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Acórdão
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I. Nos autos de “ação anulatória de ato administrativo c/c tutela de urgência antecipada” sob nº 0000164-89.2025.8.16.0123, a r. decisão de mov. 36.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
2. Para que haja a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O § 3º do referido artigo prevê̂ que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será́ concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.No caso dos autos, o requerente pretende em sede de tutela de urgência a suspensão do ato de sua demissão do funcionalismo público municipal e sua imediata reintegração ao cargo de agente de trânsito, pelas razões expostas em sua petição inicial, por entender que se operou a prescrição do direito de punir da Administração, ao passo que afirma que conduta em tese praticada, configuraria hipótese de advertência e, por assim ser, o prazo prescricional para oferta de ação disciplinar seria de cento e oitenta dias (Lei n. 1.666/2006, art. 118, inciso III). Logo, aduzindo que a Administração teria instaurado o PAD com mais de um ano após os fatos e a ciência do ente municipal, o procedimento adotado pelo requerido estaria prescrito, culminando na nulidade de sua demissão.Além disso, apresenta diversos argumentos relacionados ao PAD e sua condução, indicando que o procedimento é nulo.Não obstante os argumentos lançados na petição inicial, é evidente que a tutela de urgência pretendida se confunde com o próprio mérito da causa sub judice, o que inviabilizaria a sua análise neste momento processual.Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná́:[...]Ademais, eventual decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência pretendida poderia configurar hipótese de perigo de irreversibilidade da decisão, o que é expressamente vedado (CPC, art. 300, § 3o).Por fim, saliento que o lapso temporal decorrido entre a demissão do autor (meados de março/2024) e a propositura da presente demanda (janeiro//2025) afasta o periculum in mora, não preenchendo os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência almejada.Ante ao exposto, pela fundamentação retro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o autor alega, em síntese, que: a) a análise da tutela de urgência não exige o esgotamento do mérito, mas sim uma análise da probabilidade do direito com base nos elementos já disponíveis; b) as nulidades do PAD são flagrantes e demonstradas de plano, não demandando dilação probatória; c) a denúncia inicial data de julho de 2022 e o PAD somente foi instaurado em outubro de 2023, ultrapassando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias aplicável à conduta imputada ao agravante – que, no seu entender, é passível de notificação de irregularidade –, previsto no artigo 116, inc. III, da Lei Municipal nº 1.666/2006; d) o PAD, ao inverter o ônus da prova, é nulo, porquanto afronta o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 2.933/2022; e) o relatório final do PAD ignorou a exigência legal observância de critérios objetivos para a dosimetria da pena, prevista nos art. 44 a 46 da Lei Municipal nº 2.933/2022, aplicando ao autor a pena máxima de demissão sem fundamentação ou cálculo, ferindo, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; f) A Controladoria-Geral do Município imputou-lhe supostas condutas irregulares, como o uso indevido do estacionamento rotativo (ESTAR) e desídia no desempenho de suas funções pelo uso do celular, sem provas concretas, além de evidenciar a falta de imparcialidade e má-fé ao afastar preventivamente o servidor com base na especulação de que ele poderia querer vingar-se dos denunciantes; g) foram atribuídas ao servidor 43 infrações referentes ao uso do estacionamento rotativo fora do horário de funcionamento do sistema, o que demonstra erro grave de investigação ou desleixo nas imputações; h) a acusação principal – ultrapassar o tempo máximo de estacionamento no ESTAR – é punível apenas com notificação, de forma que a pena de demissão é desproporcional; i) a pena imposta impõe consequências irreparáveis para sua estabilidade financeira, sustento de sua família e à sua reputação profissional.Pugnou pela antecipação da tutela recursal para o fim de se determinar “que a parte agravada proceda com a [sua] reintegração (...) ao cargo de Agente de Trânsito Municipal, no prazo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento” e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão.A municipalidade deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 26.0). Em seguida, a douta Procuradoria da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 29.1).É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, inciso I, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. Pretende a parte agravante a antecipação de tutela recursal para suspender o ato de sua demissão, com sua consequente reintegração ao cargo de agente de trânsito municipal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo eventual descumprimento.Para concessão da medida de urgência postulada faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).E, ao menos em sumária cognição, não está delineada a probabilidade do direito.III.1 De início, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, em casos nos quais se discute a aplicação de sanção administrativa disciplinar – caso dos autos –, se restringe ao âmbito exclusivamente processual administrativo (regularidade formal do procedimento disciplinar), não podendo adentrar no mérito da atividade administrativa material. A propósito:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA.1. A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 650/STJ.2. Em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar condutas do servidor implicado ou aferir se exerceu atividade incompatível com a condição de agente de Polícia Federal, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da conformidade dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o ato apontado como coator. Precedentes: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; MS 16.611/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/2/2020; MS n. 21.721/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/11/2022.3. Ordem denegada.(MS n. 24.275/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 16/2/2023. - grifou-se)Certo é, portanto, que é vedado ao Poder Judiciário adentrar na análise de critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários, devendo a incursão judicial se limitar à verificação da legalidade e da regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar – como a adequação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, entre outros.III.2 Sustenta o agravante que o PAD foi instaurado após o decurso do prazo de 180 dias, previsto no art. 116, inc. III, da Lei Municipal nº 1.666/2006, para a aplicação da penalidade de advertência, que entende ser cabível ante as condutas que lhe foram imputadas. Argumenta, ainda, que a aplicação da penalidade de demissão é desproporcional, já que a acusação principal – ultrapassar o tempo máximo de estacionamento no ESTAR – é punível apenas com notificação.Nos termos da Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça “a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90”. Ou seja, a autoridade administrativa deve, de todo modo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, aplicar pena objetivamente prevista no estatuto a que se submete o servidor que responde ao processo administrativo disciplinar.Com efeito, no caso, conforme consta do relatório conclusivo do processo administrativo disciplinar (mov. 1.22), o autor foi indiciado por “ter se utilizado da vaga do estacionamento do ESTAR ROTATIVO, de forma irregular, permanecendo na mesma vaga por período superior a 2 horas por dia, e por pelo menos 30 dias, conforme apontado em investigação preliminar nº 21/2023, da Controladoria Geral do Município, não respeitando o contido no Decreto Municipal nº 3.496, de 06/12/2018”, “não fiscalizar os colegas que igualmente permaneciam na vaga do ESTAR ROTATIVO, por tempo superior a 2 horas por dia”, além de “ter feito uso do celular para fins particulares, em horário de expediente, deixando de realizar seus deveres funcionais”.Tais condutas, a princípio, configurariam desídia e a utilização da função pública para lograr proveito pessoal ou de outrem, enquadrando-se, por isso, nas normas contidas no art. 108, inc. IX e XVI, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Palmas (Lei Municipal nº 1.666/2006), ficando então sujeito à pena de demissão prevista no mesmo estatuto (art. 114, inc. XIII), normas que têm o seguinte teor:Art. 108. Ao servidor é proibido:[...]IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;[...]XVI - Proceder de forma desidiosa; Art. 114. A demissão será aplicada nos seguintes casos:[...]XIII - Transgressão do Art. 108, incisos IX ao XVI e XVIII. (Redação dada pela Lei no 2932/2022)Dessa forma, e ao contrário do que alega o agravante, o prazo prescricional parece ser o de 5 (cinco) anos, previsto no inc. I do art. 116 da Lei Municipal nº 1.666/2006, verbis:Art. 116. A ação disciplinar prescreverá:I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria; Com isso, não se pode reconhecer desde logo a prescrição da pretensão punitiva e da ilegalidade da aplicação da pena de demissão.III.3 Ademais, não está suficientemente delineada a violação ao devido processo legal, uma vez que, da leitura dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 10/2023 (mov. 1.5 a 1.24), verifica-se que, durante a fase instrutória, foi oportunizado ao recorrente ampla produção probatória, além da participação, acompanhada de procurador, em todos os atos instrutórios, inclusive de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.Vale dizer, em tempo, que a alegada inversão do ônus da prova, em verdade, implicava a possibilidade de defesa para que o agravante apresentasse justificativa para suas condutas, diante do robusto conjunto probatório juntado pela Administração Pública quando da investigação preliminar.E, nessa toada, o processo administrativo disciplinar parece ter observado os princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, art. 5º da Constituição da República), razão pela qual o Poder Judiciário não poderia substituir a análise do mérito administrativo realizada pelo agente público competente, ressalvadas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Por fim, a alegada desproporcionalidade ou não da penalidade de demissão aplicada ao agravante e a legalidade do processo administrativo disciplinar necessitam de dilação probatória, não sendo, portanto, passíveis de análise nos estreitos limites deste recurso. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão reptada por seus próprios fundamentos.
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