SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004113-32.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. VIÚVA MEEIRA. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIFERENÇA ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ITCMD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXPROPRIATÓRIO PARA LIBERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo espólio contra sentença proferida nos autos de ação de desapropriação, que homologou o ato expropriatório e entendeu não ser competente para deliberar sobre partilha, sobrepartilha, recolhimento de ITCMD e liberação de valores.A parte apelante defendeu: (i) a possibilidade de levantamento de 50% do valor depositado pela viúva meeira, casada em regime de comunhão universal de bens, sem incidência de ITCMD; (ii) a transferência do restante do montante para os autos de inventário; (iii) a responsabilidade do ente expropriante pelo pagamento de custas e honorários advocatícios.A parte apelada apresentou contrarrazões.O recurso foi conhecido e submetido a julgamento de mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o juízo expropriatório é competente para autorizar a liberação de valores à viúva meeira; (ii) saber se incide ITCMD sobre a meação; (iii) saber se cabe ao ente expropriante o pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO juízo expropriatório é competente para autorizar o levantamento de valores depositados em decorrência da indenização por desapropriação, não havendo que se confundir com partilha de herança, já definida em processo de inventário.O regime de bens aplicável ao casamento era o de comunhão universal de bens (art. 1.667 do Código Civil), o que confere à viúva meeira direito à metade da indenização, independentemente da partilha sucessória.A meação não integra o patrimônio transmitido causa mortis, razão pela qual não constitui fato gerador do ITCMD. Precedente do STJ: AgRg no REsp n. 821.904/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.09.2009.No mesmo sentido, precedente do TJPR reconhece a necessidade de resguardar a meação em casos de inventário e desapropriação (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016563-87.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 16.11.2021).Quanto à sucumbência, dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 que quando o valor da indenização supera o preço ofertado, a responsabilidade pelo pagamento de custas e despesas recai sobre o ente expropriante.Assim, cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e provida para: (i) autorizar a liberação de 50% dos valores depositados relativos à indenização por desapropriação à viúva meeira; (ii) determinar a transferência do restante do montante para os autos de inventário; (iii) reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado em sentença, é da parte expropriante.Tese de julgamento: A viúva meeira, casada sob o regime da comunhão universal de bens, tem direito ao levantamento de 50% da indenização por desapropriação, sem incidência de ITCMD, cabendo ao ente expropriante arcar com custas e honorários quando o valor da indenização supera a oferta inicial.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 1.667Código de Processo Civil, art. 1.009Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 27, §1º, e 30Jurisprudência relevante citadaSTJ - AgRg no REsp n. 821.904/DF - Rel. Min. Herman Benjamin - 03.09.2009TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016563-87.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 16.11.2021STJ - AREsp n. 1.232.887/SP - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 01.03.2018.