SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085934-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃODILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PELO EMBARGANTE. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu o pedido de nova dilação de prazo para a apresentação de documentos solicitados pelo perito grafotécnico nos embargos à execução de título extrajudicial, em que o embargado alega a necessidade de mais tempo para localizar a documentação requerida, concedendo prazo improrrogável de 05 (cinco dias) para o cumprimento da ordem, sob pena de extinção do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso resta prejudicado ante a prolação de sentença pelo juízo a quo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que foi prolatada sentença pelo juízo de origem, pela qual o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC, em razão do não pagamento das custas iniciais – as quais haviam sido parceladas - pela parte embargante.4. Diante disso, o agravo de instrumento perdeu supervenientemente o seu objeto, eis que “a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo” (RE 599922 AgR-terceiro, Rel. Min. Luiz Fux, T1, j. em 03/05/2011, p. 19/05/2011).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “A prolação de sentença nos autos de origem substitui a decisão interlocutória proferida em momento anterior e torna prejudicado o agravo de instrumento.”________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599922 AgR-terceiro, Rel. Min. Luiz Fux, T1, j. 03.05.2011