SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086061-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o título executivo judicial é nulo quanto ao ônus sucumbencial; (ii) é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial; (iii) são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir3. Na fase de cumprimento de sentença, deve haver observância à decisão transitada em julgado proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso, sentença transitada em julgado que condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à Defensoria Pública do Paraná. Incabível o afastamento da condenação nesse momento processual, sob pena de violação à coisa julgada.4. Possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial (CPC, art. 524, § 2º). Conformidade do valor executado à decisão exequenda que constitui matéria de ordem pública, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a ofensa à coisa julgada. 5. São cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21-10-2011.