SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086083-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGINT DA NEGAÇÃO À PRETENSA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, EM AI. O JULGAMENTO DESTE, QUE OPERA PERDA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AGINT. NÃO CONHECIMENTO DESTE. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão na qual não se concedera tutela recursal de urgência, invocada em AI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o seguimento de AGINT é cabível, ou não, ante o julgamento prévio do AI, recurso no qual denegada a tutela recursal de urgência, objeto desta insurgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O julgamento do AI, pelo Colegiado, contempla e esgota a pretensão recursal deduzida no recurso dirigido à decisão que indeferira a tutela recursal provisória. III.2. Interposição de AGINT, em casos como este, ainda que não vedada, na prática, é dispensável, contraproducente. III.3. Ante o julgamento do AI, recurso principal, não há interesse recursal a justificar seguimento do AGINT, que restara prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Não conhecimento deste AGINT. Tese de julgamento: é descabido o seguimento de AGINT interposto de decisão na qual se apreciara tutela recursal provisória, em AI, quando este já tenha sido julgado, como se dera neste caso, com apreciação colegiada da íntegra da pretensão recursal alinhavada no AI, e, por conseguinte, da do AGINT_________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc. III, do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não conhecimento do agravo interno, porque a questão fora decidida em outro recurso, tornando aquele sem interesse recursal. Entendera-se, aqui, que a decisão sobre tutela recursal de urgência já havia sido apreciada pelo Colegiado, porque integrava a pretensão recursal mais ampla, deduzida no respectivo agravo de instrumento, e, assim, não mais havia interesse e/ou cabimento de outra análise. Enfim, a interposição deste agravo interno fora tida desnecessária, contraproducente.