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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KK50 Participações Ltda. contra o acórdão lavrado no mov. 15.1, da Apelação Cível nr. 0024683-17.2023.8.16.0021, que negou provimento ao apelo por ela interposto, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA ORAL REQUERIDA QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO – PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..” Irresignada, a Autora-embargante aduziu que o acórdão padece de obscuridade, pois estipulado no contrato firmado entre as partes que a procedência da ação reivindicatória seria o ponto de partida para a cobrança do crédito ou a partir da oferta e venda do bem para terceiros. Diante disso, reputou que o julgamento partiu de presunção implícita, requerendo, assim, o aclaramento da decisão “com relação a validade ou não das cláusulas primeira e terceira que consignou o período de vigência do contrato e a inadimplência do Apelado em não oferecer preferencialmente o imóvel para o Apelante”.A Embargante solicitou a designação de audiência de conciliação (mov. 10.1) e o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 11.1).Instado o Embargado a se manifestar sobre o interesse conciliatório, o fez negativamente (mov. 16.1).Voltaram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Embora imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade no acórdão.Primeiro, porque a simples leitura das razões mostra a única e nítida pretensão do Embargante de, ao fim, ver reformado o julgado e afastadas as conclusões adotadas, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Segundo, porque a decisão se pautou justamente no contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer obscuridade ou julgamento por presunção, como alegado. Veja-se (mov. 15.1): “Veja-se que de acordo com a cláusula primeira, parágrafo segundo, do compromisso de compra e venda (mov. 10), o Réu se comprometeu a devolver ao Autor todos os valores adiantados, caso a ação Reivindicatória de nr. 343/2011, que tinha como objeto o imóvel vendido, fosse julgada procedente; obrigação esta que seria cumprida no prazo de 48 horas, contado do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença nos autos de n. 343/2011:No caso, a sentença que extinguiu a ação Reivindicatória foi proferida no dia 03.06.2014 (mov. 1.5, p. 3) e publicada em 02.07.2014 (vide mov. 1.75, dos autos 0008590-96.2011.8.16.0021 atual numeração dos autos 343/2011). Logo, a pretensão referente à devolução da quantia adiantada poderia ter sido exercida pelo aqui Apelante desde o dia 02.07.2014.Registre-se que, tal como apontado na sentença recorrida, ainda que a sentença da ação Reivindicatória não tenha versado expressamente sobre a procedência ou improcedência da ação, já que homologado um acordo entre as partes, tal fato não afasta a conclusão de que a pretensão do Autor poderia ter sido exercida desde o dia 02.07.2014.Note-se que o acordo que ensejou a extinção da ação Reivindicatória atendeu, em parte, a pretensão reivindicatória do Autor daquela ação, já que reconhecida a sua propriedade sobre o imóvel na proporção de 50%, o que, consequentemente, prejudicou a aquisição descrita do instrumento de mov. 10.Assim, forçoso confirmar que a partir da extinção da açãoReivindicatória em razão do acordo, ao menos duas pretensões nasciam para o Autor-apelante, uma, de exigir a transferência do imóvel adquirido com base fração de propriedade do Réu-apelado e a segunda, de exigir a devolução da quantia adiantada, como buscado nesta ação.”
Conforme exposto, tomou-se por ponto de partida a publicação da sentença da ação Reivindicatória, conforme previsto no parágrafo primeiro, da cláusula primeira, momento em que a Autora-embargante poderia ter exigido a transferência do imóvel adquirido com base fração de propriedade do Réu-embargado ou a devolução da quantia adiantada, inexistindo, assim, qualquer obscuridade no acórdão.Assim, por ter optado pela devolução dos valores, todavia após o decurso do prazo prescricional, não havia outra solução para o caso.Por isso, diante da ausência do vício apontado, conheço e rejeito os declaratórios, reputando prequestionado os temas diante do seu claro enfrentamento[1].É como voto.
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