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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora da ação declaratória de nulidade contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência antecipada, nº 0005217-58.2025.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cambé, proposta em face das empresas J M MACHADO SOLUÇÕES FINANCEIRAS - “UNIBLACK CONSÓRCIOS”; CS DE ARAUJO SOLUÇÕES FINANCEIRAS - “SULCRED SOLUÇÕES”; ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; e SIBRACON CONSÓRCIO LTDA.Na petição inicial, em síntese, o autor afirmou ser pessoa de instrução simples, relatou que firmou contrato de financiamento de imóvel, confiando nas explicações dos vendedores e prepostos das rés, realizando o pagamento de entrada no montante de R$ 54.145,00. Asseverou que “Somente após a assinatura e o pagamento da entrada, ao analisar detalhadamente a documentação, o Autor constatou que, na realidade, havia contratado um consórcio para aquisição de bem imóvel”; que “R$ 51.102,13 (94% do valor pago) foi destinado à antecipação da parte da taxa administrativa” e que “no contrato foi colocado a informação que o Autor possui renda mensal de R$ 8.500,00, informação essa inverídica, bem como foi colocado parcela mensais de R$ 7.035,00 e de R$ 4.321,50, pelos quais o Autor jamais conseguiria arcar”. Disse que procurou cancelar o contrato na mesma semana, mas não conseguiu solução administrativa. Juntou documentos.Seus requerimentos finais principais foram:A procedência do pedido, declarando a nulidade do contrato por vício de consentimento e falha no dever de informação, e condenação da Ré à devolução integral dos valores pagos pelo Autor, devidamente corrigidos monetariamente. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja decretada a rescisão contratual desde a época dos fatos e a nulidade e abusividade da antecipação desproporcional da taxa administrativa, com a consequente condenação da Ré a devolução dos valores pagos, com retenção apenas da taxa administrativa proporcional ao tempo de permanência do Autor no grupo, devidamente corrigido monetariamente.Quanto ao pedido de tutela urgência antecipada, o autor visou: “cessar imediatamente as cobranças das parcelas vincendas e atrasadas do contrato de consórcio”; “não inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito” “e ainda para realizar arresto dos valores que foram destinados a antecipação da taxa administrativa, em proporções abusivas”.A decisão proferida pelo juízo singular (mov. 7.1/origem) deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: 2.1 - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para: a) Determinar que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão das parcelas discutidas nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Determinar o bloqueio do valor de R$ 51.102,13 (cinquenta e um mil cento e dois reais e treze centavos), correspondente à quantia paga antecipadamente a título de taxa administrativa, via sistema SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade das rés, para garantia do resultado útil do processo; c) Indefiro, por ora, o pedido de suspensão das cobranças das parcelas vincendas e vencidas, devendo o autor, caso queira, efetuar o depósito judicial dos valores eventualmente exigidos, como forma de resguardar seus direitos e evitar a mora contratual.O presente recurso visa desafiar o item “c” da decisão impugnada, que indeferiu o pedido de suspensão das cobranças das parcelas vincendas e atrasadas, autorizando o autor a efetuar o depósito judicial dos valores para resguardar seus direitos. Por isso, busca a reforma da decisão, aos argumentos de que: “a retenção da taxa de administração em casos de desistência ou nulidade contratual deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo, e qualquer multa contratual depende da efetiva prova de prejuízo”; há “manifesta abusividade da cobrança antecipada da taxa administrativa e na natureza controversa do contrato em discussão”; “A antecipação de quase a totalidade desse valor no ato da adesão, especialmente quando a relação é desfeita de forma quase imediata, configura uma prática que viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor”. Ainda, aduz que: haverá acúmulo progressivo da dívida e encargos; o depósito judicial não é alternativa viável; a continuidade das cobranças afeta diretamente a capacidade do agravante de prover seu próprio sustento e de sua família.Em sede recursal, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/TJPR). O autor/garante então interpôs agravo interno (mov. 18/TJPR), que foi autuado sob o nº 0095631-76.2025.8.16.0000.Apenas as rés J M MACHADO SOLUÇÕES FINANCEIRAS e CS DE ARAUJO SOLUÇÕES FINANCEIRAS apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento (mov. 19.1/TJPR), requerendo, no mérito, o desprovimento do recurso. Porém, em preliminar, requereram o não conhecimento do recurso em relação à elas, ao argumento de que:O pedido recursal visa suspender “cobranças das parcelas do consórcio”. Contudo, quem gere o grupo, emite e administra as cobranças é a administradora de consórcios, a Alpha Consórcios, não as intermediadoras/representantes comerciais ora Agravantes. (...)Falta utilidade e pertinência subjetiva do agravo nessa extensão, o que impõe o não conhecimento em relação as Agravantes Cs de Araujo e JM Machado.No agravo interno, o autor/agravante buscou a revisão da decisão monocrática, argumentando que a probabilidade do direito estaria comprovada, em síntese: pela manifesta abusividade na cobrança antecipada da taxa administrativa; pela análise da totalidade das provas (emails do PROCON, B.O., etc.), que demonstram a incessante busca do agravante por soluções desde o início, corroborando a alegação de que ele foi enganado; duas das empresas rés (C.S. de Araujo Soluções Financeiras Ltda e J.M. Machado Soluções Financeiras) estão com seus CNPJs baixados), configurando uma cadeia contratual no mínimo duvidosa. Asseverou que a “invocação da necessidade de "dilação probatória" para se firmar convicção segura, neste contexto, subverte a própria natureza da tutela de urgência, que visa mitigar danos enquanto a controvérsia é dirimida em definitivo”. Quanto ao perigo de dano, aduziu “que o Agravante teve deferido o benefício da Justiça Gratuita, por estar devidamente comprovada sua carência econômica (Mov. 7.1 dos autos de origem, pág. 127)”. Afirmou que "A manutenção das cobranças de parcelas de um contrato que se discute a nulidade e que envolve uma taxa administrativa antecipada de mais de R$ 51.000,00, valor vultoso para a realidade de um eletricista, impõe um fardo financeiro insustentável. O acúmulo de juros, multas e correção monetária sobre uma dívida cuja validade é o cerne da discussão principal gera um risco concreto de comprometimento da subsistência do Agravante e de sua família”.Nos autos do agravo interno, também foi indeferido o efeito suspensivo ativo ao recurso, não havendo retratação (mov. 7.1/Ag).É o relatório, em síntese.
Julgamento conjunto do recurso de agravo de instrumento nº 0085953-37.2025.8.16.0000 AI e do recurso de agravo interno nº 0095631-76.2025.8.16.0000 Ag.2. FUNDAMENTAÇÃOUma vez que o maior interesse das partes é o julgamento do agravo de instrumento e não o do agravo interno, os dois recursos serão analisados em conjunto.De início, não há como reconhecer, neste momento processual, a preliminar de impertinência subjetiva das empresas coagravadas, primeira ré J M MACHADO (ou “Uniblack Consórcio”) e segunda ré CS DE ARAUJO, porquanto integraram a cadeia de fornecimento que se discute nos autos (CDC SEÇÂO III).Ademais, na petição inicial o autor, ora agravante, relatou que “o vendedor informou ao Autor ser da “Uniblack Consórcio” (1º Ré), porém no contrato constou que o vendedor era o 2º Réu”. Além disso, há prova nos autos que as duas primeiras rés baixaram seus cadastros perante a Receita Federal, sendo que o suposto interlocutor real sobre o contrato seria vinculado à 1ª ré e esta já teria baixado seu cadastro em 2022, anos antes do contrato discutido nos autos. Ou seja, o contrato (PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇOS - mov. 1.6/TJPR) aparentemente foi firmado pelo autor com o Consórcio SIBRACON (4ª ré), através da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO (3ª ré) e, ao que parece, foi vendido pela 2ª ré e firmado à distância com assinatura eletrônica, sendo que o autor/agravante afirmou, em todas as suas manifestações, que o pedido de rescisão foi realizado de imediato, na mesma semana.Quanto ao mérito do recurso, em que o autor visa a reforma da tutela de urgência concedida apenas parcialmente, não lhe assiste razão. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em exame, eventual reconhecimento da abusividade da antecipação desproporcional da taxa administrativa, sozinho, não é capaz de ensejar tutela de urgência para cessar imediatamente as cobranças das parcelas vincendas e atrasadas do contrato de consórcio. Quanto ao mais alegado, tão somente pelos documentos juntados na inicial não é possível vislumbrar a probabilidade do direito de ver anulado o contrato de consórcio ou decretada a rescisão contratual desde a época dos fatos (pedidos iniciais). É que o possível e incerto reconhecimento de que o pedido de rescisão administrativa foi realizado dentro do prazo de reflexão do consumidor ou eventual reconhecimento de vício na formação do contrato são questões fáticas que demandam dilação probatória.E, ao contrário do entendimento do recorrente, orienta o Superior Tribunal de Justiça que, não sendo aferível a probabilidade do direito no momento em que requerida a tutela de urgência pretendida, a sua concessão é inviável. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Consoante observado na decisão recorrida, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. A probabilidade do direito não é aferível neste momento, em sede de análise cognitiva superficial, pois, a partir das próprias alegações do agravante, percebe-se a necessidade de estudo mais aprofundado do acervo probatório e, quiçá, dilação probatória, de modo que inviável a concessão pretendida.3. Não está devidamente caracterizado o periculum in mora, na medida em que as razões do pedido trazem apenas argumentação genérica sobre a possível realização de penhora em outros processos, não sendo comprovada, por exemplo, a efetiva prática de ato constritivo irreversível.Agravo interno improvido.(AgInt na AR n. 7.537/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)Seria desnecessária a análise do segundo requisito para a tutela de urgência (periculum in mora), uma vez a ausência do primeiro (probabilidade do direito). É que o dispositivo legal (CPC, 300) exige a presença simultânea, concomitante, de ambos os requisitosNesse sentido a jurisprudência desta 17ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Rescisão Contratual e Devolução de Valores”, na qual o agravante alega ter sido induzido a erro ao assinar contrato de consórcio, acreditando tratar-se de financiamento de veículo, e requer a devolução de valores pagos, suspensão de cobranças e abstenção de inclusão em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência pleiteada deve ser concedida para determinar a devolução de valores pagos e a suspensão de cobranças contratuais, em razão de suposto induzimento a erro na contratação de um consórcio. III. Razões de decidir 3. Ausência de probabilidade do direito alegado, pois os documentos apresentados indicam que o contrato é de consórcio, não de financiamento. 4. Não foram apresentados elementos que comprovem a alegação de indução a erro pela parte requerida. 5. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação de indução ao erro se os documentos indicam a validade do negócio jurídico firmado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív ., AI 52960- 09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 03.06.24; TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0034954- 17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, julg. em 07.12.24. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que fosse feita a devolução imediata dos valores pagos e a suspensão das cobranças não foi aceito. O Tribunal entendeu que não havia provas suficientes que mostrassem que o agravante tinha razão ao afirmar que foi enganado ao assinar um contrato de consórcio, pois os documentos apresentados indicam claramente que se tratava de um consórcio e não de um financiamento. Assim, como não foi comprovada a probabilidade do direito do agravante, não foi necessário analisar se havia urgência na situação. Portanto, a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0089831-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.03.2025) (destaquei)Ademais, as alegações de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça por ter renda modesta, impossibilitado de pagar ou depositar em juízo as parcelas, cuja cobrança quer ver cessada pela tutela antecipada requerida, e perigo de dano pelo acúmulo de juros, multas e correção monetária a gerar risco concreto de comprometimento da subsistência do agravante, não se constata. Isso porque, na eventualidade de a situação ser tão desafiadora como argumenta o autor apelante, a desistência do consórcio sempre esteve à sua disposição, como se vê no item 5 do questionário anexo ao contrato (mov. 1.6/TJPR, p. 5).Portanto, o agravo de instrumento nº 0085953-37.2025.8.16.0000 deve ser desprovido.Quanto ao agravo interno nº 0095631-76.2025.8.16.0000, em vista da análise e desprovimento do recurso principal, resta prejudicado.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno.
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