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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de inexigibilidade de débito com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais, autos 0013495-14.2025.8.16.0035, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 15).Aduzem os agravantes, em resumo, que: i) foi demonstrado nos autos a hipossuficiência econômica, por meio de declaração de pobreza e documentos referentes à pessoa física e à microempresa individual; ii) não possui conta bancária em nome da empresa e sua renda provém exclusivamente de trabalho autônomo como barbeiro, inferior a dois salários-mínimos, sendo que a atividade empresarial não gera lucros. O pleito de liminar foi indeferido (mov. 8-TJ).O agravante apresentou manifestação (mov. 14-TJ), alegando que a pessoa jurídica registrada em seu nome se encontra inativa, bem como acostou comprovante de inscrição de situação cadastral de pessoa jurídica, relatório de inscrição e demonstrativo de protesto de dívida ativa. Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais, proposta por Eduardo Santos de Souza e pela pessoa jurídica Eduardo Santos de Souza ME, em face de BDR Paraná Cosméticos Ltda, BDR Group Espírito Santo Cosméticos Ltda e Ouro Azul Comércio e Representações Ltda, em que foi formulado pleito de concessão de justiça gratuita.Ao mov. 9, o Juízo determinou juntada de documentos aptos à demonstração da hipossuficiência alegada, especificamente quanto à pessoa jurídica. A parte autora atendeu à determinação no mov. 12.Sobreveio a decisão agravada (mov. 15):A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas processuais.Como não havia documento capaz de comprovar tal alegação, foi determinado que emendasse a petição inicial, para trazer aos autos as provas de que, efetivamente, não ostenta condições para fazer frente às custas.No entanto, após a intimação, o autor limitou-se a juntar documentos da pessoa física.Assim sendo, com arrimo na disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.2. O recurso não comporta provimento.2.1. Ab initio, cumpre salientar que, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção de veracidade insculpida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil a ela não se estende, devendo demonstrar efetiva insuficiência de recursos apta a justificar a benesse.Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Na espécie, a parte recorrente sustenta o endividamento da microempresa individual e a ausência de faturamento. Contudo, consoante delineado em sede liminar, embora intimada na origem para apresentar documentação contábil da pessoa jurídica (extratos de todas as contas financeiras de titularidade da empresa, livros contábeis, comprovantes de despesas e declaração à Receita Federal), quedou-se inerte, trazendo aos autos apenas documentos atinentes à pessoa física (mov. 12).Nesta sede recursal, após indeferimento do pedido de liminar, a parte agravante apresentou comprovante de situação cadastral da empresa e inscrição de débito em dívida ativa (movs. 14.2-TJ a 14.4-TJ), abstendo-se de carrear quaisquer elementos de convicção aptos a evidenciar, concretamente, o real cenário econômico-financeiro da pessoa jurídica.Malgrado a empresa individual conste como inapta perante a Receita Federal (mov. 14.2-TJ), observa-se que tal situação cadastral decorre de “omissão de declarações”, o que não torna presumido o estado de hipossuficiência econômica para custear as despesas do processo.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual “a mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado” (AgInt no AREsp 1.598.473/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/05/2020).Outrossim, a mera inscrição de débito de valor módico (R$2.127,62) em dívida ativa, em desfavor da pessoa jurídica agravante, evidencia, tão somente, condição de inadimplência, não sendo apta a afastar a presunção de capacidade financeira, tampouco a comprovar inexistência de faturamento, lucro ou fluxo de caixa da empresa. Noutros termos, eventual endividamento da pessoa jurídica – que, aliás, sequer restou demonstrado nos autos, dado que somente acostado demonstrativo de inscrição de único débito em dívida ativa, em valor inferior a dois salários-mínimos – não se confunde com a hipossuficiência financeira, de modo que não justifica, por si só, a concessão da justiça gratuita. 2.2. Noutro vértice, para a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa física, não se exige que a parte seja miserável, mas que não possua condições de pagar, ainda que de forma momentânea, os encargos do processo.No caso em testilha, o agravante sustenta não declarar imposto de renda e auferir renda mensal inferior a dois salários-mínimos. Porém, consoante perfilhado na decisão de mov. 8-TJ, na origem o requerente circunscreveu-se a acostar único extrato bancário, relativo à competência de junho de 2025, bem como cópia da carteira de trabalho, na qual consta a inexistência de vínculo laborativo formal desde abril de 2016.Tais elementos, todavia, mostram-se insuficientes para, por si sós, evidenciar a alegada hipossuficiência. A ausência de declaração de imposto de renda não implica, necessariamente, a inexistência de rendimentos, tampouco afasta a possibilidade de percepção de receitas informais ou provenientes de outras fontes não sujeitas à formalização de vínculo trabalhista.Do mesmo modo, a juntada isolada de extrato bancário referente a período exíguo não permite aferir, de maneira segura, a real capacidade financeira do agravante, seja quanto à regularidade de ingressos, seja quanto à existência de reservas.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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