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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. VIÚVA MEEIRA. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIFERENÇA ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ITCMD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXPROPRIATÓRIO PARA LIBERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo espólio contra sentença proferida nos autos de ação de desapropriação, que homologou o ato expropriatório e entendeu não ser competente para deliberar sobre partilha, sobrepartilha, recolhimento de ITCMD e liberação de valores.A parte apelante defendeu: (i) a possibilidade de levantamento de 50% do valor depositado pela viúva meeira, casada em regime de comunhão universal de bens, sem incidência de ITCMD; (ii) a transferência do restante do montante para os autos de inventário; (iii) a responsabilidade do ente expropriante pelo pagamento de custas e honorários advocatícios.A parte apelada apresentou contrarrazões.O recurso foi conhecido e submetido a julgamento de mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o juízo expropriatório é competente para autorizar a liberação de valores à viúva meeira; (ii) saber se incide ITCMD sobre a meação; (iii) saber se cabe ao ente expropriante o pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO juízo expropriatório é competente para autorizar o levantamento de valores depositados em decorrência da indenização por desapropriação, não havendo que se confundir com partilha de herança, já definida em processo de inventário.O regime de bens aplicável ao casamento era o de comunhão universal de bens (art. 1.667 do Código Civil), o que confere à viúva meeira direito à metade da indenização, independentemente da partilha sucessória.A meação não integra o patrimônio transmitido causa mortis, razão pela qual não constitui fato gerador do ITCMD. Precedente do STJ: AgRg no REsp n. 821.904/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.09.2009.No mesmo sentido, precedente do TJPR reconhece a necessidade de resguardar a meação em casos de inventário e desapropriação (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016563-87.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 16.11.2021).Quanto à sucumbência, dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 que quando o valor da indenização supera o preço ofertado, a responsabilidade pelo pagamento de custas e despesas recai sobre o ente expropriante.Assim, cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e provida para: (i) autorizar a liberação de 50% dos valores depositados relativos à indenização por desapropriação à viúva meeira; (ii) determinar a transferência do restante do montante para os autos de inventário; (iii) reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado em sentença, é da parte expropriante.Tese de julgamento: A viúva meeira, casada sob o regime da comunhão universal de bens, tem direito ao levantamento de 50% da indenização por desapropriação, sem incidência de ITCMD, cabendo ao ente expropriante arcar com custas e honorários quando o valor da indenização supera a oferta inicial.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 1.667Código de Processo Civil, art. 1.009Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 27, §1º, e 30Jurisprudência relevante citadaSTJ - AgRg no REsp n. 821.904/DF - Rel. Min. Herman Benjamin - 03.09.2009TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016563-87.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 16.11.2021STJ - AREsp n. 1.232.887/SP - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 01.03.2018.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004113-32.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA BRANCO contra a r. sentença de mov. 99.1 dos autos da Ação de Desapropriação n. º 0004113-32.2021.8.16.0004, que, além de homologar o ato expropriatório, entendeu que não teria competência para definição de quinhões, partilha ou sobrepartilha do crédito e/ou recolhimento do imposto de transmissão, quando necessário:Inicialmente, ressalto que, conforme decisão de mov. 77.1, este Juízo não tem competência para definição de quinhões, partilha ou sobrepartilha do crédito e/ou recolhimento do imposto de transmissão, quando necessário.No mais, conforme se verifica da decisão dos Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento (mov. 98.2), a decisão foi proferida no processo de inventário nº 0005739-82.2022.8.16.0188, devendo este Juízo determinar seu cumprimento.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) o juízo de origem é competente para liberar 50% do valor corrigido à viúva meeira, pois ela não é herdeira e é casada sob o regime de comunhão universal de bens. Nesta hipótese, não haveria incidência de ITCMD; (ii) o montante correspondente a 50% do valor, que se trata de herança, deve ser transferido ao processo de inventário; (iii) considerando que o expropriado aceitou o preço oferecido, as custas processuais e honorários advocatícios terão que ser pagas pelo expropriante e não pelo expropriado.Requer assim, o provimento do recurso para o fim de que seja determinada a liberação da meação e, ainda, a inversão do ônus sucumbencial definido em sentença (mov. 104.1)A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 108.1)Instada a se manifestar sobre eventual ausência de interesse recursal (mov. 9.1 – TJ), a parte apelante se manifestou pelo julgamento de mérito do recurso (mov. 14.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1 Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta, nos termos do art. 1.009 do CPC.2.2 Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal sobre a (in)competência do juízo de origem para determinar a liberação de valores relativos à meação da parte apelante em processo de desapropriação. Segundo o juízo de origem (mov. 99.1), não caberia a ele definir os limites de quinhões, partilha ou sobrepartilha e/ou recolhimento do imposto de transmissão em relação ao crédito.Ocorre que, à hipótese, nada se discute sobre os limites de quinhões ou partilhas. Tal questão, dentro dos limites da pretensão da parte apelante, já foi resolvida pelo juízo de inventário, conforme mov. 98.2 dos autos de origem.O que se discute, em verdade, diz respeito à (im)possibilidade de liberação dos valores depositados em processo de desapropriação em favor da viúva meeira que, como questão consequente e acessória do próprio juízo expropriatório, é da competência do juízo da Vara da Fazenda Pública.Já em relação à possibilidade de levantamento dos valores depositados nos autos, há comprovação de que o regime de bens do casamento entre José Ferreira Branco e Paulina Carolina Furman Branco é de comunhão universal de bens, nos termos do art. 1667 do CC (ver, por exemplo, a matrícula do imóvel objeto da desapropriação, mov. 1.2, p. 8).Logo, demonstrada a sua condição como viúva meeira, não há qualquer razão para que os valores depositados em juízo como indenização relativa à desapropriação não possam ser por ela levantados.Considerando-se a diferença entre meação e herança, a metade dos valores depositados no juízo expropriatório de origem, independentemente da concretização da partilha, é de titularidade do cônjuge sobrevivente, pois não concorre com os descendentes na sucessão.Portanto, não há qualquer impedimento para que a viúva meeira possa levantar 50% dos valores relativos à indenização por desapropriação. Não por acaso tal possibilidade já foi reconhecida pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 98.2), que considerou que:Já no tocante aos imóveis de matrículas 14.031 (autos 0004113-32.2021.8.16.0004) e 713 (0003655-44.2018.8.16.0190), ambos com ação de desapropriação em trâmite, a despeito do enfrentamento da matéria, não foi incluído no dispositivo do acórdão a ordem de desbloqueio da parcela correspondente à viúva-meeira. Destarte, o caso é de correção da omissão existente no acórdão atacado, para sanar a omissão existente no acórdão, passando a constar no dispositivo: d) determinar o desbloqueio de 50% dos valores pagos nos autos 0004113-32.2021.8.16.0004, referente ao imóvel de matrícula 14.031; e) determinar o desbloqueio de 50% dos valores pagos nos autos 0003655-44.2018.8.16.0190, referente ao imóvel de matrícula 713, nos termos da fundamentação.Assim, eventual entendimento pela impossibilidade do levantamento implicaria, inclusive, em violação daquilo já expressamente decidido no juízo sucessório.No mais, se o fato gerador da transmissão do bem ou direito à meeira originou-se não de excesso de quinhão oriundo de doação, mas sim em decorrência da sua condição como cônjuge sobrevivente, não há que se falar na incidência de ITCMD.O aspecto material do imposto restringe-se à partilha da herança deixada pelo de cujus, mas não abrange a meação, direito próprio do cônjuge sobrevivente. Em outras palavras: a meação está fora da abrangência do fato gerador do ITCMD. Sobre o tema, é o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto deste Tribunal:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE MEAÇÃO PARTILHÁVEL. VIÚVA MEEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. Não se aplica Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação ITCD nos bens pertencentes à viúva meeira, pois ela não é herdeira, incidindo o imposto somente sobre a meação partilhável. Precedentes do STJ.2. Ressalta-se que, se o tributo fosse devido, correto seria cobrá-lo da herdeira. Está evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva da agravada para figurar como contribuinte do imposto em discussão.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp n. 821.904/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 11/9/2009.) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À VIÚVA MEEIRA E HERDEIROS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. LEVANTAMENTO DO VALOR ORIUNDO DA VENDA PARA PAGAMENTO DE ITCMD SOBRE IMÓVEIS PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO. DÍVIDA E ITCMD QUE DEVEM SER DESCONTADOS DO QUINHÃO DOS HERDEIROS. O IMPOSTO CAUSA MORTIS TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE HERDEIRO OU LEGATÁRIO. ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 8.927/1.988. 2. INVENTARIANTE QUE QUITA COM RECURSOS PRÓPRIOS ITCMD DE BENS DOS HERDEIROS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016563-87.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.11.2021) – grifos nossos.Por fim, em relação ao ônus de sucumbência em processos de desapropriação, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, caso haja condenação do ente expropriante em valor superior à oferta inicial, há sucumbência do ente expropriante e, portanto, é sua a responsabilidade pelo pagamento de custas e despesas processuais:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE DO PERITO. SUCUMBENTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA EMPREGADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS DO PERITO. ATRIBUIÇÃO AO SUCUMBENTE. EXPRESSÃO LEGAL. [...] 5. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente. [...]. (AREsp n. 1.232.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.) – grifos nossos.Logo, considerando que é exatamente essa a hipótese dos autos (oferta inicial de R$ 388.000,00, conforme movs. 1.1 e 1.2, e indenização fixada em R$ 450.921,00, conforme mov. 99.1), ao contrário do que definiu a r. sentença, a sucumbência é da parte expropriante (autora) e não da parte expropriada (ré).No mais, tratando-se de lei especial, a base de cálculo e os percentuais a serem utilizados na fixação de honorários advocatícios devem observar não o Código de Processo Civil, mas sim o Decreto-lei n. º 3.365/1941. Ou seja, deve a verba de honorários advocatícios ser fixada no percentual de 0,5% a 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e fixado na sentença, a serem pagos pelo expropriante.Assim sendo, é o caso de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de a) autorizar o levantamento de 50% dos valores depositados relativos à indenização por desapropriação pela viúva meeira. O restante da verba, conforme já autorizado pelo juízo de origem e requerido pela parte apelante, deverá ser transferido aos autos de Inventário n. º 0005739-82.2022.8.16.0188; b) reconhecer que cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré no equivalente a 5% da diferença entre o valor depositado em juízo e o fixado como devido, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento à apelação cível para o fim de a) autorizar o levantamento de 50% dos valores depositados relativos à indenização por desapropriação pela viúva meeira. O restante da verba, conforme já autorizado pelo juízo de origem e requerido pela parte apelante, deverá ser transferido aos autos de Inventário n. º 0005739-82.2022.8.16.0188; e b) reconhecer que cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré no equivalente a 5% da diferença entre o valor depositado em juízo e o fixado como devido, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; nos termos da fundamentação.
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