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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃODILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PELO EMBARGANTE. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu o pedido de nova dilação de prazo para a apresentação de documentos solicitados pelo perito grafotécnico nos embargos à execução de título extrajudicial, em que o embargado alega a necessidade de mais tempo para localizar a documentação requerida, concedendo prazo improrrogável de 05 (cinco dias) para o cumprimento da ordem, sob pena de extinção do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso resta prejudicado ante a prolação de sentença pelo juízo a quo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que foi prolatada sentença pelo juízo de origem, pela qual o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC, em razão do não pagamento das custas iniciais – as quais haviam sido parceladas - pela parte embargante.4. Diante disso, o agravo de instrumento perdeu supervenientemente o seu objeto, eis que “a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo” (RE 599922 AgR-terceiro, Rel. Min. Luiz Fux, T1, j. em 03/05/2011, p. 19/05/2011).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “A prolação de sentença nos autos de origem substitui a decisão interlocutória proferida em momento anterior e torna prejudicado o agravo de instrumento.”________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599922 AgR-terceiro, Rel. Min. Luiz Fux, T1, j. 03.05.2011
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0085934-31.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de Agravo de Instrumento manejado por LEONARDO MARI contra decisão proferida em Ação Indenizatória em fase de Liquidação de Sentença, na qual o MM. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora. Como razões de sua irresignação, o agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Indeferido o efeito suspensivo e processado o recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão dos benefícios assistência judiciária gratuita ao autor, nos seguintes termos (mov. 262.1 – autos principais): “(...), no caso dos autos a parte autora foi intimada para comprovar a assistência judiciária gratuita e juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis (mov. 247.2 e 247.3), certidão negativa de bens móveis (mov. 247.4), C.T.P.S (mov. 247.5), comprovante de ausência de declaração de imposto de renda (mov. 247.6), extrato bancário (mov. 261.1-7).Contudo, o caso dos autos deve ser analisado com cautela, uma vez que a ora executada era autora na fase de conhecimento e recolheu todas as custas que se fizeram necessárias e apenas agora, após intimada inúmeras vezes para o pagamento dos honorários periciais, vem requerer, convenientemente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Some-se a isso o fato de que o executado não trouxe qualquer comprovante de despesas que fundamente a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como conta de luz, conta de água, despesas com alimentação, despesas com gasolina dentre outros.Não passa desapercebido que essa é mais uma tentativa do requerido de procrastinar o andamento do processo que há muito já está paralisado por conta da ausência de cooperação dos requeridos.Ainda, a decisão de concessão da justiça gratuita gera efeitos isto é,"ex nunc", prospectivos, sendo impossível cogitar de retroatividade. (...)Logo, a concessão da justiça gratuita, na hipótese dos autos, não reflete qualquer utilidade ao suplicante. Forte nessas razões declaro a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e, ato contínuo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita do requerido. ". Entendo que, ante as peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser mantida. Em que pese o agravante tenha declarado que não possui condições de arcar com as custas processuais, deixou de apresentar os documentos que corroborem com a sua presunção de hipossuficiência, como mencionado na decisão de mov. 18.1 deste Relator. Verifica-se que inicialmente foi apresentada tão somente a declaração de hipossuficiência e uma declaração de isenção do Imposto de Renda, ao que o douto juízo de primeiro grau despachou nos autos determinando a juntada de mais elementos comprobatórios da hipossuficiência. Foram apresentadas então apresentadas tão somente certidões negativas de bens móveis e imóveis, declarações de isenção no IR e extratos de uma conta corrente sem movimentação, tendo então sido proferida a decisão agravada, na qual o magistrado a quo consignou, de forma amplamente fundamentada, que a documentação seria insuficiente para amparar o pedido. Importante destacar ainda que, mesmo reconhecida a insuficiência da documentação na decisão que negou efeito suspensivo ao agravo, o recorrente, devidamente intimado, não complementou a documentação apresentada na inicial do agravo. Destarte, apesar da declaração de hipossuficiência formalizada pelo recorrente possuir presunção juris tantum, entendo que essa presunção foi elidida, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. De acordo com o entendimento positivado na Constituição Federal, a assistência judiciária é um direito fundamental de todo cidadão. Entretanto, para que seja concedido esse benefício, a Magna Carta exige a comprovação da insuficiência de recursos. Assim, o benefício de justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família, podendo o magistrado exigir que a parte comprove a ausência de recursos para arcar com os custos da demanda, sob invocação da exigência constitucional da comprovação respectiva. Embora o artigo 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que ocorre no caso em tela. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 141426/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 27.04.2012). Grifei A teor do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a assistência judiciária gratuita apenas deve ser concedida àqueles comprovadamente necessitados. Não havendo provas capazes de comprovar a miserabilidade jurídica alegada, não há como ser deferido o benefício da assistência judiciária pretendido. Desta feita, não tendo a parte agravante comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e havendo dúvidas acerca da sua efetiva carência financeira, resta elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é de ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
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