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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução fiscal nº 0075519-54.2019.8.16.0014, pelo il. Juiz de Direito Mauricio Boer, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante (mov. 90.1). A agravante sustenta, em síntese, a prescrição dos tributos e a inexistência de fato gerador.Alega, inicialmente, a prescrição da cobrança do ISS, por se tratar de tributo que se submete a lançamento por homologação. Invoca, nesse ponto, a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Defende que a data de vencimento deve ser considerada para fins de constituição definitiva do crédito, razão pela qual “é evidente a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, haja vista que entre o seu vencimento e o despacho do juiz que ordenou a citação em processo de execução, decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos”.Afirma, ainda, que “independentemente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício, os créditos tributários em questão encontram-se, em ambas as hipóteses, atingidos pela prescrição, não subsistindo fundamento jurídico para a sua exigibilidade”. Argumenta que “sendo o ISS tributo sujeito ao lançamento por homologação, não é necessário o exame dos processos administrativos fiscais para aferição da prescrição, uma vez que os elementos constantes nas próprias CDA’s, como a data de vencimento, o período de referência e a data de inscrição em dívida ativa são suficientes para a verificação do decurso do prazo legal”.Aduz que “não há qualquer termo de parcelamento assinado pela Agravante que comprove a adesão a programa de parcelamento ou a formalização de acordo de confissão de dívida tributária. A única ‘prova’ apresentada pela Agravada consiste em uma tela do sistema interno anexada à contestação (Seq. 83.1), na qual consta a anotação de que teria sido formalizado um termo de acordo em 11 de outubro de 2014, sem qualquer documento comprobatório”. Sustenta, assim, que a “interrupção da prescrição exige prova inequívoca da ocorrência de fato interruptivo, o que, manifestamente, não foi produzido pela Agravada”.Alega, em seguida, a inexistência de fato gerador dos tributos, porquanto “a empresa Agravante teve suas atividades encerradas desde junho de 2013, o que afasta por completo qualquer possibilidade de exercício de atividade empresarial após tal marco”.Assevera que “a cobrança das Taxas de Verificação de Funcionamento e de Vigilância Sanitária após o encerramento das atividades da empresa Agravante configura flagrante violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, ambos consagrados no artigo 145 da Constituição Federal”.Argumenta, também, que, conforme os arts. 142 e 144 do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário pressupõe a verificação do fato gerador.Defende, por fim, que “a mera ausência de baixa no cadastro municipal, por si só, não é suficiente para legitimar a cobrança das referidas taxas”.Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo para determinar “a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final deste recurso”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, e por conseguinte seja reconhecida a PRESCRIÇÃO dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa n.º 974.072.887; 974.072.886; 974.072.885; 974.072.891; 974.072.892; 974.072.893; 974.072.894; 974.072. 890; 974.072.889 e 974.072.888 e inexistência de fato gerador das Certidões de Dívida Ativa n.º 974.072.883; 974.072.895; 974.072.898; 974.072.884; 974.072.896 e 974.072.897, determinando a extinção da presente demanda” (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de tutela de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – recurso).Em contrarrazões, o agravado sustenta, inicialmente, que “os créditos em evidência (ISS Simples Nacional), tiveram sua exigibilidade suspensa por força do parcelamento junto à União Federal (RFB e/ou PGFN), voltando a correr a prescrição a partir de 15.11.2015, na estrita dicção dos artigos 151, VI c/c 174, p.ú. IV, do CTN, conforme consta anotado em cada uma dessas 10 CDAs em comento”.Afirma que “a parte executada, ora Agravante, a quem incumbe e incumbia o ônus processual de afastar as presunções das CDAs, não trouxe aos autos os processos administrativos, certidões, copias de termos de parcelamentos ou mesmo dos PGDAS originários ou que foram constituídos ou apresentados à Receita Federal do Brasil, do que, mais uma vez, incidem os óbices da Súmula 393 do C. STJ”.Defende, em seguida, que “em se tratando de cobrança de taxas decorrentes das atividades do poder de polícia, é cediço que não há necessidade de se comprovar o efetivo exercício do poder de polícia para que o tributo seja exigível, ante a presunção relativa da ocorrência da fiscalização”.Argumenta, por fim, que “tem-se a regularidade dos lançamentos, em especial porquanto recaia ao contribuinte a obrigação do contribuinte em manter atualizado o cadastro mobiliário municipal, de tal modo que se houve encerramento e esta não foi tempestivamente levado a conhecimento do Fisco Municipal, dando causa, pois, aos lançamentos e ao próprio ajuizamento do presente feito”.Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (mov. 14.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e passo à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Londrina ajuizou, em 29.10.2019, execução fiscal contra CTC Logística para a cobrança de “ISS SIMPLES NACIONAL CONVENIO UF/PML”, Taxa de Verificação de Funcionamento e Taxa de Vigilância Sanitária, dos exercícios de 2016 a 2018, no valor total de R$ 18.288,40 (dezoito mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), conforme as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito (mov. 1.1).Após a citação (mov. 21.1), decretou-se a indisponibilidade de bens da parte executada (mov. 65.1). Na sequência, a devedora opôs exceção de pré-executividade para defender, em síntese, a ocorrência de prescrição dos débitos de ISS, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, além da ausência de fato gerador para a cobrança das Taxas (mov. 80.1).Após manifestação do exequente (mov. 83.1) e nova manifestação da parte executada (mov. 88.1), sobreveio a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, proferida nos seguintes termos:“1. Através da Execeção de Pré-Executividade de mov. 80.1, a Executada requer a extinção desta Execução Fiscal do ISS e das Taxas descritas nas CDA's exequendas, alegando, para tanto, a prescrição para o ajuizamento dos créditos de ISS e a inexistência dos fatos geradores das Taxas cobradas.1.1 A alegação de prescrição feita com base nas datas de vencimento constantes da CDA’s exequendas não comporta conhecimento.Isso porque, da simples análise das CDA's que instruem a petição inicial, não é possível identificar se o ISS Simples Nacional cobrado é oriundo de declaração da Executada ou se houve o lançamento de ofício pelo Exequente, de sorte que eventual análise da prescrição exige o exame dos respectivos Processos Administrativos Fiscais que não foram apresentados pelo Excipiente, muito embora os respectivos números estejam indicados nas CDA’s exequendas.À propósito, vale lembrar que, como já decidido pelo STJ, ‘A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. ‘A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.’ (REsp 1.239.257/PR, (REsp n. 1.721.191 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).’ /MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º-3-2018, DJe de 2-8 2018).De se destacar, ainda, que os documentos apresentados pelo Exequente nos movs.82.2 /8 são insuficientes para elucidação dessa questão, porquanto, embora indiquem a existência de declarações pela Executada, não deixam claro como ocorreu o lançamento do crédito executado.1.2 A arguição de inexistência dos fatos geradores das taxas cobradas neste Executivo Fiscal, por sua vez, também não comporta conhecimento, haja vista que eventual análise do suposto encerramento das atividades pela Executada demandaria a apresentação de farta documentação comprovando essa alegação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que somente houve a juntada do documento de mov. 43.2, que, embora sinalize o encerramento do cadastro da Executada perante a Receita Estadual em maio de 2013, por si só, é insuficiente a demonstrar o encerramento das atividades pela Executada neste Município de Londrina.1.3 Pelo exposto, deixo de conhecer da Exceção de Pré-Executividade” (mov. 90.1).É contra essa decisão que se insurge, agora, a agravante.Argumenta, inicialmente, a “ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, haja vista que entre o seu vencimento e o despacho do juiz que ordenou a citação em processo de execução, decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos” (mov. 1.1 – recurso).Sem razão.A prescrição material se refere ao prazo que a Fazenda Pública tem para cobrar em juízo o crédito tributário devidamente constituído.Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.Ou seja, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar sua cobrança, o qual pode ser suspenso ou interrompido, consoante o disposto nos arts. 151[1] e 174[2], parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional.Em relação ao termo inicial, tem-se que o ISS é tributo sujeito ao lançamento por homologação. Significa dizer que a Fazenda Pública só irá homologar os valores já previamente recolhidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária, caso entenda-os como corretos.Abra-se parênteses para destacar que, quando o contribuinte não declara o ISS devido, o lançamento, que tinha natureza homologatória, passa a ser de ofício, de maneira que tem a Fazenda Pública o prazo de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador, para realizar o lançamento. Trata-se de prazo decadencial. Ao final, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança da dívida. Sobre a questão, dispõe a Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça que “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. No caso, há convênio firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Município exequente que autoriza o Fisco Municipal a cobrar judicialmente o ISS apurado no Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006.E, nesse sentido, conforme informado pelo agravado:“O Município de Londrina firmou convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (publicado no DOU em 31/12/2015 (anexo 15717970) tratando da delegação para inscrição e cobrança da dívida ativa pertinente aos créditos tributários sujeitos à LC 123/2006 cujos valores para lançamento são disponibilizados através de arquivo no site do Simples Nacional. O imposto que é repassado ao Municipio, portanto, é o ISS.Na referida Lei, consta que o ISS instituído pela LC 116/2003 é recolhido em guia unificada da União:(...)3.1 O contribuinte CTC – LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. – ME, CNPJ nº 05.866.879/0001-72 , CMC 145.272-0 com endereço na Rua Tanganica, 2377 nesta cidade esteve enquadrado no simples nacional no período de 01/07/2007 a 31/12/212 conforme consulta publica efetuada no site https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21 em 28/05/20255, sendo que as competências de em que ocorreram transferência de valores devidos de ISS no Simples Nacional ao Munícipio de Londrina através do convênio abrangem o período em que o contribuinte esteve enquadrado no simples nacional;(...)3.2 A origem do código de receita 1725 - ISS - SIMPLES NACIONAL - CONVÊNIO UF/PML, código de dívida ativa 5935 é originada da seguinte maneira:3.2.1 Contribuinte presta serviços e declara o ISS devido no Munícipio de Londrina junto á Receita Federal do Brasil;3.2.2 Após declarado o valor deve ser recolhido via DAS. Nos casos em que o valor não é recolhido ou em que é parcelado e o parcelamento deixa de ser pago, o parcelamento é rescindido e o valor é repassado ao ente conveniado para cobrança.3.2.3 Os valores de ISS declarados pelo contribuinte no PGDAS e não pagos foram repassados da Receita Federal para o Munícipio via Convênio referente aos meses das competências mencionados” (mov. 83.2).Assim, quando o valor declarado pelo contribuinte não é recolhido ou quando há rescisão de parcelamento, o débito é transferido ao ente municipal para cobrança.E, na hipótese, todas as Certidões de Dívida Ativa relativas aos débitos de ISS registram a existência de parcelamento e o reinício da contagem do prazo prescricional em razão do inadimplemento do acordo em 15.11.2015 (mov. 1.1). Verifica-se, portanto, causa interruptiva da prescrição, expressamente consignada nas certidões, a qual deve ser considerada termo inicial do prazo prescricional material.Assim, considerando o ajuizamento da execução fiscal em 29.10.2019 (mov. 1.1) e o despacho citatório em 4.11.2019 (mov. 7.1), não se identifica o transcurso do prazo quinquenal.Cumpre ressaltar que o título executivo goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Embora relativa, essa presunção somente pode ser afastada mediante prova idônea produzida pelo contribuinte. A agravante, apesar de afirmar que “não há qualquer termo de parcelamento assinado pela Agravante que comprove a adesão a programa de parcelamento” (mov. 1.1 – recurso), não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a anotação de parcelamento constante nos títulos executivos nem de desconstituir os documentos juntados pela parte agravada (mov. 83.2).Dessa forma, comprovado o parcelamento dos débitos, não há falar em prescrição do crédito tributário.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO. FORMAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EXECUTADA PARTICIPANTE DO SIMPLES NACIONAL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DOS DÉBITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE PINHAIS QUE ADERIU AO CONVÊNIO EM JANEIRO DE 2019, ANTES, PORTANTO, AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO VISLUMBRADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO ADERIDO NO DIA 09/02/2017. RESCISÃO EM 28/01/2018. AÇÃO AJUIZADA EM 17/08/2020. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042312-67.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.10.2023 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. issqn. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. prescrição. NÃO VERIFICADA. COMPROVADA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. LC 123/06. parcelamento do débito. CAUSa interruptiva da prescrição. ctn, 174, § único, inc. iv. prazo que volta a fluir INTEGRALMENTE a partir do inadimplemento. precedentes. DOCUMENTOS QUE SE REVESTEM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, NÃO INFIRMADA PELA DEVEDORA. propositura da execução dentro do quinquênio legal. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014174-61.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE -- J.23.07.2021 – destaquei).Ademais, quanto à alegação de que, quando da formalização do parcelamento, os débitos tributários já estariam prescritos, inexiste prova apta a corroborar tal assertiva. A propósito, conforme consignado pelo Juízo de origem, “eventual análise da prescrição exige o exame dos respectivos Processos Administrativos Fiscais que não foram apresentados pelo Excipiente, muito embora os respectivos números estejam indicados nas CDA’s exequendas” (mov. 90.1).Sabe-se, ainda, que, de acordo com a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, pressupõe dois requisitos cumulativos: tratar-se de matéria cognoscível de ofício e prescindir de dilação probatória.Assim, qualquer conclusão destinada a afastar a certeza dos títulos executivos que instruem o feito, para desconsiderar a data de rescisão do parcelamento constante nas certidões de dívida ativa como termo inicial da prescrição, exigiria dilação probatória, providência inadmissível em exceção de pré-executividade.Desse modo, não há fundamento para a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer, em exceção de pré-executividade, a prescrição material dos débitos de ISS, conforme pretende a agravante.No mais, quanto à alegação de inexistência de fato gerador para a cobrança das Taxas de Verificação de Funcionamento e de Vigilância Sanitária, sustenta a agravante que “é incontroverso nos autos que a empresa Agravante teve suas atividades encerradas desde junho de 2013, o que afasta por completo qualquer possibilidade de exercício de atividade empresarial após tal marco” (mov. 1.1 – recurso).Também não assiste razão à agravante nesse ponto. Explico.Para demonstrar suas alegações, apresentou cadastro de inscrições estaduais em que consta encerramento em junho de 2013 (mov. 43.2). Ocorre que se trata de informações declaradas pelo próprio contribuinte, que, isoladamente e diante de provas em sentido contrário, como a atualização cadastral como inapta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica apenas em 2024 (mov. 83.10) e a ausência de baixa no cadastro municipal (mov. 83.11), não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a inexistência de atividade empresarial no momento do fato gerador.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS 2010 A 2012. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPTIDÃO PREVISTA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA EM 2018, POSTERIORMENTE AO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA, REGULARMENTE INSCRITA, NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO CURADOR ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 015/2019 – SEFA/PGE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011758-19.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.09.2022 – destaquei).Conclui-se, portanto, que a solução da controvérsia exige maior dilação probatória, o que não se admite em exceção de pré-executividade, conforme a já mencionada Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, como a agravante não comprovou o alegado encerramento da empresa antes dos fatos geradores questionados, impõe-se a manutenção da cobrança tributária.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INCONGRUIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042211-64.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.10.2023).“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO. TAXAS DE VERIFICAÇÃO, VIGILÂNCIA SANITÁRIA. E EXPEDIENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. DESNECESSIDADE DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR AFASTADA. FILIAL DESATIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000966-40.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 17.02.2020 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA SANITÁRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM A EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO E A DATA DO EVENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0013710-08.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 28.08.2019 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXAS DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR RECONHECIDA DE OFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE SE BASEIA EM MENÇÃO GENÉRICA EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA EXECUTADA QUE CONTINUA ATIVA NO CADASTRO PERANTE A RECEITA FEDERAL. INDÍCIOS DE QUE A EMPRESA ESTARIA ATIVA NO PERÍODO EM QUE OCORRERAM OS FATOS GERADORES. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE DESTA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0005537-27.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 30.04.2019 – destaquei).Desse modo, ausente prova inequívoca da inexistência de fato gerador das Taxas e da prescrição dos débitos de ISS, mantém-se a decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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