Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO.I.
Caso em ExameEmbargos de declaração opostos em face da decisão que julgou conhecido e provido o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.II.
Questão em discussãoAventado erro material no que concerne ao provimento recursal, em razão da prejudicialidade do feito.III.
Razões de decidirEquívoco evidenciado. Prejudicialidade do feito constatada. Vício sanado. IV.
Dispositivo e teseEmbargos de Declaração acolhido.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001515-63.2025.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 08.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 5ª Câmara Criminal (mov. 26.1 – autos RESE) cuja ementa elucida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. I. Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que recebeu parcialmente a denúncia oferecida. II. Questão em discussãoInsurgência ministerial pela reforma, para fins de recebimento integral da exordial acusatória. III. Razões de decidir Verificada a presença de justa causa em relação a todos os fatos narrados na peça inaugural, com base na materialidade delitiva e indícios de autoria, é devido o recebimento integral da denúncia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Após ser intimado da decisão supramencionada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de erro material no decisum. Discorre que o acórdão embargado apreciou o Recurso em Sentido Estrito nº 0000768-16.2025.8.16.0102, que teria sido interposto contra a decisão que recebeu parcialmente a denúncia. Ocorre, contudo, que este recurso específico não foi conhecido pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não poderia ter sido processado e julgado pelo Tribunal.Assim sendo, requer o saneamento do vício (mov. 1.1).Os embargados foram intimados a se manifestarem, porém, quedaram inertes (mov. 19.1).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No que concerne ao mérito, tem-se que o embargante visa sanar suposto erro material no decisum Colegiado. Assiste-lhe razão.Infere-se do feito originário que o parquet interpôs dois Recursos em Sentido Estrito distintos: o primeiro, contra a decisão de mov. 19.1, que concedeu liberdade provisória aos réus; e o segundo em face da decisão de mov. 125.1, que conheceu parcialmente a denúncia.Observa-se ainda que, a segunda irresignação recursal teve seu seguimento negado pelo juízo de origem – o que, inclusive, ensejou a interposição da Carta Testemunhável nº 0002248-63.2024.8.16.0102. Pontua-se ainda que a irresignação referente a concessão de liberdade provisória aos réus (sobre a qual versa o feito originário) perdeu seu objeto, tendo em vista a prolação de sentença absolutória de mov. 216.1. Assim sendo, é devido o reconhecimento do erro material aventado; e, no que concerne ao 0000768-16.2025.8.16.0102 RESE, deve ser reconhecida a sua prejudicialidade diante da superveniente perda de objeto. Dito isso, em face do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher o presente recurso de embargos de declaração.
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