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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Gazin, da decisão (mov. 363.1) que, na liquidação da sentença indenizatória requerida por Emichele Aparecida Martins de Araujo e José Rodrigues Sobrinho, homologou “o laudo pericial, para o fim de DECLARAR LÍQUIDA a sentença, reconhecendo o débito do liquidatário R. G. em R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), atualizado até 17/04/2015 (data da avaliação particular - mov. 1.6), a ser pago aos liquidantes E. A. M. de A. e J. R.S”.Em suas razões recursais, o Agravante requer, de início, a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, defende que “O laudo pericial homologado não merece prosperar, por apresentar diversas inconsistências e falhas metodológicas”, podendo “concordar com a lógica e com os instrumentos técnicos usados pela perita, porém não ... com os parâmetros”.Aduz que “O ponto de maior irresignação do Agravante é justamente o parâmetro incorreto usado pela perita para mensurar a produtividade da Fazenda Carolina”. Acrescenta “que a perita não usou qualquer parâmetro matemático para estimar a área maior, ela na verdade estimou a produção da área objeto da demanda, a área menor de 30,73 ha, e tirou a diferença para a área maior, com base no Laudo técnico do perito do autor ora agravado que não acompanhou a colheita, pois o laudo foi produzido antes da colheita em 17/04/2015”.Alega que “A perita também se utilizou da informação colhida em depoimento pessoal do autor que informou …ter colhido 30 toneladas por alqueire, tal fato não foi corroborado por testemunhas e nem por documentos”. Adiciona que “a expectativa de colheita do autor estava perto da média da região, em torno de 20ton/ha, tal perspectiva deveria ser aplicada para ambas as áreas, o que não ocorreu por parte da perita”, e que “Conforme site do IBGE a produção média no BRASIL foi de 15.410kg por hectare, sendo o PARANÁ um dos maiores produtores batendo a marca de 25ton/ha, a maior da série histórica”.Assim, acentua que deve ser afastado “o valor fixado, tendo em vista que a perita utilizou como base de cálculo total, uma produção próxima de 54 ton/ha (3250ton/60,5ha = 53,7) para a propriedade maior de 60,5 hectares uma quantidade nunca registrada pelo menos nos últimos 15 anos no BRASIL”.Assevera que “a perita não fornece uma explicação matemática clara de como ela desmembrou as 3.602 toneladas (derivadas do valor monetário total) nas 3.250 e 352 toneladas por área. Ela apenas indica que considerou a diferença de tamanho e produtividade entre as áreas e concordou com algumas projeções da parte autora captadas em audiência. A divisão específica é mais uma inferência da lógica subjacente da perita do que um cálculo explícito dela”.Enfatiza que “Esta falta de clareza quanto ao desmembramento da produção auferida para cada área e as inconsistências na alocação de produção entre as propriedades comprometem a credibilidade do laudo, uma breve pesquisa com qualquer agricultor, pode ser apurado que é muito difícil uma área produzir 54 ton/ha, mesmo que no interior do PR”. Defende que deve prevalecer o laudo do seu assistente técnico, elaborado à época dos fatos, que estimou a perda em apenas 9,14 toneladas (dano de bordadura), totalizando R$ 11.726,40.Alternativamente, aponta outro cálculo que “considera uma produtividade média regional mais realista (25 ton/hec) para as áreas arrendadas e a produção efetivamente auferida no período contratual (2.168 ton), demonstra que a diferença de produção que poderia ser interpretada como ‘perda’ seria de 100,75 toneladas. Esta quantidade, convertida para valor monetário utilizando a média de preços de 2015 e 2016 (R$ 244,30/ton), resultaria em um débito de R$ 24.613,22”.A respeito dos consectários legais, argumenta que a correção monetária “deve incidir a partir de julho de 2016, momento em que o prejuízo patrimonial, em tese, se tornou efetivo e mensurável, e não da data da avaliação do dano, que é um mero arbitramento”, com o cômputo dos juros de mora “a partir do momento em que o valor da indenização se tornou líquido. (…) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de juros a partir da decisão de liquidação, o Agravante requer que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado da sentença do processo principal de conhecimento”.Deferido o processamento do recurso, sem a concessão do pretendido efeito, os Agravados ofereceram contrarrazões, com a enunciativa de que a perícia foi resultado de um longo e detalhado processo que atendeu às dúvidas das partes e se baseou em critérios técnicos idôneos (mov. 15.1-TJ).Em 12/11/2025, foi realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau deste Tribunal de Justiça, mas que resultou infrutífera (mov. 28.1-TJ).Após, voltaram os autos conclusos. É o relatório.
2. De início, não merece conhecimento a insurgência do Agravante de alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, pleiteando sua incidência a partir da decisão de liquidação ou do laudo pericial. Isso porque tal pretensão encontra óbice intransponível na coisa julgada material, uma vez que a sentença exequenda foi cristalina ao determinar a incidência dos consectários legais, no seguintes moldes: JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a pagar aos autores o valor dos danos provocados pela invasão de seus animais à lavoura dos requerentes, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com atualização pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos incidentes a partir da data da invasão, nos termos do enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (mov. 71.1) Essa determinação não foi alterada em grau recursal, seja no julgamento da Apelação Cível nº 1674541-6 (mov. 90.1), seja no julgamento do AREsp 1359669/PR (mov. 92.2), e transitou em julgado em 16/04/2019. Portanto, a rediscussão dessa matéria na fase de liquidação viola o disposto nos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil.Ainda em sede de admissibilidade, constata-se a ocorrência de flagrante inovação recursal no que tange aos pedidos subsidiários de fixação da indenização em valores diversos do laudo do assistente técnico.Nas razões do presente Agravo de Instrumento, o Recorrente apresenta equações matemáticas inéditas, formulando pedido para que a indenização seja fixada em “montante condizente com a real perda demonstrada de R$ 24.613,22 conforme o cálculo alternativo apresentado". Argumenta que tais valores seriam o resultado da aplicação da própria lógica da perita, porém utilizando os parâmetros que entende corretos (produção de apenas 2.168 toneladas restritas ao período de julho/2014 a julho/2016).Ocorre que tais cálculos e valores monetários jamais foram submetidos à apreciação do Juízo a quo durante o trâmite da liquidação de sentença.Em todas as oportunidades em que se manifestou sobre a quantificação do dano e sobre os laudos periciais – com destaque para a impugnação de mov. 349.1 e as alegações finais de mov. 359.1 –, o Executado/Agravante defendeu de forma exclusiva o acolhimento do parecer de seu assistente técnico, elaborado em 2015, o qual limita a perda a 9,14 toneladas (o que equivale a aproximadamente R$ 2.000,00 à época).O Agravante não apresentou na origem, possibilitando a manifestação da parte adversa, a consideração pela Perita Judicial e a apreciação pelo Juízo a quo, as simulações matemáticas que agora traz no Agravo de Instrumento (resultando em 48 toneladas/R$ 24.613,22), para que pudessem ser objeto de contraditório e análise técnica e judicial em primeiro grau.É cediço que o ordenamento jurídico processual veda a inovação em sede recursal, não sendo lícito à parte formular novos pedidos não submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau. A apreciação originária desses novos cálculos por esta Corte importaria em ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando inadmissível supressão de instância.Portanto, o recurso tampouco comporta conhecimento quanto ao pedido de acolhimento dos cálculos alternativos inéditos (R$ 24.613,22).Assim, conheço parcialmente do recurso, passando à análise do mérito, que se restringe ao embate entre o laudo pericial homologado (R$ 38.500,00) e a tese defendida pelo Réu na origem (perda de 9,14 toneladas). Síntese fática/processualAo promoverem a ação indenizatória, Emichele Aparecida Martins de Araujo e José Rodrigues Sobrinho, na condição de arrendatários, relataram que, em 06/04/2015, cerca de 79 cabeças de gado da propriedade do réu Rubens Gazin romperam a porteira e invadiram a lavoura de mandioca dos Autores. Disseram, que logo após a invasão do gado, contrataram o Técnico Agropecuário Manoel Messias Pereira Cândido, que vistoriou a área de 30,73 hectares (12,5 alqueires), e que constatou que o gado não destruiu um bloco único, mas causou danos em áreas espalhadas (as chamadas "reboleiras"), estimando que a soma da área destruída pelo pisoteio totalizava 10 hectares, e que a expectativa técnica de produtividade seria de 20.000 kg (20 toneladas) por hectare, de modo que a perda em 10 hectares equivaleria a 200 toneladas de mandioca. Assim, pugnaram pelo ressarcimento dos prejuízos, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.500,00, conforme parecer técnico agropecuário elaborado por Manoel Messias Pereira Cândido (mov. 1.6, de 17/04/2015), estimando a perda de 200 toneladas de mandioca.Em contestação (mov. 22.1), após argumentar que a invasão ocorreu porque a porteira estava aberta, o Réu sustentou que o valor do prejuízo foi muito inferior ao alegado, e que foi “uma área atingida de 3.974m², ou seja, menos de meio hectare, oportunidade em que o mesmo engenheiro estimou uma perca de 9,14t de mandioca”, de acordo com parecer técnico emitido por Henderson Novo Hein (mov. 22.2, em 01/06/2015).Após a audiência de instrução realizada em 29/09/2016 (mov. 51), ambas as partes apresentaram alegações finais, ocasião em que os Autores concluíram “o Réu deve ser condenado a ressarcir aquela diferença, qual seja, de 40 (quarenta) toneladas por alqueire, no preço da época, devidamente acrescido de juros e correção desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento” (mov. 60.1), enquanto o Réu argumentou que “O Autor confessa que NAQUELA ÉPOCA POSSUÍA OUTROS ARRENDAMENTOS COM PLANTIO DE MANDIOCA. Esta constatação dificultará eventual liquidação de sentença, considerando que não será possível apurar com segurança o montante de mandioca colhido na propriedade em questão” (mov. 69.1).Em 07/12/2016, foi proferida a sentença de procedência da demanda (mov. 71.1), que condenou o Réu a pagar aos Autores o valor indenizatório a ser apurado em liquidação por arbitramento, por perícia indireta, acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, “ambos incidentes a partir da data da invasão” (06/04/2015), além das despesas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.Com o desprovimento da Apelação Cível nº 1674541-6, manejada pelo Réu (mov. 83.1), em que houve a majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal para 20% sobre o valor do proveito econômico, a sentença transitou em julgado em 16/04/2019 (movs. 90.1 e 92.2), após a negativa de seguimento do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial interpostos pelo Réu, sendo iniciada a sua liquidação pelos Autores, em 23/08/2019 (mov. 109.1).Após as manifestações das partes sobre o laudo pericial e suas subsequentes complementações (movs. 183.1, 189.1, 232.1, 257.1, 272.1, 344.1, 345.1 e 356.1), sobreveio a decisão objeto do recurso em comento (mov. 363.1):
Daí a insurgência recursal do Réu, com a alegação de que a perita utilizou parâmetros incorretos para estimar a produtividade, resultando em excessivo quantum indenizatório.Pois bem.Primeiramente, cumpre destacar que a liquidação por arbitramento foi determinada nos autos, porque os elementos trazidos na fase de conhecimento eram insuficientes para convencer o Juízo sobre a real extensão do dano. Por isso, a pretensão do Réu de buscar agora fazer valer o parecer unilateralmente por ele produzido é ignorar a preclusão lógica e a própria necessidade da liquidação instaurada.Superado isso, vê-se que, além da ausência de erro metodológico ou desvio dos parâmetros fixados na sentença, a perícia homologada foi elaborada em observância aos quesitos formulados pelas partes e contém pertinente fundamentação técnica.A perícia realizada nestes autos, embora tardia em relação ao evento danoso, utilizou metodologia técnica válida para estimativa de danos em agricultura quando não há mais vestígios físicos, qual seja, o método comparativo de produtividade e renda. A Expert esclareceu que, devido à ausência de notas fiscais que individualizassem perfeitamente a produção de cada gleba arrendada pelos Autores, utilizou como parâmetro a produtividade média estimada para a cultura na região e época.Na petição inicial, os Autores alegaram ser arrendatários de uma “área de 30,7300 (trinta hectares e setenta e três ares)”, denominada Fazenda Hara, onde cultivam “mandioca com a finalidade de comercialização e renda”. Disseram que “a plantação encontrava-se em fase de formação de raiz, com bom aspecto vegetativo”, estimando a “produtividade é de 20.000 kg/hectare de mandioca-raiz”, sendo que o prejuízo foi estimado “em torno de 10 (dez) hectares da lavoura… perfazendo uma receita bruta de R$ 38.500,00”.Depois de reconhecer que as partes apresentaram “conclusões diametralmente opostas no que concerne ao valor do dano”, a sentença estabeleceu que o valor indenizatório devido pelo Réu aos Autores corresponderá aos “danos provocados pela invasão” dos animais daquele na lavoura destes, “em montante a ser apurado em liquidação ... por arbitramento”, com a incidência dos consectários então fixados.No laudo oferecido em 19/04/2021, a perita judicial expôs que “Tendo transcorrido tanto tempo do fato ocorrido tracei uma estratégia para esta perícia na intenção de comparar os dados de produção da área com anos posteriores, com a produção de mandioca para indústria na região, preços pagos ao produtor. Analisar os totais mensais de precipitação na região da propriedade, associado ao tipo de solo da propriedade”; todavia, manifestou que a “perícia indireta foi inconclusiva para estimar o dano causado pela invasão do gado na lavoura de mandioca do Sr. José Rodrigues Sobrinho por falta de documentação que pudesse elucidar quanto foi produzido efetivamente naquele ano” (mov. 183.1), colacionando cópia das notas fiscais apresentadas pelos Autores ao mov. 189.1.Em avaliação dos ulteriores documentos colacionados aos autos, a Perita esclareceu, em 03/04/2022, que, como os “relatórios de produção enviados demonstram os valores em reais recebidos pelos produtores rurais e não as quantidades em toneladas entregues à indústria”, permanece a impossibilidade de “avaliar se houve ou não prejuízo na produção, baseado nos valores das notas fiscais, pois ao comparar valores em reais de um ano ao outro eu não estaria considerando a flutuação dos preços pagos ao produtor” (mov. 232.1).Destacada pelo Juízo a faculdade de a perita “requisitar às partes todos os documentos necessários ao cumprimento de seu encargo” (mov. 251.1), ela manifestou, em 06/02/2023, não ser possível encontrar o dano subtraindo o que foi efetivamente colhido da média de produção da região, pois os Autores possuíam dois arrendamentos e as notas fiscais disponíveis se referem à produção de ambas as áreas, sem a devida segregação, tendo então solicitado “as notas fiscais na íntegra, com descrição de quantidade em quilos ou toneladas, do período de fevereiro a agosto de 2016” (mov. 257.1).Em avaliação das “notas fiscais do produtor” juntadas pelos Autores ao mov. 267.1, a perita atestou em 20/06/2023, que tais notas fiscais possuem endereço diferente do indicado nas outras analisadas e, como as notas fiscais de produção são contínuas, não pode afirmar que apenas as notas “enviadas recentemente são a única produção colhida na propriedade onde aconteceu a invasão do gado”, externando que seja providenciado pelos Autores, junto às empresas Pinduca e Fecamil, as notas fiscais ou as chaves de acesso para que possa “ter acesso a quantidade de mandioca colhida naquela fazenda e sanar esta dúvida” (mov. 272.1), o que deu azo a seguinte deliberação do juízo (mov. 278.1):
Em exame da ulterior documentação trazida aos autos, a perita justificou, em 03/12/2024, que como “não existem notas fiscais suficientes do período para a comprovação de qual origem se deu a colheita”, fez “uma estimativa de produção baseada nos valores monetários do relatório de produção CAD/PRO (mov. 211)” e, para tanto, considerou que entre 2015 a 2017, o Autor “obteve de seus cultivos de mandioca em duas áreas arrendadas um total de R$1.331.781” e, segundo relatado por ele em audiência, “possuía o arrendamento da área em questão de 12,5 alqueires e outro de 25 alqueires, nesta relatou produtividade média de 130 toneladas por alqueire”, como também os “valores médios recebidos pelos produtores por tonelada de mandioca, a cada mês, dados oriundos do Deral”, chegando à estimada “produtividade total de 3.602 toneladas em ambas as áreas” e, em avaliação das informações dadas pelos técnicos agrícolas em audiência e nos laudos emitidos, a concordância “com a estimativa de dano feita pelo Sr. Manoel Messias Pereira Cândido no Laudo de Vistoria anexado no mov. 1.6” (mov. 344.1).Em subsequente manifestação sobre as inconsistências apontadas pelo Réu ao mov. 349.1, a perita judicial reiterou que a inexistência de notas fiscais que pudessem individualizar a produção de cada área arrendada tornou a análise do CAD/PRO incerta. Ela defendeu a metodologia adotada de correlação de informações para chegar à estimativa de 20 toneladas por hectare, o que se assemelha ao que foi relatado em audiência pelo técnico agrícola dos Autores, concluindo que não há prova segura de que a produção entregue na área afetada seja a mesma da região, mas que sua estimativa é a mais confiável com base nas informações disponíveis (mov. 356.1).Nesse contexto, é possível concluir que a perícia judicial se utilizou de parâmetros corretos para estimar a produtividade. Como relatado, diante da ausência de notas fiscais suficientes, a Perita utilizou-se de uma metodologia de correlação entre os valores recebidos pelos Autores (conforme relatório Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO), os preços médios da mandioca na região, conforme documentos do Departamento de Economia Rural do Paraná (DERAL) e as declarações do próprio Autor e do técnico agrícola que fez o laudo inicial. A Perita esclareceu a metodologia de segregação das áreas arrendadas e a estimativa de produtividade, demonstrando que a alta produtividade de 130 ton/alqueire referia-se à área maior, não à área danificada.A estimativa para a área menor (objeto da lide) foi de 27,5 ton/alqueire, valor próximo ao relatado pelo técnico agrícola indicado pelo Autor. Assim, ela concluiu que a estimativa de prejuízo de R$ 38.500,00, conforme o laudo inicial, era razoável, pois correspondia a uma produção de 200.000 kg (200 toneladas) de mandioca em 10 hectares. O Agravante, por sua vez, não apresentou na origem parecer técnico que desconstituísse as conclusões da perita judicial, limitando-se a apresentar o cálculo unilateral com a impugnação e contrapor a razoabilidade da produtividade sem respaldo técnico, não sendo possível prosperar a sua tese de que, desde a origem, o dano deve ser fixado em 9,14 toneladas.O assistente técnico do Réu (Eng. Henderson Novo Heim) elaborou parecer, afirmando que o gado permaneceu apenas em uma faixa de 2 metros das cercas (dano de bordadura), destruindo menos de meio hectare (3.974 m²). Contudo, como ressaltado pela Perita, o parecer apresentado pelo Réu foi produzido “quase dois meses após a invasão, estipulou um dano de 10% nos 3.974 m² em que afirma que o gado caminhou, sem demonstrar quantas parcelas amostrou nesta área” o que pode ter alterado o cenário e o tornado menos fidedigno.Com esse decurso de tempo, a Perita esclareceu que as áreas pisoteadas no centro da lavoura ("reboleiras") já haviam sido tomadas por ervas daninhas e mato. Por isso não prospera o contido no referido parecer, que classificou as clareiras destruídas no meio da plantação como meras “áreas ruins” ou abandonadas, desconsiderando-as no cálculo do dano. Além disso, as fotografias anexadas à petição inicial, tiradas contemporaneamente aos fatos, contrariam frontalmente a teoria da bordadura. As imagens mostram claramente clareiras e destruição muito além de 2 metros da cerca, invadindo o interior da lavoura. Ademais, a Perita ressaltou que, “se havia doença de podridão das raízes amostradas como mencionou, teria sido necessário a avaliação e mensuração dos danos causados pela doença e como isso afetaria produtividade da lavoura” (mov. 183.1), o que não foi esclarecido pelo Réu.Destarte, a metodologia indireta da perita do Juízo, ao validar o laudo contemporâneo aos fatos que embasou a petição inicial, mostra-se a via mais segura e justa para quantificar o prejuízo. Não havendo erro manifesto que justifique o acolhimento do parecer apresentado pelo Réu, a homologação do cálculo de R$.38.500,00 deve ser irretocavelmente mantida. 3. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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