SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085986-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e previdenciário. Agravo de instrumento. Isenção de Imposto de Renda para portador de cardiopatia grave. Recurso de agravo de instrumento provido para afastar os descontos de Imposto de Renda dos valores recebidos pelo agravante até o julgamento definitivo dos autos originários. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender o desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento na condição de portador de cardiopatia grave e na alegação de risco à sua saúde e à utilização dos recursos para tratamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para afastar o desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão da condição de saúde do agravante, que é portador de cardiopatia grave.III. Razões de decidir3. O agravante é portador de cardiopatia grave, doença que garante isenção do imposto de renda conforme o artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988.4. A documentação apresentada demonstra a probabilidade do direito à isenção tributária, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, conforme a Súmula 598/STJ.5. A urgência da medida é justificada pela necessidade de proteção da pessoa acometida de moléstia grave, visando melhorar sua capacidade econômica durante o tratamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar os descontos de Imposto de Renda dos valores recebidos até o julgamento definitivo dos autos originários.Tese de julgamento: É assegurada a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de cardiopatia grave, conforme previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, independentemente da apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrada a condição de saúde por outros meios de prova._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 20.11.2014.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do agravante foi aceito. O juiz entendeu que o agravante, que tem uma doença grave chamada cardiopatia, tem direito a essa isenção, conforme a lei. Ele mostrou documentos que comprovam sua condição de saúde, e o juiz considerou que a retenção do imposto poderia prejudicar seu tratamento. Assim, os descontos do Imposto de Renda sobre sua aposentadoria devem ser suspensos até que a decisão final do processo seja tomada.