SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019832-73.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADISSIMIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DESCABIDA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível do ora recorrente e, de ofício, readequou o período de incidência da prescrição debatida na instância singular.II. Questão em discussão:2. Se é possível conhecer os embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir:3. Conforme entendimento do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC)” (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).IV. Dispositivo:6. Embargos de declaração não conhecidos.