SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055336-23.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Fraude na contratação de serviço bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. Sentença de improcedência. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos que comprovem a inexistência de contratação do serviço bancário, bem como se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e à repetição dobrada do indébito.III. Razões de decidir3. Preliminar arguida em Contrarrazões de impugnação à gratuidade da justiça que não merece ser acolhida. Isso porque a parte recorrida deixou de apresentar documentação comprobatória da capacidade financeira do autor, bem como impugnou a concessão do benefício de forma genérica.4. A parte apelante não apresentou provas suficientes para comprovar a alegação de fraude na contratação.5. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura questionada é autêntica, contrariando os interesses da parte apelante.6. Afastamento da tese de litigância de má-fé arguida nas Contrarrazões, uma vez que não fora demonstrado dolo nas alegações da parte apelante, apenas o exercício regular dos direitos de ação e de recorrer.IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Não há falar em inexistência da relação jurídica quando os elementos probatórios dos autos apontam para a efetiva manifestação da vontade do consumidor na realização do negócio jurídico._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.127/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015358-43.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004853-48.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001092-84.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.11.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001774-93.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.07.2022.