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Acórdão
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I. RelatórioA autora apelou da sentença[1] que julgou extinta a “ação indenizatória”, sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de decadência, nos seguintes termos (M. 58.1): “3. Nessas condições, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 754, parágrafo único do Código Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, tendo em vista o cômputo do prazo decadencial para o ajuizamento da presente ação. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) (CPC, art. 85, §2º), haja vista a não produção de provas em audiência e a prolação de sentença após a análise das preliminares de contestação”. Postulando a reforma da sentença, alegou em suas razões recursais (M. 63.1) que:- “o próprio artigo 754, parágrafo único, menciona que caso haja perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano no prazo descrito. Ou seja, o protesto deve ser realizado no caso de avaria não perceptível e quando a perda se der de maneira parcial, não possibilitando a sua verificação a olho nu”;- “quando por outras provas for possível demonstrar que o transportador possui conhecimento acerca do fato, é prescindível o referido protesto, conforme próprio entendimento explanado pelo Superior Tribunal de Justiça”;- nos “Mapas de Rateio (mov. 1.18), documento este indispensável entre os importadores, resta evidente a quebra ocorrida, em que consta o peso manifestado e o peso descarregado”;- “além do mapa de rateio já demonstrar a quebra da mercadoria, o relatório final apresentado nos autos corrobora a com o identificado, sendo que no próprio término de descarga já havia sido caracterizada a quebra”, ou seja, “as provas são suficientes a demonstrar a quebra de mercadoria, sendo prescindível que a carta de protesto tenha sido efetivada dentro do prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 754, parágrafo único, do Código Civil”;- “em análise ao Statement of Facts (SOF) objeto da presente ação, é possível verificar que o documento foi assinado pelo capitão do navio e por sua representante brasil (Fertimport), ou seja, a própria representante da ré no Brasil emitiu o documento”;- “considerando que a quantidade recebida pela recorrente foi inferior ao que foi contratado e embarcado pela exportadora, necessário se faz a condenação da transportadora recorrida ao pagamento da quantia de R$ 60.359,54”.A parte ré apresentou contrarrazões no M. 67.1.
II. VotoII.I. ConhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. Retrospectiva fáticaTrata-se de “ação indenizatória” proposta pela BrFértil, narrando que (i) “adquiriu dois lotes de Cloreto de potássio granulado, com teor de K20 superior a 60%, sendo 2.300,000 referentes ao BL 5 e 2.000,000 referentes ao BL 6, ambos com valor unitário de USD 460,00 MT”, (ii) “a mercadoria foi embarcada no RU006-UST-LUGA, Rússia, através do navio Mv Lila Incheon, em 13/03/2023, com destino ao porto de Paranaguá, Estado do Paraná/Brasil, do qual é armadora a ré” e (iii) “após todas as operações realizadas nos portos brasileiros, a autora efetivamente recebeu a quantidade total de 4.273,593 MT (sendo 2.285,875 MT referente ao BL 5 e 1.987,718 MT referente ao BL 6), caracterizando a falta total de 11.120 MT”, correspondente a 0,61413%.Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 60.359,54.A requerida Fertimport apresentou contestação ao M. 38.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva – por não ser a representante da empresa Oldendorff e por não ter responsabilidade pela falta da carga – e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que a falta de mercadoria verificada seria natural, pela própria operação portuária.Impugnação da autora aos argumentos defensivos ao M. 41.1.Intimadas, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir (Ms. 45.1 e 46.1).Anunciado o julgamento antecipado (M. 48.1), sobreveio, então, a sentença ora recorrida. II.III. FundamentaçãoII.III.I. DecadênciaA apelante sustentou que não houve decadência do pedido de indenização por perda de parte da mercadoria, pois a previsão do art. 754, § único do Código Civil se relaciona ao direito de denúncia do destinatário da carga, por meio da qual poderia o transportador corrigir o erro na entrega à época dos fatos, diminuindo a consequência de sua mora. Nesta linha, defendeu que o referido protesto era prescindível no caso concreto. Pleiteou, por isso, o afastamento da prejudicial e o julgamento do mérito.Para determinar se são aplicáveis ao caso as regras de decadência ou prescrição, é necessário analisar a natureza da tutela jurisdicional postulada pela parte autora. Em que pese o entendimento explicitado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte na decisão que definiu a competência para julgamento do feito (M. 24.1-AP), o que se verifica é que a presente demanda tem natureza indenizatória, ou seja, não versa sobre direito potestativo de reclamar diretamente ao transportador, mas sim sobre direito subjetivo de ajuizamento da ação condenatória e, assim, está sujeita a prazo prescricional, não decadencial.Neste sentido são os julgados desta Corte em casos semelhantes: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por perda parcial de carga transportada via marítima. Decadência. Não ocorrência. Desnecessidade de notificação. Súmula 109 do STJ. Responsabilidade objetiva do transportador. Prova da diferença de carga. Indenização devida. Correção monetária e juros de mora pela taxa Selic. Recurso provido. (...)III. Razões de decidir3. A decadência não se aplica ao caso, pois a demanda trata de pretensão condenatória sujeita a prazo prescricional, sendo desnecessária a denúncia do transportador, conforme Súmula 109 do STJ.4. A responsabilidade da ré é objetiva e de resultado, devendo indenizar pela diferença de carga recebida.5. O prazo para reparação do dano é prescricional, e não decadencial, conforme entendimento do STJ.6. A diferença de carga foi comprovada por documentos, e a ré não apresentou impugnação ao valor da indenização.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de R$ 48.172,86, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde a citação, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: Em ações de indenização por perda parcial de carga transportada via marítima, a decadência não se aplica, sendo o prazo para reparação do dano prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessária a notificação para assegurar o direito à indenização. (...)“(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004985-26.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.10.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA QUEBRA DA MERCADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO RELATÓRIO FINAL, MAPA DE RATEIO E CARTA DE PROTESTO. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. “DECADÊNCIA DE DIREITOS” MENCIONADA NO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE REFERE AO DIREITO POTESTATIVO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DE EXERCER A PRETENSÃO EM JUÍZO (DIREITO DE AÇÃO), O QUAL SE SUJEITA AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “20,135 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. DEVER DE INDENIZAR RELATIVO À QUEBRA DA MERCADORIA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001548-40.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.09.2025) “DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS (INSUMOS PARA FERTILIZANTES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PRAZO EXTINTIVO INAPLICÁVEL. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA APLICANDO-SE O ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...)III. Razões de decidir.Não há que se falar em decadência, pois a demanda não versa sobre direito potestativo, mas sim sobre pretensão condenatória, sujeita a prazo prescricional. A autora trouxe prova suficiente sobre a diferença de mercadoria recebida, configurando-se, então, o dever de indenizar da ré apelada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: ‘1. A demanda trata de alegação de lesão a direito patrimonial e nela se formulou pedido puramente condenatório ao pagamento de quantia, ou seja, a autora apelante está exercendo pretensão em face da ré. Como se sabe, sobre pretensão incide não prazo decadencial, mas prescricional, e neste caso de reparação civil o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o art. 206, § 3º, V, do Código Civil’. (...)”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001419-35.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024) Sobre o tema, inclusive, é o teor da Súmula 109 do STJ: “O reconhecimento do direito à indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria”.Impõe-se, portanto, a cassação da sentença. II.III.II. Julgamento da demandaEm seu apelo o autor pugnou pelo julgamento da demanda e, de fato, nos termos art. 1013, §4º a causa se encontra madura e apta a imediato julgamento: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.” II.III.II.I. PreliminaresA requerida, em sua contestação, alegou não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ser a representante da empresa Oldendorff e por não ter responsabilidade pela falta da carga.Sem razão.No caso, a empresa Fertimport S.A. atuou como agente de navegação. Veja-se o contido no Conhecimento de Embarque Eletrônico (M. 1.8) e a assinatura na via original do Conhecimento de Embarque (“Congenbill”) (M. 1.12):
A figura do agente marítimo é regulada pela Resolução n. 62/2021 da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários que, em seu 2º, inciso II, alínea C, define: “Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições: (...)c) agente marítimo: todo aquele que, representando o transportador marítimo efetivo, contrata, em nome deste, serviços e facilidades portuárias ou age em nome daquele perante as autoridades competentes ou perante os usuários;” Assim, a Fertimport atuou como intermediária e integrante da cadeia de transporte e é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tanto como representante da empresa estrangeira Oldendorff Carriers Gmbh & Co. KG no Brasil, quanto como responsável por possíveis avarias na carga.No mesmo sentido são os julgados desta Corte em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA DE SUPERFOSFATO SIMPLES GRANULADO COM TEOR MÍNIMO 20% DE P2O5 (PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO), A GRANEL – ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA EM QUANTIDADE INFERIOR – SENTENÇA QUE RECONHECE DECADÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. I) PRAZO DECADENCIAL DO ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE – PRETENSÃO PURAMENTE INDENIZATÓRIA – DIREITO SUBJETIVO SUJEITO A PRESCRIÇÃO - DISPOSITIVO NORMATIVO QUE VERSA SOBRE OS DIREITOS POTESTATIVOS À DENÚNCIA E RECUSA DA CARGA AVARIADA OU EM QUANTIDADE INCORRETA – OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DESTES DIREITOS QUE NÃO OBSTA O DESTINATÁRIO RECLAMAR INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE MERCADORIA – PRECEDENTES. II) JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO – POSSIBILIDADE – CAUSA MADURA – QUESTÕES PRELIMINARES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ART. 1.013, §4º DO CPC/15. ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURADA – IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES – LEGITIMIDADE QUE SE AFERE ATRAVÉS DA TEORIA DA ASSERÇÃO – DEMANDANTE QUE ATRIBUI A ORIGEM DOS PREJUÍZOS QUE TERIA SOFRIDO À TRANSPORTADORA REPRESENTADA PELA RÉ. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA – JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007491-72.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.09.2025) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” – TRANSPORTE MARÍTIMO – CARGA ENTREGUE AVARIADA.(1) NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE EXAME DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA – EXAME IMPLÍCITO NA FUNDAMENTAÇÃO – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE RESULTARIA EM REFORMA E NÃO INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA.(2) ILEGITIMIDADE PASSIVA – AGENTE INDICADO EXPRESSAMENTE NO “BILL OF LADING” E QUE INTERMEDIOU TODA A CADEIA DE TRANSPORTE PERANTE O IMPORTADOR – TEORIA DA ASSERÇÃO – LEGITIMIDADE CONFIGURADA. (3) PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.(4) DECADÊNCIA – ART. 754 DO CC/02 – RECLAMAÇÃO PELAS AVARIAS QUE INDEPENDE DE FORMA ESPECIAL.(5) RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS À CARGA – ALEGADA ATUAÇÃO COMO AGENTE DE CARGAS – REQUERIDA QUE NÃO SE LIMITOU A FUNÇÃO DE MERO MANDATÁRIO DO IMPORTADOR OU DESCONSOLIDADOR DA CARGA – INTERMEDIÁRIA DE TODO O PROCESSO LOGÍSTICO, RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DOS DEMAIS CO-TRANSPORTADORES – INTEGRANTE DA CADEIA DE TRANSPORTE QUE RESPONDE PELA AVARIA DA MERCADORIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE – RISCO INERENTE À ATIVIDADE. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015185-59.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.10.2021) A ré ainda defende a ocorrência de prescrição, pois o prazo aplicável ao caso seria de um ano (a contar do dia 13.03.2023), nos termos do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 116/67 e da Súmula n. 151 do STF: “Art. 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga. Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata este artigo somente poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720 do Código de Processo Civil, observado o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 166 daquele Código.” “Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.” Entretanto, dos documentos apresentados nos autos, observa-se que a data do término da descarga foi 11.05.2023, conforme o Relatório Operacional (M. 1.19) e o “Statement of facts” (M. 1.20) e sua tradução (M. 1.21):
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 10.05.2024, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional de um ano. II.III.II.II. Mérito da causaA autora afirmou na exordial que adquiriu dois lotes de Cloreto de potássio granulado, sendo 2.300,000 referentes ao BL 5 e 2.000,000 referentes ao BL 6, porém recebeu a quantidade total de 4.273,593 MT (sendo 2.285,875 MT referente ao BL 5 e 1.987,718 MT referente ao BL 6), caracterizando a falta de 11.120 MT, correspondente a 0,61413%.A ré, a seu turno, sustenta que a diferença decorre, na realidade, “de quebra natural ou operacional inerente à própria operação portuária” e invocou o disposto no art. 711 do Código Comercial e no parágrafo 3o do art. 72 do Decreto n. 6.759/2009: “Art. 711 - O segurador não responde por danos ou avaria que aconteça por fato do segurado, ou por alguma das causas seguintes: (...)7 - diminuição natural de gêneros, que por sua qualidade são suscetíveis de dissolução, diminuição ou quebra em peso ou medida entre o seu embarque e o desembarque; salvo tendo estado encalhado o navio, ou tendo sido descarregadas essas fazendas por ocasião de força maior; devendo-se, em tais casos, fazer dedução da diminuição ordinária que costuma haver em gêneros de semelhante natureza (artigo nº. 617);” “Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (...) § 3o As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento”. Da leitura dos dispositivos citados, vê-se que eles não se aplicam ao caso. O primeiro porque trata dos contratos de seguro marítimo e o segundo porque é referente à tributação, situações diversas da discutida neste processo.Ademais, competia à ré demonstrar que o produto transportado, por sua natureza, estaria suscetível à perda natural, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).Neste sentido é o entendimento deste Tribunal em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL – QUEBRA DE CARGA A GRANEL (Super Fosfato Triplo Granulado) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA BRASILEIRA – NÃO ACOLHIMENTO – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM PREVISTA EM CONTRATO DE AFRETAMENTO, NO QUAL A AUTORA, NA QUALIDADE DE IMPORTADORA, NÃO PARTICIPOU – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A ARBITRAGEM A TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO DA CLÁUSULA/CONVENÇÃO ARBITRAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CC – MERCADORIA ENTREGUE EM QUANTIDADE MENOR QUE A RECEBIDA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL ESTABELECENDO MARGEM DE TOLERÂNCIA A TÍTULO DE QUEBRA NATURAL DAS CARGAS A GRANEL – DECRETOS 37/66 e 6.759/09 NÃO APLICÁVEIS AO CASO – DEVER DE INDENIZAR – (3) SENTENÇA REFORMADA, RESULTANDO NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007066-45.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA DE SUPERFOSFATO SIMPLES GRANULADO COM TEOR MÍNIMO 20% DE P2O5 (PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO), A GRANEL – ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA EM QUANTIDADE INFERIOR – SENTENÇA QUE RECONHECE DECADÊNCIA (...) III) MÉRITO: ENTREGA DE MERCADORIA EM QUANTIDADE INFERIOR À ADQUIRIDA – FERTILIZANTE A GRANEL TRANSPORTADO POR VIA MARÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – QUEBRA NATURAL DE CARGA – NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A VARIABILIDADE NATURAL DA MERCADORIA QUE COMPETE AO TRANSPORTADOR – ART. 617 DO CÓDIGO COMERCIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ART. 373, II DO CPC – TESE IMPEDITIVA DO DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL DE PERCENTUAL DE PERDA TOLERÁVEL – ART. 711 DO CÓDIGO COMERCIAL E REGULAMENTO ADUANEIRO INAPLICÁVEIS AO FEITO – JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA – JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007491-72.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.09.2025) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA POR PERDA DE CARGA DURANTE TRANSPORTE MARÍTIMO. RECURSO PROVIDO. (...)III. Razões de decidir3. A responsabilidade da transportadora é objetiva e de resultado, devendo entregar a mercadoria nas mesmas condições e quantidade que recebeu.4. A quebra de 20,511 toneladas, correspondente a 0,684% da carga total, não pode ser considerada tolerável ou natural, pois não há previsão legal ou contratual que isente o transportador de sua responsabilidade.5. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a diferença de carga e o prejuízo financeiro sofrido.6. A jurisprudência reconhece que a pesagem realizada em terra é mais precisa e deve prevalecer sobre outros métodos de aferição.7. A parte ré deve ser condenada a ressarcir o valor de R$ 49.605,03, com correção monetária e juros, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$49.605,03, com correção monetária e inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A transportadora marítima é objetivamente responsável pela entrega da mercadoria nas mesmas condições e quantidade em que a recebeu, não sendo admissível a alegação de quebra natural da carga para se eximir da obrigação de indenizar por perdas, independentemente do percentual envolvido. (...)" (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007172-07.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 09.09.2025) No caso, a documentação carreada demonstra que a quantidade de mercadoria descarregada (pesada em terra) é inferior à quantidade manifestada (Ms. 1.18 e 1.20):
Assim, considerando a responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 750[2] do Código Civil, deve ser reconhecido o dever da ré de indenizar pela mercadoria faltante.Julgam-se, portanto, procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 60.359,54, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) até a data da citação, quando passará a se computada em conjunto com os juros de mora pela Taxa SELIC (art. 405 do c/c 406, §1º do Código Civil).Em razão da sucumbência, a requerida apelada deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor dos patronos da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso (cód. 237) para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
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