Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGINT DA NEGAÇÃO À PRETENSA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, EM AI. O JULGAMENTO DESTE, QUE OPERA PERDA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AGINT. NÃO CONHECIMENTO DESTE.
I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão na qual não se concedera tutela recursal de urgência, invocada em AI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o seguimento de AGINT é cabível, ou não, ante o julgamento prévio do AI, recurso no qual denegada a tutela recursal de urgência, objeto desta insurgência recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O julgamento do AI, pelo Colegiado, contempla e esgota a pretensão recursal deduzida no recurso dirigido à decisão que indeferira a tutela recursal provisória.
III.2. Interposição de AGINT, em casos como este, ainda que não vedada, na prática, é dispensável, contraproducente.
III.3. Ante o julgamento do AI, recurso principal, não há interesse recursal a justificar seguimento do AGINT, que restara prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Não conhecimento deste AGINT.
Tese de julgamento: é descabido o seguimento de AGINT interposto de decisão na qual se apreciara tutela recursal provisória, em AI, quando este já tenha sido julgado, como se dera neste caso, com apreciação colegiada da íntegra da pretensão recursal alinhavada no AI, e, por conseguinte, da do AGINT_________
Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc. III, do CPC.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não conhecimento do agravo interno, porque a questão fora decidida em outro recurso, tornando aquele sem interesse recursal. Entendera-se, aqui, que a decisão sobre tutela recursal de urgência já havia sido apreciada pelo Colegiado, porque integrava a pretensão recursal mais ampla, deduzida no respectivo agravo de instrumento, e, assim, não mais havia interesse e/ou cabimento de outra análise. Enfim, a interposição deste agravo interno fora tida desnecessária, contraproducente.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086083-27.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por WANDA ZANGELMI, no concernente à decisão do mov. 20, exarada no AI n. 0045033-21.2025.8.16.0000, na qual não se deferira a tutela recursal de urgência então pedida pela parte agravante.Inconformada, apregoara a parte embargante: (a) a penhora sobre os proventos da parte agravante compromete diretamente sua subsistência, configurando risco de dano irreparável, especialmente por se tratar de pessoa idosa e com histórico de graves problemas de saúde; (b) os problemas de saúde da parte agravante restam demonstrados pelos documentos ora exibidos, o que caracteriza de forma inequívoca os referidos riscos não só à sua saúde mas à própria vida; (c) pedira-se provimento.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. NÃO CONHECIMENTO DESTE AGINTAnote-se, por relevante, que o AI em que fora exarada a decisão impugnada neste AGINT, já fora julgado, na sessão de 13.10.25.Cumpre, então, asseverar, que o julgamento do AI, pelo Colegiado desta 13ª CC, contempla e esgota a pretensão recursal deduzida no recurso dirigido à decisão na qual se indeferira a tutela recursa provisória, que é o objetivo deste AGINT.Assim, infere-se o que se costuma dizer de perda de objeto e, subsequente, falta de interesse recursal em relação a este AGINT, já que a questão aqui deduzida fora apreciada pelo Colegiado, ao julgar o AI.A propósito, cabe dizer que este é, não raramente, o destino do AGINT interposto da decisão em que se aprecia pleito da tutela recursal provisória. O trâmite do AI, quando não mais célere que o do AGINT, no mínimo, o acompanha pari passu, de modo que a interposição deste acerca desse tipo de decisão é, no mais das vezes, inócua, quando não nociva à razoável duração do processo.Ora, a função do AGINT é a de levar ao Colegiado a decisão da Relatoria, a qual, se não fosse impugnável por tal recurso, não seria coletivamente apreciada. Essa ausência de apreciação coletiva, todavia, não acontece em relação às decisões que apreciam tutela recursal provisória em AI, vez que ela será, sempre, apreciada pelo Colegiado, no julgamento do AI, o qual, como dito, contempla toda a matéria recursal. Diversamente ocorreria com decisão monocrática terminativa, verbi gratia, a que não conhecesse do AI, que não seria submetida ao Colegiado, se dela não se interpusesse o AGINT. Aí, sim, seria, ao menos em tese, oportuna e adequada a insurgência por esta espécie recursal.Mas como exposto, a decisão na qual se apreciara tutela recursal de urgência, em AI, sempre será apreciada pelo Colegiado, no julgamento deste recurso. Logo, tem-se evidente que a interposição de AGINT, em casos como este, se não vedada legal ou jurisprudencialmente, será, na prática, dispensável e, não raro, contraproducente, como ora se dá.Enfim, diante do julgamento do recurso principal, certo é que não há interesse recursal a justificar o seguimento do AGINT, porque prejudicado. Assim, o caso é de não se conhecer deste, a teor do contido no art. 932, inc. III, do CPC.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o não conhecimento deste AGINT.É como se vota!
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