SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086047-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de imóveis em execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual os executados alegaram que os imóveis penhorados são pequenas propriedades rurais utilizadas para subsistência familiar, além de conter áreas de preservação ambiental, e requereram a revogação da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóveis dos executados é válida, considerando a alegação de que se tratam de pequenas propriedades rurais e a insuficiência de provas apresentadas para comprovar essa condição.III. Razões de decidir3. Os executados não apresentaram provas de que cultivam pessoalmente os imóveis penhorados ou que o arrendamento é essencial para sua subsistência.4. A produção de provas é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, não cabendo ao juízo abrir prazo para juntada de novas provas.5. A tese de rateio de propriedade entre condôminos não foi apreciada, configurando inovação recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: No rito da exceção de pré-executividade, não se admite discussão de tese quando em face da mesma existe pretensão de dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 803; CTN, art. 173, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 974.959/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2018; STJ, REsp n. 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de um grupo de devedores que contestava a penhora de dois imóveis que pertencem a eles, alegando que esses imóveis são pequenos e essenciais para a sobrevivência da família. No entanto, o juiz decidiu que, mesmo com a penhora, os devedores ainda teriam outros imóveis suficientes para não ultrapassar o limite de uma pequena propriedade rural. Além disso, os devedores não apresentaram provas de que os imóveis penhorados são realmente utilizados para sustento familiar. Por isso, o Tribunal manteve a decisão do juiz de primeira instância, que rejeitou o pedido dos devedores e manteve a penhora dos imóveis.