SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086089-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 59 DO TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020 CGJ-TJPR. ART. 82, §3º, DO CPC (LEI 15.109/2025). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que condicionou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais ao recolhimento de custas iniciais. O agravante sustenta a inexigibilidade do adiantamento das custas com fundamento na Súmula 59 do TJPR e na Instrução Normativa 03/2020 da CGJ-TJPR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é exigível o recolhimento de custas iniciais para o processamento do cumprimento de sentença que objetiva a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A Súmula 59 do TJPR estabelece que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, orientação que se aplica igualmente aos honorários sucumbenciais. III.II. A Instrução Normativa 03/2020 da CGJ-TJPR dispõe expressamente que não há custas iniciais no início da fase de cumprimento de sentença, reforçando a inexigibilidade da cobrança. III.III. A Lei 15.109/2025 incluiu o §3º no art. 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado o pagamento ao final, se houver sucumbência. III.IV. A jurisprudência recente do TJPR confirma a legalidade e aplicabilidade da dispensa de custas iniciais em cumprimento de sentença de honorários, reconhecendo a compatibilidade entre a legislação e a orientação sumular. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 82, §3º; Lei 15.109/2025; IN 03/2020 CGJ-TJPR; Súmula 59 do TJPR. V.II. Jurisprudência TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076322-69.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.10.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040597-19.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080917-14.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.10.2025.