Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 9.1, prolatada nos autos de “Ação de Revisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela de Urgência” NU 0007431-88.2025.8.16.0131, que indeferiu o pedido autoral de justiça gratuita. Inconformada, a autora/agravante sustentou, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas/despesas processuais, sem o comprometimento do seu sustento e o de sua família, necessitando da concessão do benefício. Destacou que “não há elementos que desmentem a afirmação do(sic) agravante no sentido de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, porque é notório, nos termos supracitados, que o salário do(sic) reclamante não é suficiente para tal”. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Agravo (mov. 14.1 – TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Contudo, tal alegação possui presunção juris tantum, a qual poderá, entretanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...)3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. (...) 2. No que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. (...) 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Como se vê, a Corte Superior tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da alegação de falta de recursos, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. No caso em apreço, a parte autora/agravante alegou que não possui meios financeiros para arcar com as custas/despesas processuais (mov. 1.1 – autos originários). Entretanto, verifica-se que o d. Juízo de origem indeferiu o pleito sem oportunizar a comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros (mov. 9.1 – autos originários). O Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação do alegado, afastando a possibilidade de indeferimento/deferimento parcial/revogação de plano do benefício. Veja-se: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Este é o entendimento da doutrina: “Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207). E também deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 99, §2º DO CPC. “ERROR IN PROCEDENDO”. DECISÃO REFORMADA. Na forma do artigo 99, §2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não foi observado no presente caso. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077783-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.11.2024) [destaquei].
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE, DE PLANO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERENTE. NÃO OPORTUNIZADA À PARTE A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO AO TRECHO FINAL DO ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. INDEFERIMENTO PRECIPITADO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0120087-27.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.11.2024) [destaquei].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c/c indenizatória de danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignação do autor (...) (2) Indeferimento de plano do benefício pelo juízo de origem. Violação ao art. 99, § 2º do CPC. Necessidade de intimação da parte para comprovar a situação de hipossuficiência. Nulidade constatada de ofício. Decisão cassada. (3) Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal prejudicado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030005-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.09.2024) [destaquei]. Inclusive, destaco decisões semelhantes, de minha relatoria, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE JUSTIÇA GRATUITA.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE REQUERENTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A ALEGADA FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 99, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO PREMATURO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. PREJUDICADA A ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, NESTE MOMENTO, DO MÉRITO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0116989-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.05.2025) [destaquei].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE JUSTIÇA GRATUITA.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE REQUERENTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A ALEGADA FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 99, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO PREMATURO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESTE INSTANTE PELO TRIBUNAL QUE NÃO É POSSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090886-87.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.03.2025) [destaquei]. Destarte, como determina a norma processual civil vigente, deve ser oportunizada a prova de manutenção da condição de hipossuficiência financeira à parte autora/agravante.
|