um dado objetivo: a causalidade, que, via de regra, coincide com a derrota no processo (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pg. 155) (destaques acrescidos).Ocorre que tal princípio não afasta, por si só, a responsabilidade do réu que, citado, opôs resistência à pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, a UNIOESTE não somente integrou o polo passivo da demanda, como apresentou contestação requerendo, em caráter principal, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, a improcedência do pedido em sua relação. Ao resistir à pretensão autoral, a Apelante contribuiu para a manutenção da litigiosidade, atraindo para si a responsabilidade pelos encargos decorrentes de sua sucumbência.Com efeito, embora a ordem administrativa emanada do Estado do Paraná — que determinou o sobrestamento dos pagamentos — tenha sido o elemento fático desencadeador da demanda, tal circunstância foi expressamente considerada pelo juízo de origem ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado. A sentença, ao impor à UNIOESTE a obrigação principal e ao Estado do Paraná a responsabilidade subsidiária, tanto pelo objeto da condenação quanto pelos ônus sucumbenciais, refletiu com fidelidade a estrutura do litisconsórcio passivo formado e a posição jurídica que cada réu ocupou na relação processual. A redistribuição pretendida pela Apelante — invertendo as posições, de modo a tornar o Estado o devedor principal dos encargos e a UNIOESTE a devedora subsidiária — não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que foi a autarquia, enquanto empregadora do Apelado e parte diretamente vinculada à relação jurídica de origem, quem resistiu ao pedido no plano administrativo e posteriormente em sede de contestação (mov. 32.1-Projudi).Tampouco prospera a alegação de decaimento mínimo fundada no art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O Apelado obteve êxito integral em sua pretensão, não havendo nenhuma parcela do pedido que tenha sido rejeitada em desfavor do autor. A sucumbência das partes rés, portanto, foi plena, afastando a incidência da norma invocada.Em sentido semelhante, confira-se o entendimento desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. VERIFICADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de obrigação de fazer, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais quando o processo é extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, decorrente do cumprimento tardio da obrigação após o ajuizamento da ação.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 85, §10, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.3.2. O princípio da causalidade orienta a responsabilidade processual, atribuindo os ônus sucumbenciais à parte cuja conduta ensejou o ajuizamento da demanda, independentemente de dolo ou má-fé.3.3. Os elementos dos autos demonstram que a apelante deixou de cumprir a obrigação contratual no prazo ajustado, efetuando a entrega apenas após o ajuizamento da ação e concessão de tutela de urgência, o que evidencia resistência e caracteriza mora inequívoca. 3.4. A alegação de colaboração entre as partes não afasta a responsabilidade pela instauração do processo, uma vez que a inércia inicial da apelante obrigou o autor a recorrer ao Judiciário.3.5. A boa-fé invocada pela recorrente não exclui a aplicação objetiva do princípio da causalidade, nem a obrigação de arcar com custas e honorários. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001127-23.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026) (destaques acrescidos).Dito isto, mantidos integralmente os termos da sentença recorrida.Da sucumbência Diante do desprovimento do recurso, fixo os honorários recursais a serem pagos exclusivamente pela parte ora recorrente em 1% sobre o valor da condenação, o faço com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, montante este que deve ser acrescido à fixação realizada na origem e observado o teto previsto no parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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