Ementa
Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Fraude na contratação de serviço bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. Sentença de improcedência. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos que comprovem a inexistência de contratação do serviço bancário, bem como se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e à repetição dobrada do indébito.III. Razões de decidir3. Preliminar arguida em Contrarrazões de impugnação à gratuidade da justiça que não merece ser acolhida. Isso porque a parte recorrida deixou de apresentar documentação comprobatória da capacidade financeira do autor, bem como impugnou a concessão do benefício de forma genérica.4. A parte apelante não apresentou provas suficientes para comprovar a alegação de fraude na contratação.5. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura questionada é autêntica, contrariando os interesses da parte apelante.6. Afastamento da tese de litigância de má-fé arguida nas Contrarrazões, uma vez que não fora demonstrado dolo nas alegações da parte apelante, apenas o exercício regular dos direitos de ação e de recorrer.IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Não há falar em inexistência da relação jurídica quando os elementos probatórios dos autos apontam para a efetiva manifestação da vontade do consumidor na realização do negócio jurídico._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.127/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015358-43.2023.8.16.0045 - Arapongas -
Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -
J. 18.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004853-48.2021.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR -
J. 21.09.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001092-84.2021.8.16.0186 - Ampére -
Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE -
J. 16.11.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001774-93.2021.8.16.0071 - Clevelândia -
Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM -
J. 11.07.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055336-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SOFIATI, em face da sentença proferida nos autos de “AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” nº 0055336-23.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Londrina/PR, promovida em face do BANCO BRADESCO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Nas razões recursais, sustenta a parte autora/apelante, em síntese, que: a. em que pese a conclusão do magistrado singular, observa-se que a instituição financeira não colacionou documentação comprobatória da regularidade da contratação; b. além disso, sustentou que a perícia grafotécnica indicou divergências na grafia do autor em comparação à assinatura constante do instrumento contratual na ordem de 20% (vinte por cento); c. dessa forma, postulou a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da restituição dobrada do indébito.Assim requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença.A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento (mov. 166.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que a parte recorrida arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, argumentando que a parte adversa é financeiramente capaz de suportar os encargos processuais.Contudo, inobstante os argumentos expendidos nas Contrarrazões (mov. 166.1/autos de origem), verifica-se que a recorrida deixou de colacionar documentação que demonstrasse a suficiência econômica da parte autora, bem como manifestou sua impugnação à gratuidade da justiça de forma genérica – não especificando, portanto, as razões concretas e materiais da suposta ausência de incapacidade financeira.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:Direito Bancário. Apelação cível. ação declaratória. Contrato de cartão de crédito consignado. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é o caso de revogação dos benefícios da justiça gratuita; (ii) verificar se houve ofensa à dialeticidade recursal; (iii) constatar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado.III. Razões de decidir 3. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnante que não trouxe nos autos elementos suficientes para revogar o benefício concedido à autora-apelante. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Preliminares de contrarrazões rejeitadas.4. Autora que não nega a contratação com a instituição financeira. Contrato assinado de forma digital, com foto da autora, geolocalização, e ID do usuário. Conjunto probatório dos autos que não deixa dúvida sobre a contratação e prevalece sobre as alegações da autora. Discussão que remete apenas a modalidade de contrato.5. Ausência de violação do dever de informação ou indução em erro, bem como de ofensa à instrução normativa 28/2008. Existência de cláusula expressa que esclarece a modalidade de contratação e a diferença do empréstimo. No mais, fotografia do cartão de crédito estampada no contrato, que não deixa dúvida sobre a espécie contratual. Demonstrado o proveito econômico obtido pela parte autora. Inexistência de indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Sentença mantida.6. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Legalidade da contratação diante da ausência de violação ao dever de informação ou indução em erro, bem como de ofensa à instrução normativa nº 28/2008, que levam à improcedência do pedido inicial._______Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015358-43.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025) Grifado.Sendo assim, rejeita-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No que tange ao preparo recursal, observa-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 8.1/autos de origem).Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao pleito de reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico avençado, em virtude de suposta fraude na contratação, bem como seja condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição dobrada do indébito.Analisando os argumentos expendidos, entende-se que não assiste razão à parte apelante, devendo ser mantida intacta a sentença vergastada. Explica-se.Observa-se que a causa de pedir definida na inicial se refere à inexistência de contratação do serviço “TARIFA BANCÁRIA – CESTA EXCLUS” pela parte autora, sob o argumento de que esta nunca anuiu com a contratação do serviço.Contudo, da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte requerida cumpriu seu ônus probatório ao desconstituir tal argumento na contestação (mov. 15.1/autos de origem), através da juntada do contrato devidamente assinado (mov. 15.2/autos de origem):Em que pese o juízo singular tenha decretado a revelia da parte requerida por intempestividade da contestação (mov. 42.1/autos de origem), em momento posterior, determinou como prova do juízo a realização da perícia grafotécnica no documento carreado no mov. 15.2/autos de origem. Registre-se:“(...) 3. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia versa acerca da contratação ou não da parte autora quanto as tarifas bancárias. Em que pese a parte requerida tenha acostado o termo de adesão devidamente assinado pela parte (seq. 15.2), nota-se que a parte autora imediatamente insurgiu-se declarando sequer ter assinado o contrato (seq. 18.1).Neste viés, conclui-se que a validade da assinatura ainda permanece como ponto controvertido no feito, razão pela qual a presente demanda não se encontra apta para julgamento. Sendo assim, se faz necessária a retomada da instrução processual. Vislumbro, portanto, a necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar a validade da assinatura supostamente efetuada no contrato pactuado entre as partes. (...)” Trecho da decisão de mov. 80.1/autos de origem. Grifado.Sucessivamente, foi produzido o laudo pericial grafotécnico (mov. 131.1/autos de origem) que concluiu que 80% (oitenta por cento) do grafismo da assinatura questionada converge para o padrão de assinatura da parte autora, razão pela qual se concluiu que a rubrica contestada “partiu do punho caligráfico do autor”:“(...) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento digital, fica evidente que a peça contestada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR. (...)”Ou seja, em pese a alegação recursal de que a perícia foi inconclusiva e que isso convergiria para a presunção de falsidade da assinatura, tem-se que, no caso concreto, a perícia fora perfectibilizada no sentido contrário aos interesses autorais, tendo o expert afirmado categoricamente que a assinatura é autêntica.Portanto, evidencia-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento de prova para amparar sua alegação de fraude, descumprindo ônus que lhe incumbia e, portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VERACIDADE DAS ASSINATURAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES – DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DESCONSTITUEM A VERSÃO DA PARTE AUTORA – PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004853-48.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2022).Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Por fim, em que pese a alegação da apelada de que a parte recorrente teria tentado alterar a verdade dos fatos e teria litigado de forma temerária, caracterizando, assim, conduta de litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80, II e V), não se verifica tentativa dolosa de falsear os fatos ou de incorrer na conduta do inciso V (litigância temerária), mas apenas se vislumbra o exercício regular do direito de ação pela parte requerente. HONORÁRIOS RECURSAISCom o não provimento do presente recurso, cabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º e 11, NCPC.Assim, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem somados à verba sucumbencial fixada no primeiro grau de jurisdição.Contudo, deve permanecer suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 8.1/autos de origem).DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto.
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