Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de imóveis em execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual os executados alegaram que os imóveis penhorados são pequenas propriedades rurais utilizadas para subsistência familiar, além de conter áreas de preservação ambiental, e requereram a revogação da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóveis dos executados é válida, considerando a alegação de que se tratam de pequenas propriedades rurais e a insuficiência de provas apresentadas para comprovar essa condição.III. Razões de decidir3. Os executados não apresentaram provas de que cultivam pessoalmente os imóveis penhorados ou que o arrendamento é essencial para sua subsistência.4. A produção de provas é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, não cabendo ao juízo abrir prazo para juntada de novas provas.5. A tese de rateio de propriedade entre condôminos não foi apreciada, configurando inovação recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: No rito da exceção de pré-executividade, não se admite discussão de tese quando em face da mesma existe pretensão de dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 803; CTN, art. 173, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 974.959/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2018; STJ, REsp n. 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de um grupo de devedores que contestava a penhora de dois imóveis que pertencem a eles, alegando que esses imóveis são pequenos e essenciais para a sobrevivência da família. No entanto, o juiz decidiu que, mesmo com a penhora, os devedores ainda teriam outros imóveis suficientes para não ultrapassar o limite de uma pequena propriedade rural. Além disso, os devedores não apresentaram provas de que os imóveis penhorados são realmente utilizados para sustento familiar. Por isso, o Tribunal manteve a decisão do juiz de primeira instância, que rejeitou o pedido dos devedores e manteve a penhora dos imóveis.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086047-82.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de duplicatas emitidas para fomentar a atividade agrícola desempenhada pelos devedores. No curso do processo, mediante solicitação do credor, foi realizada penhora sobre dois imóveis de propriedade dos interessados, o que foi deferido pelo juízo de piso.Em resposta, os executados argumentaram se tratar de pequenas propriedades rurais utilizadas para a subsistência da família e que a propriedade dos imóveis se dá através de condomínio. Ademais, parte das propriedades contêm área de preservação ambiental, não contabilizada para fins produtivos, de modo que não seria possível admitir a ocorrência de penhora.Ao apreciar o pleito, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade (seq. 96): Além destes fatores há que se ponderar que os executados também são proprietários de outros dois imóveis rurais, registrados sob matrículas nº 12.496 e 12.965, ambos do CRI de Guaraniaçu/PR. Os dois imóveis têm área de 31,3173 ha e 72,5947ha respectivamente. Embora não seja possível apurar se todos os quatro imóveis são contíguos, a soma das quatro áreas alcança 148,8896ha. Já a soma da área dos imóveis penhorados equivale a 44,9776 há. Desse modo, se mantida a penhora deferida neste processo os executados ainda permaneceriam proprietários de dois imóveis que correspondem a uma área de 103,912 ha. Quatro módulos fiscais, no município de Guaraniaçu/PR, equivalem a 80 hectares. Diante disso, os executados ainda terão disponíveis dois imóveis rurais em tamanho maior do que aquele considerado a pequena propriedade rural.(...)Não bastasse, os executados não anexaram nenhuma prova de que cultivam pessoalmente os imóveis penhorados, tampouco que o fruto de eventual arrendamento dos imóveis é essencial para o seu sustento e de sua família. Assim, considerando que se expropriados os imóveis penhorados, a parte executada ainda será proprietária de imóveis em porção superior a pequena propriedade rural, bem como que não foram produzidas provas da exploração familiar dos bens, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho a penhora dos imóveis. É contra esta decisão que os devedores se insurgem por meio do presente recurso de agravo, repetindo seus argumentos já constantes da exceção.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por meio da decisão de seq. 08, por meio da qual restou concedida a medida liminar solicitada pelos recorrentes. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo ele juntado resposta na seq. 14.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, contudo, apenas em parte. Explico.O recurso de agravo manejado pelos devedores compreende duas teses: a) todos os imóveis se enquadram dentro do conceito de pequena propriedade rural, e se o juízo de primeiro grau entendeu pela insuficiência de provas, caberia a intimação dos interessados para fornecer documentação suplementar; b) a proporção do imóvel, se rateado entre os condôminos e retirada do cálculo área que integra área de proteção ambiental, dá por resultado percentual que não extrapola o limite da pequena propriedade rural dentro do município.Acontece que, desses dois temas, apenas o primeiro foi levantado pelos recorrentes em sua exceção de pré-executividade, como bem ressaltou o recorrido. E eles tanto têm ciência dessa condição que, apesar de regularmente intimados a se manifestar acerca de uma possível inovação recursal dentro desse pedido, todos deixaram transcorrer seu prazo de defesa in albis (cf. seq. 29 a 38).Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Dito isto, o recurso deve ser conhecido apenas em relação à tese de defesa do bem imóvel por compreender pequena propriedade rural, não existindo apreciação de mérito quanto à tese de rateio do percentual de propriedade entre condôminos.Em relação à parcela conhecida do recurso, entendo que razão não assiste aos agravantes. Seu argumento gira em torno da alegação de que existem provas suficientes dentro dos autos para se constatar a ocorrência de pequena propriedade rural de cada um dos interessados e que, tendo o juízo de piso concluído pela insuficiência dessas mesmas provas, deveria ter convertido o feito em diligência e aberto prazo para que os recorrentes fornecessem documentação suplementar, o que não ocorreu.Extrai-se de suas razões recursais: Em segundo lugar porque antes de ser declarada a falta de comprovação da atividade produtiva exercida pela família, deveriam os Agravantes ter sido intimados para juntar outras provas. Por outro lado, é importante asseverar aqui que a qualificação dos bens como “pequena propriedade rural” está umbilicalmente atrelada à tese de rateio de propriedade entre condôminos, aspecto que não será lido por este Colegiado ante a ocorrência de inovação recursal como mencionado acima. Quanto ao argumento de que o juízo de primeiro grau deveria ter aberto a oportunidade de os recorrentes fornecerem mais provas, esclarecemos que a produção de lastro probatório é absolutamente incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, sendo então impossível a conversão do feito em diligência para oportunizar aos recorrentes a produção de mais provas dentro do processo. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXIGIBILIDADE DA MULTA. DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Acrilnorte Ind. e Com. de Petroquímica e Plásticos Ltda. contra a decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade à execução fiscal de multa aplicada em razão da importação irregular de pneus usados. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - No acórdão recorrido, assentou-se que a decisão que viabilizou a importação foi impugnada pela Fazenda Nacional, sendo revertida a decisão liminar, com o reconhecimento da irregularidade, transitando em julgado tal decisão em 1997 e, segundo a recorrida, seria esta data o termo a quo do prazo decadencial. III - O crédito tributário objeto do presente feito refere-se à multa aplicada com base no art. 365, caput e inciso I, do RIPI, aprovado pelo Decreto n. 87.981/1982, ou seja, fixando a multa no valor da mercadoria importada de forma irregular, fraudulenta ou desacompanhada de documentação pertinente, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art. 149 do CTN, atraindo a regra do art. 173, I, para a contagem do prazo decadencial. IV - Pois bem, de acordo com o referido art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. V - Como a importação irregular somente foi verificada com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inviabilidade da importação, datado de 1997, o termo inicial de contagem do prazo decadencial seria janeiro de 1998. VI - Ainda que afastada a data de 1997, como termo a quo de contagem da decadência, seria observado que a constituição do crédito tributário foi efetivada dentro do prazo do art. 173, I, do CTN, porque, por se tratar de fatos geradores atinentes à competência de 1994, o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado, adotada a tese de que o lançamento poderia ter sido realizado quando da importação, é o dia 1º de janeiro de 1995, sendo o crédito tributário constituído em 10/1/2000, ou seja, no prazo prescricional quinquenal. VII - No mesmo diapasão, dentre uma miríade de precedentes, destacam-se, in verbis: (REsp n. 1.685.143/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017 e AgRg no Ag n. 1.407.622/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe 26/9/2011.) VIII - Quanto à prescrição, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos (fl. 408): "Da mesma forma, não ocorrera a prescrição, porque não fluíra o prazo quinquenal entre a data da constituição dos créditos, em 10/1/2000, até a data do ajuizamento da ação, em 26/4/2001, uma vez que, conquanto a citação tenha ocorrido mais de um quinquênio após a constituição do débito (em 2008, por edital), tem-se que a citação retroage à propositura da ação para fins de interrupção dó prazo prescricional, como restou concluído pelo Juízo de primeiro grau, com base na antiga redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes da LC 118/05 c/c art. 219, § 1° do,CPC/73." IX - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. X - A apreciação da matéria entelada, acerca da exigibilidade da multa sobre a importação de mercadoria autorizada por prestação jurisdicional precária, não é cabível no âmbito da exceção de pre-executividade, tendo em vista a restrição da sua admissibilidade apenas para as matérias cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. Nesse panorama, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 974.959/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 9/8/2018 e REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010.) XI - Verifica-se que a hipótese gravita em torno da importação de mercadoria vedada à importação, mas cuja importação foi autorizada por decisão judicial precária. Por se tratar de decisão provisória, ulterior cassação implica a perda de sua eficácia, com efeitos ex tunc, fazendo desaparecer a situação conferida provisoriamente pela decisão liminar, sob inteira responsabilidade de quem a requereu. Nesse sentido, confiram-se: (REsp n. 1.011.609/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009 e AgRg no REsp n. 1.278.672/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 16/2/2012.) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.502/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) Dito isto, entendo pela impossibilidade de se promover reforma na decisão emitida pelo juízo de piso, devendo ser mantida em sua integralidade pelos seus próprios e proficientes argumentos. Via de consequência, resta revogada a liminar concedida por este Tribunal na seq. 08 destes autos.Isto posto, voto pelo conhecimento parcial do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, por negar-lhe provimento.
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