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Acórdão
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Apelação Cível nº 1.303.227-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Adriel Monteiro Apelado: Estado do Paraná RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE E ACUSAÇÃO DO CRIME DISPOSTO ARTIGO 186, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANO MORAL INEXISTENTE. LEGALIDADE DA PRISÃO E DO PROCESSO PENAL. LIBERTAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.303.227-0, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Adriel Monteiro e apelado o Estado do Paraná. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral, cujo pedido afinal foi julgado improcedente. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o artigo 12, da Lei nº 1.060/50. 2. Aduz o apelante, em síntese, que foi acusado, preso e processado criminalmente por crime que não cometeu. Foi absolvido após cinco anos, tempo em que carregou a pecha de ex-presidiário, o que lhe causou humilhação e dano moral. Requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 67. 1). Conforme consta do artigo 5º, inciso XV da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, no caso concreto, apresenta-se desnecessária a intervenção ministerial. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2ª Câmara Cível TJPR 2
4. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil pelo alegado dano moral sofrido pelo autor preso e acusado de prática do crime disposto no artigo 184, § 2º, do CP (crime contra propriedade imaterial), mas com posterior absolvição. 5. Em primeiro lugar, o pedido inicial foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. Assim, não há que se falar em reexame necessário (CPC, art. 475). 6. Em segundo lugar, dispõe o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7. Sobre o tema Rui Stoco preleciona: "Tem-se, pois, que a responsabilidade do Estado é peculiar, pois a dispensa de sua culpa só é possível quando o dano sofrido pelo particular ou administrado tenha como origem a atuação do agente público, agindo nessa qualidade. (...) 2ª Câmara Cível TJPR 3
Em conclusão, tem-se a responsabilidade objetiva do Estado por ação de seus prepostos, dispensando-se a indagação de culpa, mas permitindo o direito de regresso contra o agente público se demonstrado o seu comportamento doloso ou culposo". (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7ª Edição. São Paulo: RT, 2007, p. 1006). 8. José dos Santos Carvalho Filho explica a adoção da teoria do risco administrativo e seus respectivos limites como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado: "Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. Esses fundamentos vieram à tona na medida em que se tornou plenamente perceptível que o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente sujeito jurídica, política e economicamente mais poderosos. O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do ordenamento jurídico. Sendo assim, não seria justo que, diante de prejuízos oriundos da atividade estatal, tivesse ele que se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação dos danos. 2ª Câmara Cível TJPR 4
Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. (...) No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites." (Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Iuris, 21ª edição, pág. 524). 9. Em terceiro lugar, na sistemática do Código Civil vigente, são elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil: a) a conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo causal existente entre a conduta e o dano e d) a culpa (apenas na responsabilidade subjetiva, o que não é o caso). 10. Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do Estado. 2ª Câmara Cível TJPR 5
11. Conforme bem fundamentado pelo juízo singular, existiram motivos plausíveis para a prisão do autor, abordado com 219 CD's piratas de jogos (falsificação atestada pelo Instituto, mov. 1.13, fl.69). Foi ressaltado pelo juízo singular que o autor não informou a origem do CD's à autoridade policial. 12. Note-se, a grande quantidade de CD's e a ausência de justificação da origem dos produtos permitiram concluir o estado de flagrância do autor. Desta feita, a prisão foi realizada sob o manto da estrita legalidade. Nos termos da sentença: "Conforme consta dos documentos jungidos autos, quando da abordagem policial, o autor portava consigo 219 CD´s piratas de jogos falsificados. Questionado sobre a origem dos CD´s, deixou de informa-la para a autoridade policial que o havia abordado. Tal situação suscitou dúvidas plausíveis nos agentes estatais, que, por cautela, acabaram conduzindo o autor para a Delegacia de Polícia. Veja- se que o fato de os CD´s serem falsificado, bem como estarem sendo transportados em grande quantidade, e ainda a circunstância do autor não informar a sua origem (conforme depoimento prestado pelos policiais militares no inquérito policial) permitem aos agentes estatais, num primeiro momento concluir que o autor estava em situação de flagrância pela 2ª Câmara Cível TJPR 6
prática do delito previsto no art. 184, § 2º do CPC. Tanto era plausível a dúvida e tão fortes eram os indícios da prática criminosa, que o flagrante foi homologado pelo Juízo e o Ministério Público ofereceu denúncia, que foi recebida. Destarte, tem-se que ao agirem dessa forma, não cometeram os agentes policiais qualquer abuso ou ilegalidade, mas sim cumpriram seu dever de ofício. (...)" (mov. 59.1, fl. 336). 13. Importante ressaltar que não há notícia de que houve demora na libertação do autor após a concessão de sua liberdade provisória (mov. 1.13, fl. 70) ou de abuso de direito por parte das autoridades públicas que atuaram no caso. 14. Sob outro enfoque, a mera absolvição no criminal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal, não enseja por si o dever de indenizar do Estado. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais e materiais. Ausência de omissão no acórdão. Investigação criminal. Denúncia, processo e posterior absolvição. Legalidade. Dano moral não configurado. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ. 2ª Câmara Cível TJPR 7
1. `omissis' 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal a quo que, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu por não demonstrados "ato ilícito, abuso de autoridade ou qualquer outra arbitrariedade no procedimento de investigação feito pela polícia", pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 276.217/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 15-04-2013). (Sem destaque no original). "Processual. Administrativo. Responsabilidade objetiva do estado. Dever de indenizar. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282/STF e 283/STF. Fundamentos inatacados. 1. "omissis" 2. O Tribunal de origem valeu-se de premissas as quais não foram objeto de combate na via especial de que não cabe, no caso, falar em indenização, porquanto a prisão e a absolvição do ora agravante deram-se por meio de processo criminal regular, sem a ocorrência de erro judiciário. Caracteriza-se a falta de combate a fundamentos do acórdão recorrido, acarretando a incidência, ao recurso especial, do óbice da Súmula 283/STF. 2ª Câmara Cível TJPR 8
3. "O exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização. Afinal, é preciso que tenha o agente margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo" (REsp 337.225/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 14-04-2003). 4. O Tribunal de origem assentou que: não se consubstanciou "erro judiciário", na medida em que não houve condenação, não estando o processo criminal contaminado por qualquer ato "contra legem". O apelante foi absolvido pelo E. Tribunal do Júri, em processo criminal regular, sendo expedido Alvará de Soltura, incontinenti (fls. 10). A prisão do apelante se deu em regular processo, e fundamentada de forma suficiente (fls. 28) (e-STJ fl. 119). 5. "omissis" 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1307948/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08-09-2010). (Sem destaque no original). "Administrativo. Indenização. Prisão e processo penal absolvição por inocência. Dano moral. 1. As circunstâncias fáticas analisadas e sopesadas nas instâncias ordinárias afastam a hipótese de ato ilícito, pela quebra do nexo de causalidade. 2ª Câmara Cível TJPR 9
2. Exercício regular do poder de polícia, desenvolvido com a prova indiciária contrária ao recorrente, deu ensejo ao processo criminal. 3. Absolvição que atesta a lisura estatal e recompõe o equívoco, sem direito a indenização." (REsp nº 337225/SP - Rel. Min. Eliana Calmon - 2ª Turma - DJU 14-4-2003). (Sem destaque no original). 15. A jurisprudência deste Tribunal aponta no mesmo sentido: "Apelação Cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Agravo retido não conhecido com fulcro no art. 523, do CPC. Prisão em flagrante. Suposto tráfico de entorpecente. Prisão pelo tempo de cinquenta e sete (57) dias. Posterior absolvição por falta de provas. Ausência de abuso ou arbitrariedade policial. Exercício regular de direito. Ato lícito. Ausência de erro judiciário. Responsabilidade civil afastada. Dano moral não ocorrente. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Sentença monocrática mantida. Agravo retido não conhecido e recurso de apelação desprovido. 1. Não se conhece do recurso de agravo retido em que o réu não requer expressamente, na resposta da apelação, a sua apreciação pelo Juízo ad quem. 2ª Câmara Cível TJPR 10
2. Se os elementos do inquérito autorizavam a propositura da ação penal, a absolvição do acusado por insuficiência de provas não cria em seu favor uma situação que o autorize a pleitear indenização por danos morais pelo fato da denúncia ou da prisão preventiva". (TJPR, AP. Cível nº 320.868-4, 4ª Câm. Cível, Rel. Des. J. Vidal Coelho, julg. 11.04.06). 3. Não é abusiva a prisão de pessoa que em rodovia escura, altas horas da noite é encontrada juntamente andando em companhia de outra que porta certa quantidade importante (2,332 kg) de maconha em região altamente marcada por tráfico de entorpecente (próximo a fronteira)". (Apelação Cível nº 656.434-7 - Rel. Des. Antonio da Cunha Ribas - 2ª Câmara Cível - DJe 19-7-2010). "Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação prisão ilegal. Inocorrência. Inexistência de responsabilidade do Estado. Pedido indenizatório improcedente. Sentença mantida. A prisão em flagrante, efetivada nos moldes permitidos pela lei, constitui exercício regular de direito, não gerando direito à indenização contra o Estado, mesmo que o réu tenha sido absolvido no respectivo processo criminal. Recurso não provido". (Apelação Cível nº 642.572-3 - Rel. Juiz Convocado Péricles Bellusci de Batista Pereira - 2ª Câmara Cível - DJe 27-5-2010). 2ª Câmara Cível TJPR 11
16. Desse modo, não ficou demonstrado qualquer excesso praticado pelos policiais ou qualquer erro judiciário que oportunize a responsabilização do Estado no pagamento de dano moral. 17. Em quarto lugar, a sentença não explicitou a forma de incidência de correção monetária e, em caso de não pagamento, de juros de mora incidentes sobre a condenação em honorários advocatícios. Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema e tem entendido que diante da omissão da sentença quanto à incidência de tais verbas, é lícito ao Tribunal, de ofício, disciplinar a matéria sem que para isso incorra em julgamento extra, ultra petita ou reformatio in pejus. Vejamos. "Administrativo. Servidor público municipal. São Paulo. Reenquadramento. Inocorrência de decadência. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Decisão devidamente fundamentada. Juros e correção monetária. Manifestação de ofício pelo Tribunal. Possibilidade no caso em concreto. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2ª Câmara Cível TJPR 12
2. A alegada contrariedade ao art. 535 do CPC não restou configurada, visto que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 3. O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente sobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las sem pedido da parte interessada, sob pena de praticar reformatio in pejus; (ii) por outro lado, se a sentença for omissa quanto à matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a incidência dessas verbas, sem que se possa argumentar de extra ou ultrapetição. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp nº 144.202/SP Rel. Min. Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 23-5-2012). 18. Desse modo, de ofício, complementa- se a sentença e determina-se que os honorários advocatícios fixados pelo juiz de primeiro grau sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da sentença, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento (REsp nº 1257257/SC - Rel. 2ª Câmara Cível TJPR 13
Min. Mauro Campbell Marques 2ª Turma - DJe 3-10-2011 e REsp nº 1270439/PR Rel. Min. Castro Meira DJe 2-8-2013).
DISPOSITIVO
Assim sendo, nega-se provimento ao recurso de apelação. De ofício, complementa-se a sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da sentença, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, juros de mora calculados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento (REsp nº 1257257/SC - Rel. Min. Mauro Campbell Marques 2ª Turma - DJe 3-10-2011 e REsp nº 1270439/PR Rel. Min. Castro Meira DJe 2-8-2013). Posto isso, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso e, de ofício, complementar a sentença, nos termos supra. Participaram do julgamento os Desembargadores Stewalt Camargo Filho, Presidente sem voto, Silvio Vericundo Fernandes Dias e a Juíza Convocada Ângela Maria Machado Costa.
2ª Câmara Cível TJPR 14
Curitiba, 27 de janeiro de 2015.
Lauro Laertes de Oliveira Relator
2ª Câmara Cível TJPR 15
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