Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BANCO DE HORAS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. HORAS ACUMULADAS QUE FORAM USUFRUÍDAS PELA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 239/2022. COMPENSAÇÃO MONETÁRIA QUE CORRESPONDERIA A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do banco de horas por servidora municipal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há direito ao pagamento de horas extras acumuladas acima do limite legal previsto na Lei Complementar Municipal nº 239/2022; (ii) saber se as horas extras acumuladas sob a vigência da Lei Complementar Municipal nº 130/2008 devem ser convertidas em pecúnia.III. Razões de decidir 3. O acúmulo de horas extras acima do limite legal não gera, por si só, direito ao pagamento em pecúnia, especialmente quando a servidora usufruiu do saldo acumulado, inexistindo prejuízo a ela. 4. A Lei Complementar Municipal nº 239/2022 veda expressamente a conversão das horas excedentes em pecúnia.5. O pagamento de horas já usufruídas pela servidora implicaria enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O acúmulo de horas extras acima do limite legal não gera por si só direito à conversão em pecúnia. 2. É vedada a conversão em pecúnia das horas excedentes ao limite legal, nos termos da legislação municipal vigente. 3. O pagamento de horas já usufruídas configuraria enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 239/2022, arts. 98, 99, 103; Código de Processo Civil, art. 487, I.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0086072-95.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marizete Moro contra a decisão de mov. 40.1 nos autos de Ação Declaratória nº 0005736-48.2024.8.16.0030, que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela servidora municipal, nos seguintes termos (no que pertine ao recurso):"(...) 3.1) Do Pedido de pagamento das horas extras decorrente do banco de horas O pedido é improcedente. Com efeito, a autora reclama o pagamento de horas extras decorrente do banco de horas pela extrapolação do número de horas máximos que deve constar no referido banco em um período de um ano. Nos termos do art. 98 da Lei Complementar 239/2022, regulamenta-se o banco de horas:(...)Diante disso, o mero descumprimento do limite de 120 horas dentro de um período de 12 meses não gera como consequência o dever de pagamento de horas extras, mas trata-se apenas de uma orientação sem caráter cogente. De outro lado, tem-se que a autora utilizou o banco de horas, conforme tabela constante do ev. 24.3, mesmo que fora do período de 12 meses, restando em julho de 2024 87 horas, as quais podem ser devidamente compensadas. Desse modo, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora tão somente pelo acúmulo maior que o previsto em lei, visto que em momento posterior utilizou adequadamente o saldo que possuía, não tendo trabalhado “gratuitamente” para o réu. Ainda e não menos importante, tem-se que a própria autora afirma que a extrapolação do limite se deu na época da Pandemia Covid/19, situação clara de emergência na saúde pública, justificando um atraso na compensação.(...)Por tudo isso, não há prejuízo algum a autora, a qual vem usufruindo do banco de horas, não havendo direito ao recebimento de horas extras em virtude do acúmulo além do período previsto em lei por disposição da própria lei municipal acima citada. Diante disso, julgo improcedente, com resolução do mérito, o pedido de pagamento de horas extras decorrente do banco de horas, com fundamento no art. 487, I do CPC.” Em suas razões (mov. 1.1) de recurso a agravante sustenta a necessidade de reforma do entendimento hostilizado: i) alega violação sistemática dos limites legais de banco de horas; ii) sustenta que a extrapolação persistiu além do período pandêmico, mantendo-se acima de 300 horas até 2023; iii) argumenta existir distinção temporal relevante, posto que entre 2019 e 2021 vigorava a Lei Complementar nº 130/2008, que não previa banco de horas mas apenas limitação de 60 horas extras mensais com remuneração obrigatória, sendo vedada aplicação retroativa da norma posterior; iv) menciona jurisprudência do Tribunal que veda enriquecimento sem causa da Administração e aplicação do princípio do venire contra factum proprium quando ultrapassados limites legais sem compensação adequada.Ao mov. 8.1 dos autos recursais a atribuição de efeito suspensivo foi deferida por este Relator.Sem contrarrazões pela parte agravada.Nestes termos, vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.No mérito, o recurso não comporta acolhida conforme os fundamentos a seguir.O caso trata de pedido formulado pela autora/agravante, servidora municipal de Santa Terezinha de Itaipu, de pagamento de horas extras decorrente de extrapolação de banco de horas estabelecido legalmente.Argumentou a servidora que ao longo dos anos realizou acúmulo de horas extras que excederam o limite legal de 120 horas anuais, fixado na Lei Complementar Municipal nº 239/2022. Requereu então o pagamento de todas as horas acumuladas acima do limite fixado pela legislação municipal.Em julgamento parcial do mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido por entender que a legislação do município veda a conversão em pecúnia das horas excedentes e que a servidora já usufruiu de parte do saldo que possuía por meio de compensação, não havendo prejuízo decorrente da situação.A agravante sustenta que as horas extras começaram a se acumular em 2019, momento em que vigia a Lei Complementar nº 130/2008, que não previa banco de horas. Assim, alega que as normas da Lei Complementar nº 239/2022 não podem ser aplicadas retroativamente, de modo que as horas extras acumuladas entre 2019 e 2021 não devem ser contabilizadas em banco de horas, mas compensadas pecuniariamente em favor da servidora.Pois bem.É incontroverso que a servidora em questão realizou acúmulo de horas extras no exercício de seu cargo ao longo dos anos. De acordo com o extrato juntado ao mov. 24.3, o banco de horas excedentes chegou a 792 horas em janeiro de 2022, sendo que na data mais atualizada (junho de 2024), o acúmulo foi reduzido para 87 horas.Contudo, em que pese ter havido descumprimento momentâneo do limite legal de 120 horas (art. 99 da Lei Complementar nº 239/2022), verifica-se, a partir do referido extrato, que a servidora usufruiu do saldo de horas extras que possuía. Tal fato conduz à conclusão de que não houve prejuízo à autora, pois, ainda que antes da vigência Lei Complementar nº 239/2022 a sistemática do banco de horas não estivesse estabelecida no município, as horas extras armazenadas pela servidora foram devidamente contabilizadas e compensadas em seu favor.Ou seja, ao fazer uso do seu crédito de horas excedentes, a servidora foi devidamente compensada pelas horas acumuladas. Dessa forma, não há que se falar em conversão em pecúnia de horas já usufruídas, visto que isso implicaria em enriquecimento sem causa da autora/agravante.Segundo a informação mais atualizada do banco de horas (mov. 24.3), a servidora possui 87 horas acumuladas, o que está dentro do limite legal de 120 horas. Portanto, a situação atual não contém nenhuma irregularidade.E, ainda que houvesse desrespeito ao referido limite, tal situação não conduziria à procedência da pretensão da recorrente, na medida em que o art. 103 da Lei Complementar nº 239/2022 veda expressamente a conversão em pecúnia das horas excedentes.Veja-se:Art. 103 As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia. Conclui-se, do exposto, que está correta a decisão do juízo a quo ao entender que é indevido o pedido de pagamento de horas extras formulado pela autora/agravanteDestarte, não assiste razão à agravante ao requerer a reforma da decisão. 3. Conclusão Com base no exposto acima, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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