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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 59 DO TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020 CGJ-TJPR. ART. 82, §3º, DO CPC (LEI 15.109/2025). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que condicionou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais ao recolhimento de custas iniciais. O agravante sustenta a inexigibilidade do adiantamento das custas com fundamento na Súmula 59 do TJPR e na Instrução Normativa 03/2020 da CGJ-TJPR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é exigível o recolhimento de custas iniciais para o processamento do cumprimento de sentença que objetiva a execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I.
A Súmula 59 do TJPR estabelece que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, orientação que se aplica igualmente aos honorários sucumbenciais.
III.II.
A Instrução Normativa 03/2020 da CGJ-TJPR dispõe expressamente que não há custas iniciais no início da fase de cumprimento de sentença, reforçando a inexigibilidade da cobrança.
III.III.
A Lei 15.109/2025 incluiu o §3º no art. 82 do CPC, dispensando o
advogado do adiantamento de custas nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado o pagamento ao final, se houver sucumbência.
III.IV.
A jurisprudência recente do TJPR confirma a legalidade e aplicabilidade da dispensa de custas iniciais em cumprimento de sentença de honorários, reconhecendo a compatibilidade entre a legislação e a orientação sumular.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e provido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art. 82, §3º;
Lei 15.109/2025;
IN 03/2020 CGJ-TJPR;
Súmula 59 do TJPR.
V.II. Jurisprudência
TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076322-69.2025.8.16.0000 - Ubiratã
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Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA
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J.
20.10.2025;
TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040597-19.2025.8.16.0000 - Ivaiporã
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Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
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J.
06.10.2025;
TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080917-14.2025.8.16.0000 - Cascavel
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Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO
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J.
20.10.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086089-34.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, de nº 0068702-03.2021.8.16.0014, que determinou o recolhimento de custas iniciais como condição para o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 385.1 – autos de origem).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que: a) nos termos da Instrução Normativa 03/2020 da CGJ-TJPR e da Súmula 59 do TJPR, não é exigível o recolhimento de custas iniciais para deflagração da fase de cumprimento de sentença, especialmente quando se trata de execução de honorários fixados na fase de conhecimento; b) o precedente do CNJ (PCA 0000447-85.2018.2.00.0000), invocado pelo juízo, não possui o condão de justificar a cobrança antecipada, pois trata apenas da responsabilidade pelo pagamento ao final do processo, na condição de usuário da Justiça. Pugnou concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade da cobrança de custas até o seu julgamento final. O pleito de liminar foi deferido (evento 9.1-TJ). A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – EXIGIBILIDADE DE CUSTAS INICIAIS Cumpre examinar, inicialmente, a controvérsia atinente à exigibilidade de custas na fase de cumprimento de sentença, sobretudo diante do contraditório recursal instaurado, circunstância que impõe confirmar — ou reformar — o que decidido em sede liminar. Na origem, instaurada a fase de cumprimento de sentença pelo agravante, relativa a honorários sucumbenciais, este foi intimado ao pagamento das custas processuais, exigência posteriormente confirmada na decisão agravada (evento 385.1). A decisão, todavia, merece reforma. Com efeito, embora devidamente fundamentado, o entendimento do juízo de origem afasta-se da orientação cristalizada na Súmula 59 deste Tribunal, segundo a qual “não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença”, bem como contraria a Instrução Normativa 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que expressamente dispensa tal recolhimento na fase executiva. De outro lado, sobreveio a Lei 15.109/2025, que, em 13/03/2025, conferiu nova redação ao art. 82 do CPC, introduzindo o §3º para estabelecer que, nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportá-las ao final, se lhe for atribuída a causa do processo (onus solvendi incumbit ei qui nocuit). Ainda que existam controvérsias doutrinárias quanto à alteração legislativa, vigora o princípio segundo o qual a lei presume-se constitucional até declaração judicial em sentido contrário, presunção que não pode ser afastada pela via incidental do presente agravo. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo a legalidade da dispensa do adiantamento das custas iniciais quando se tratar de execução de honorários sucumbenciais, assegurando efetividade à novel disciplina legal.
Neste sentido:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exigência de antecipação de custas no cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Lei 15.109/2025 que expressamente dispensa os advogados do recolhimento antecipado. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram o recolhimento das custas iniciais da execução de honorários advocatícios em ação de indenização, alegando que a exigência de pagamento prévio das custas viola o direito de acesso à justiça e contraria a nova redação do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 15.109/2025. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a antecipação das custas processuais por parte dos advogados exequentes no cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir. 3. A Lei 15.109/2025 alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios.4. A exigência de antecipação das custas processuais contraria a nova redação do artigo 82, §3º do CPC, que estabelece que o pagamento deve ser feito pelo réu ou executado ao final do processo. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, conforme o § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento 0093025-28.2024.8.19.0000, Rel. Des. Jose Roberto Portugal Compasso, Oitava Câmara de Direito Público, j. 10.04.2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2244341-25.2025.8.26.0000; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; j. 09/09/2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076322-69.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.10.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 15.109/2025 E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de custas iniciais para cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 2º, § 3º, da Lei 15.109/2025. O agravante sustenta a legalidade da norma e busca a reforma da decisão agravada para viabilizar o prosseguimento do processo sem o adiantamento do pagamento das despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se são exigíveis as custas iniciais para processamento do cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação invocada pelo agravante alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. 4. A Súmula 59 do TJPR estabelece que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, relativa a honorários advocatícios de sucumbência. 5. A jurisprudência do TJPR confirma a dispensa do pagamento das custas iniciais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, reconhecendo a legalidade do benefício previsto na Lei 15.109/2025.6. A decisão agravada deve ser reformada para dispensar o agravante do adiantamento do valor das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040597-19.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.10.2025).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS MESMOS AUTOS, DETERMINANDO CUMPRIMENTO EM AUTOS APARTADOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJA PROCESSADO NOS MESMOS AUTOS E SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR (…). 2.2. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 15.109/2025, QUE DISPENSA O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NAS EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.2 ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO PRINCIPAL - ATENDIMENTO – FACULDADE ATRIBUÍDA ADVOGADO TITULAR DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, §1º DA LEI 8.906/94.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080917-14.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.10.2025).
Nessa ordem de ideias, parece-nos inequívoco que a solução jurídica conduz à dispensa do adiantamento das custas processuais pelo agravante, cuja pretensão merece integral acolhimento. Destarte, o recurso deve ser provido, a fim de extirpar a obrigação de adiantamento de custas processuais pelo exequente, ora agravante.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento ao recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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