Ementa
Ementa: Direito tributário e previdenciário. Agravo de instrumento. Isenção de Imposto de Renda para portador de cardiopatia grave. Recurso de agravo de instrumento provido para afastar os descontos de Imposto de Renda dos valores recebidos pelo agravante até o julgamento definitivo dos autos originários. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender o desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento na condição de portador de cardiopatia grave e na alegação de risco à sua saúde e à utilização dos recursos para tratamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para afastar o desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão da condição de saúde do agravante, que é portador de cardiopatia grave.III. Razões de decidir3. O agravante é portador de cardiopatia grave, doença que garante isenção do imposto de renda conforme o artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988.4. A documentação apresentada demonstra a probabilidade do direito à isenção tributária, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, conforme a Súmula 598/STJ.5. A urgência da medida é justificada pela necessidade de proteção da pessoa acometida de moléstia grave, visando melhorar sua capacidade econômica durante o tratamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar os descontos de Imposto de Renda dos valores recebidos até o julgamento definitivo dos autos originários.Tese de julgamento: É assegurada a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de cardiopatia grave, conforme previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, independentemente da apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrada a condição de saúde por outros meios de prova._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 598; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 20.11.2014.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do agravante foi aceito. O juiz entendeu que o agravante, que tem uma doença grave chamada cardiopatia, tem direito a essa isenção, conforme a lei. Ele mostrou documentos que comprovam sua condição de saúde, e o juiz considerou que a retenção do imposto poderia prejudicar seu tratamento. Assim, os descontos do Imposto de Renda sobre sua aposentadoria devem ser suspensos até que a decisão final do processo seja tomada.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0085986-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto ORLEI CABRINE em face da decisão de mov. 15.1 que, nos autos originários nº 0007820-66.2025.8.16.0004, indeferiu o pedido de tutela provisória, outrora requerida para ver expurgado o desconto mensal de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que: a) é portador de cardiopatia grave; b) o pedido de suspensão de desconto mensal de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria está amparado no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; c) há perigo de dano ou o de risco ao resultado útil do processo em razão de sua idade – 77 anos – e que “a retenção indevida do imposto de renda na fonte, de natureza alimentar, impede que o agravante utilize desde logo esses recursos para o tratamento da que o acometeu e que continua em evolução, além de outras comorbidades.” Requer, assim, a atribuição de efeito ativo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a isenção fiscal. Vieram os autos conclusos. O efeito ativo pleiteado em sede recursal foi indeferido ao mov. 10.1.Contrarrazões apresentadas aos movs. 15.1 e 16.1/TJ.A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOTrata-se, em suma, de pedido de concessão de tutela provisória para afastar a incidência e desconto de valores a título de Imposto de Renda de Pessoa Física e Contribuições previdenciárias sobre seus Proventos de Aposentadoria.Considerando os limites de cognição sumária do presente incidente recursal, frise-se que será examinado o preenchimento dos requisitos justificadores da antecipação de tutela pretendida.No caso em tela sopesando os documentos acareados aos autos e diante de substanciosa prova documental acostada aos autos que indicam a ocorrência das enfermidades declaradas pela parte, se pode afirmar a probabilidade do direito à isenção tributária reclamado pela Recorrente.A isenção do imposto de renda ora buscada fundamenta-se no artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, in verbis: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (grifei). Os documentos acostados pelo autor demonstram que ele é portador de cardiopatia grave (movs. 1.6/1.7), doença prevista no rol exaustivo do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988.Ademais, a Súmula 598/STJ: narra ser “(...) desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, o acervo probatório, carente de integralização do contraditório prévio e de complementar instrução probatória, não possibilitam o provimento do presente incidente recursal.Ressalte-se, ainda, que não há necessidade de constatação de sinais clínicos atuais da doença quando considerada grave, pois é sabido que a cardiopatia grave exige rigoroso e permanente controle, com exames e medicamentos. A despeito da divergência sobre a existência de perigo da demora, é indene que a finalidade da norma em tela é justamente a proteção da pessoa acometida de moléstia grave, visando melhorar sua capacidade econômica durante o permanente processo terapêutico.Portanto, além da urgência ser preemente, há supedâneo fático suficiente, também, nos limites de cognição sumária do presente feito, para a concessão da tutela de evidência até a prolação da sentença. Desse modo, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para afastar os descontos de Imposto de Renda dos valores recebidos pelos agravados, até o julgamento definitivo dos autos originários, conforme o voto acima relatado.
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