SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086072-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BANCO DE HORAS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. HORAS ACUMULADAS QUE FORAM USUFRUÍDAS PELA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 239/2022. COMPENSAÇÃO MONETÁRIA QUE CORRESPONDERIA A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do banco de horas por servidora municipal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há direito ao pagamento de horas extras acumuladas acima do limite legal previsto na Lei Complementar Municipal nº 239/2022; (ii) saber se as horas extras acumuladas sob a vigência da Lei Complementar Municipal nº 130/2008 devem ser convertidas em pecúnia.III. Razões de decidir 3. O acúmulo de horas extras acima do limite legal não gera, por si só, direito ao pagamento em pecúnia, especialmente quando a servidora usufruiu do saldo acumulado, inexistindo prejuízo a ela. 4. A Lei Complementar Municipal nº 239/2022 veda expressamente a conversão das horas excedentes em pecúnia.5. O pagamento de horas já usufruídas pela servidora implicaria enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O acúmulo de horas extras acima do limite legal não gera por si só direito à conversão em pecúnia. 2. É vedada a conversão em pecúnia das horas excedentes ao limite legal, nos termos da legislação municipal vigente. 3. O pagamento de horas já usufruídas configuraria enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 239/2022, arts. 98, 99, 103; Código de Processo Civil, art. 487, I.