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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 359.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0011744-15.2016.8.16.0194, o Juiz deferiu, em parte, os pedidos apresentados nas impugnações de movs. 355.1 e 356.1.Alega o agravante o não cabimento da Tese 677 do STJ, a violação do art. 927, §3º do CPC, a violação ao art. 507 do CPC e a ocorrência da preclusão e do enriquecimento sem causa, além da violação a segurança jurídica e do excesso do valor apurado. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Quanto a incidência do Tema 677 do STJ, não assiste razão ao Banco. O referido Tema passou a ter a seguinte redação:“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 19/10/2022).Ressalto que não lhe foi conferida modulação dos efeitos, pelo que a tese externada no julgamento do repetitivo possui aplicação imediata. No que concerne a aplicação imediata da revisão do recurso repetitivo, confira-se:"2. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos". (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023).Dessa forma, correta a incidência, no caso, da tese fixada.Ademais, para que não pairem dúvidas sobre o termo “consectários de sua mora”, quanto do julgamento do acórdão paradigma que resultou na alteração do Tema 677, a Corte Superior fez constar que é pacificado o entendimento no sentido de que o depósito para mera garantia do Juízo não afasta a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, §1° do CPC/15) (Recurso Especial Nº 1.820.963/SP).Nesse ponto, a título de argumentação, coaduno do entendimento adotado pelo Tribunal Superior, até porque, da análise do art. 526 e parágrafos do CPC, pode o devedor ter realizar o pagamento voluntário da quantia que entenda devida, cabendo ao credor impugnar o depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, de modo que, caso o Juízo entenda pela insuficiência do depósito, a multa e honorários, bem como, os demais consectários de mora, incida apenas em relação à diferença.Em relação ao aduzido saldo devedor da parte, observo que o recorrente apontou um extrato de 11/09/2006, mas não é possível observar tais valores nos extratos juntados (movs. 24.2 e 24.3), ressalto ainda que a parte foi intimada para apresentar a totalidade dos extratos para a perícia.Portanto, conforme apontado pelo perito, nos extratos colacionados é possível somente observar o saldo zerado e assim caso a parte entenda necessário deve buscar meio próprio para satisfação de eventual crédito.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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