SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003996-49.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A DECADÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA DEMANDA QUE SUJEITA O CASO A PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA, JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. COMPROVADA A QUEBRA DA MERCADORIA, DEVE A RÉ SER CONDENADA A INDENIZAR PELA QUANTIDADE FALTANTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito em que postulava a reparação dos danos materiais pela entrega de quantidade a menor da mercadoria transportada por via marítima, pela decadência.II. Questão em discussão2. Aferir (i) se é aplicável ao caso o instituto da decadência, (ii) se a empresa requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo, (iii) se ocorreu a prescrição e (iv) se a ré deve ser condenada a indenizar pela mercadoria faltante.III. Razões de decidir3. A demanda tem natureza indenizatória, sujeita a prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes da Corte. Sentença extintiva cassada. 4. Causa madura e apta a imediato julgamento. Art. 1013, §4º do CPC.5. A ré Fertimport atuou como intermediária e integrante da cadeia de transporte e, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tanto como representante da empresa estrangeira no Brasil, quanto como responsável por possíveis avarias na carga.6. O término da descarga deu-se em 11.05.2023 e a ação foi ajuizada em 10.05.2024, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional de um ano.7. Não há como reconhecer a quebra natural ou operacional da carga no caso. A documentação carreada aos autos demonstra que a quantidade de mercadoria descarregada (pesada em terra) é inferior à quantidade manifestada, motivo pelo qual deve ser reconhecida a responsabilidade da requerida pela indenização da carga faltante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido, com a cassação da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.9. Tese de julgamento:“1. Comprovada a responsabilidade do transportador e a quebra de mercadoria em transporte marítimo, é devida a indenização por danos materiais.”