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Acórdão
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RELATÓRIO1. Laurinda dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0085971-58.2025.8.16.0000 AI em face da decisão de mov. 9.1 proferida nos autos de Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança n. 0053801-88.2025.8.16.0014, que trata de contrato de locação, que deferiu o pedido de despejo liminar condicionado à prestação de caução no valor equivalente a três aluguéis. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a agravada pagou o valor de R$ 1.200,00 à agravante a título de caução no ato da assinatura do contrato; ii) ocorre que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 4.996,92 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), ou seja, valor superior ao caução prestado; iii) uma vez que o valor é superior ao valor equivalente a três aluguéis, é possível oferecer o próprio crédito como caução para viabilizar o despejo pretendido; iv) o perigo de dano decorre do fato de que o aluguel serve como fonte de renda para agravante e é necessária a sua subsistência. Requereu-se a concessão de liminar para autorizar o despejo sem a prestação de caução e no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).O pedido de tutela de urgência foi deferido (mov. 8.1 – TJ). Luciene Regina Alves não formulou resposta ao recurso (mov. 16 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (01/08/2025; mov. 11 – autos de origem) e do protocolo do recurso (01/08/2025; mov. 11 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual dispensada de efetuar o recolhimento do preparo recursal (mov. 9.1 – autos de origem).O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre pedido liminar, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0085971-58.2025.8.16.0000 em que é agravante Laurinda dos Santos e agravado Luciene Regina Alves.3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Laurinda dos Santos ajuizou a Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança n. 0053801-88.2025.8.16.0014 em face de Luciene Regina Alves. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) em 08/02/2025, a requerida locou da autora, para moradia, o imóvel localizado na Av. Clarice de Lima Castro, n.º 355, bloco 04, apartamento 11, no Residencial Guilherme Viscardi, CEP: 860.73-310, Londrina/PR, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 1.200,00; ii) a locatária pagou o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à locadora, à título de caução, no ato da assinatura do contrato; iii) a requerida inadimpliu o Contrato de Locação de Imóvel Residencial firmado entre as partes, estando em aberto os valores correspondentes aos alugueres dos meses de março, abril, maio, junho e julho que, acrescidos de multa, totalizam o valor de R$ 6.196,92 (seis mil, cento e noventa e seis reais e noventa e dois centavos). Requereu-se a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e a concessão de liminar de despejo e no mérito, a procedência da ação com a confirmação da liminar para declarar a rescisão do contrato e a condenação da parte requerida no pagamento do débito locatício inadimplido, além das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem).A decisão agravada deferiu o pedido de liminar de despejo, condicionada à prestação de caução equivalente a três alugueres, com a seguinte fundamentação (mov. 9.1 – autos de origem): “Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual proposta por Laurinda dos Santos em face de Luciene Regina Alves, tendo por objeto imóvel residencial locado em 08 de fevereiro de 2025 pelo valor mensal de R$ 1.200,00 com vencimento no dia 10 de cada mês. A requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis dos meses de março a julho de 2025, totalizando cinco mensalidades em atraso. O débito atualizado perfaz R$ 6.196,92, já considerados multa contratual, correção monetária e juros moratórios, deduzido pagamento parcial de R$ 450,00. O locatário tem obrigação legal de pagar os encargos da locação conforme artigo 23 da Lei 8.245/1995. A documentação apresentada evidencia os débitos inadimplidos superiores a R$ 6.000,00, configurando manifesto descumprimento das obrigações contratuais. A alegaçã de que o crédito dos aluguéis é suficiente para caucionar a demanda não convence o juízo porquanto a certeza do inadimplemento é questão de fato que somente será possível afirmar após regular contraditório de modo que inexitosa a demanda, restaria frustrada a garantia legal como condição do deferimento liminar. Diante do exposto defere-se o pedido liminar de despejo com prazo de desocupação voluntária de 15 dias, condicionando-a à caução de 03 aluguéis a ser apresentada pelo requerente. Expeçam-se os necessários, autorizando-se ordem de arrombamento e reforço policial se necessário ao prudente arbítrio do Oficial de Justiça. (...)” 3.2. Laurinda dos Santos busca a concessão de medida liminar para decretação de despejo sem necessidade de prestar caução equivalente a três meses de aluguel. Alega-se, em síntese, que a garantia do contrato já foi absorvida pelo valor da dívida, que é superior ao valor da caução prestada.A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O ajuizamento da ação de despejo está fundamentado na disposição do art. 9, III da Lei n° 8245 /1991, que regula o contrato de locação de imóvel urbano, nos seguintes termos:Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...)III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;A possibilidade de concessão de despejo em caráter liminar está prevista no artigo 59 da Lei n° 8.245/1991; veja-se:“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”Sobre o despejo liminar, na doutrina Sylvio Capanema[1] menciona o seguinte:“A execução do despejo ficará, entretanto, condicionada à prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, vigente à época do depósito. A caução será prestada nos próprios autos da ação de despejo, lavrando-se o respectivo termo. Não exige a lei que seja em dinheiro. Nada impede que possa ser real ou fidejussória, desde que o bem ofertado, para que sobre ele recaia a garantia, seja de valor igual ou superior a três meses de aluguel, ou, então, que o fiador indicado, e que aceite o encargo, responda por aquele valor. O próprio imóvel objeto da ação de despejo poderá ser ofertado em caução, desde que dele disponha o locador, comprovadas sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (...) O objetivo da caução é o de garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos, com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão. Neste caso, funcionará a caução como início de indenização, revertendo automaticamente em benefício do locatário, que poderá levantá-la, se em dinheiro, com os acréscimos da lei. (...) 9º) Falta de pagamento do aluguel não estando garantido o contrato. O que foi agora incluído na lei é a possibilidade de se obter uma medida liminar em ação de despejo por falta de pagamento, não estando garantido o contrato. (...). Não é necessário perquirir a razão de estar a locação desprovida de garantia. Será preciso juntar, com a inicial, o instrumento do contrato, para que se comprove a hipótese legal que autoriza a liminar. Logo após o advento da Lei nº 12.112/09, alguns locadores, advogados ou administradores de imóveis começaram a se perguntar se melhor seria dispensar qualquer garantia em troca de possibilidade de reduzir o prazo da desocupação para 15 (quinze) dias. Entendem eles que muitas vezes a ação se prolonga no tempo e não se consegue receber do fiador. Seria então mais conveniente para o locador recuperar o imóvel no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, suportando o prejuízo, bem menor. (...) O fato inconteste é que o legislador se preocupou com a proteção do crédito do locador, cuja realização fica muito comprometida, não mais estando garantido o contrato, qualquer que seja o motivo, o que também atende ao princípio da boa-fé objetiva”.Assim, o despejo liminar do locatário, tendo como base a falta de pagamento dos alugueres, está sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; (b) inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, seja porque não foi prevista nenhuma forma de garantia do contrato, seja porque houve a sua extinção ou exoneração; (c) a prestação de caução, pelo locador, no valor de três alugueres.Importa registrar que o pedido liminar de despejo foi deferido pelo juízo de origem, logo, a controvérsia recursal se restringe à análise da possibilidade de dispensa da caução, em razão do valor do débito inadimplido ultrapassar o equivalente à caução de três meses de aluguel. O contrato de locação residencial do imóvel situado na Av. Clarice de Lima Castro, n. 355, Londrina/PR, foi firmado com previsão de início em 08/02/2025 e término em 08/02/2026, nos seguintes termos (mov. 1.7 – autos de origem):De acordo com a narrativa fática, a parte agravada não cumpriu o disposto no contrato e incorreu em mora, porque deixou de pagar o aluguel e demais encargos locatícios de março, abril, maio, junho e julho, conforme consta da notificação extrajudicial enviada à agravada que instrui a petição inicial (mov. 1.8 e 1.10 – autos de origem).A inadimplência também parece evidenciada pelo teor das conversas de aplicativo WhatsApp, em que a agravada informa não ter condições de efetuar o pagamento da pendência financeira (mov. 1.11, fl. 6 – autos de origem):Após o ajuizamento da presente ação, a agravante informou que a agravada realizou o pagamento referente a um mês de aluguel em atraso, logo, a princípio, são devidos 4 meses de aluguel acrescidos dos demais encargos. Observa-se, portanto, que a agravante demonstrou o inadimplemento das obrigações contratadas pela locatária, e que pode resultar na determinação de despejo da parte inadimplente.Conforme se extrai da decisão agravada, o deferimento liminar de despejo está condicionado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.Com relação ao requisito de prestação de caução no valor equivalente a 03 (três alugueres), previsto no parágrafo 1°, do art. 59, da Lei nº 8.245/1991, a agravante formulou pedido de dispensa da caução exigida, que seria possível substituir pelo próprio crédito locatício inadimplido, desde que igual ou superior a três meses de aluguel (mov. 1.1 – TJ).Em se tratando especificamente da caução prevista como requisito para a concessão do despejo liminar, resulta ser possível oferecer como caução o próprio crédito dos locadores, quando superior a 03 (três) vezes o valor do aluguel. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE CAUÇÃO – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – VALOR DO DÉBITO LOCATÍCIO QUE ULTRAPASSA TRÊS MESES DE ALUGUEL – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA QUE A CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL RECAIA SOBRE O PRÓPRIO CRÉDITO - POSSIBILIDADE QUE INCLUSIVE FOI CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015676-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL COMERCIAL. decisão agravada que DEFERIU A LIMINAR, CONDICIONANDO O DEVER DE PRESTAR CAUÇÃO CORRESPONDENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. PEDIDO para QUE O PRÓPRIO CRÉDITO SEJA ACEITO COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE, NO CASO, SUPERA O MONTANTE LEGALMENTE EXIGIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR QUE O PRÓPRIO CRÉDITO SEJA DESTINADO À CAUÇÃO. recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013827-23.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.05.2024)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DO RÉU. REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º, DA LEI 8.245/91 ATENDIDOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO DECORRENTE DOS ALUGUERES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0098202-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.04.2024)No caso dos autos, a agravante afirma que o débito atualizado dos aluguéis inadimplidos e demais encargos totaliza R$ 4.996,92, valor superior a três meses de aluguel. Assim, considerando demonstrada a inadimplência da requerida, o valor da caução relativo a três meses de aluguel pode recair sobre o crédito a que tem direito a parte agravante.Logo, o recurso comporta provimento, dado que o valor da caução relativo a três meses de aluguel pode recair sobre o crédito a que tem direito a parte agravante, ficando autorizado o despejo liminar, nos termos do requerido, mediante caução que deve recair sobre três meses de aluguéis devidos, a ser operacionalizado pelo juízo de origem. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para CONFIRMAR a decisão liminar para AUTORIZAR que o valor da caução recaia sobre os três meses de aluguéis devidos para fins do despejo liminar já deferido, a ser operacionalizado pelo juízo de origem.
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