SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085953-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade de débito e tutela de urgência. Consórcio. Indeferimento de suspensão das cobranças. Ausência de probabilidade do direito demonstrada de plano. Necessidade de dilação probatória. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação declaratória envolvendo contrato de consórcio, na qual deferida parcialmente a tutela de urgência para impedir inscrição em órgãos de proteção ao crédito e determinar bloqueio de valores referentes à taxa administrativa, sendo indeferido o pedido de suspensão das cobranças das parcelas vincendas e vencidas. Pretensão recursal de reforma do item que negou a suspensão das cobranças, por alegado vício de consentimento e abusividade na cobrança antecipada da taxa administrativa. Agravo interno interposto contra decisão que negara efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspensão das cobranças do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se subsiste o interesse do agravante no julgamento do agravo interno após o julgamento do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR.Ausente probabilidade do direito, pois o contrato indica expressamente tratar-se de consórcio, não havendo, em juízo sumário, elementos suficientes para reconhecer vício de consentimento, nulidade ou direito de rescisão desde a assinatura, pelo alegado demandar dilação probatória para verificação das circunstâncias da contratação e eventual pedido imediato de rescisão.A alegada abusividade da antecipação da taxa administrativa, por si só, não autoriza a suspensão das cobranças das parcelas por tutela de urgência.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, inexistindo pronta demonstração da probabilidade do direito, é inviável a concessão de tutela de urgência (AgInt na AR n. 7.537/PR).A concessão da tutela de urgência exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC; ausente o primeiro requisito, torna-se desnecessária a análise do segundo.Não demonstrado perigo de dano concreto, pois o contrato prevê possibilidade de desistência do consórcio, afastando a alegação de risco à subsistência pelo acúmulo das parcelas.Participação das rés intermediadoras na cadeia de fornecimento impede, neste momento processual, o reconhecimento de impertinência subjetiva.Prejudicado o agravo interno diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE.Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de cobranças em contrato de consórcio exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo inviável quando o contrato indica de forma clara a natureza da contratação e haja necessidade de dilação probatória para aferição de vício de consentimento e pedido imediato de cancelamento do contrato. 2. A mera alegação de abusividade na cobrança antecipada da taxa administrativa não autoriza, isoladamente, a suspensão das parcelas por tutela de urgência. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra decisão que indeferira efeito suspensivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, Seção III.Jurisprudência relevante citada: AgInt na AR n. 7.537/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 5/3/2024, DJe 8/3/2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0089831-04.2024.8.16.0000 - Rel. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - j. 18.03.2025.