Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADISSIMIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DESCABIDA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível do ora recorrente e, de ofício, readequou o período de incidência da prescrição debatida na instância singular.II. Questão em discussão:2. Se é possível conhecer os embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir:3. Conforme entendimento do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC)” (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).IV. Dispositivo:6. Embargos de declaração não conhecidos.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019832-73.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioO apelado opôs estes embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso e, ex officio, reformou pontualmente a sentença, no que tange ao lapso prescricional incidente sobre a pretensão exibitória (M. 16.1/AP).Alegou em suas razões de embargos que: “muito embora a prescrição seja matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, tem-se a existência de interpretação restritiva, de modo que não se parece adequado o reconhecimento de NÃO prescrição, de ofício. Vejamos os artigos 210 e 211 do Código Civil, bem como o artigo 141 do Código de Processo Civil".Ao final, pleiteou: “o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para realização de análise e elucidação dos pontos erigidos acima, sanando eventuais omissões, admitindo-se consequentemente e excepcionalmente o efeito infringente, se cabível. Outrossim, requer-se expressamente o pré-questionamento de todos os dispositivos legais (infraconstitucionais) supramencionados (artigos 373 e 833 do CPC), para fins de possível manejo de Recurso Especial”.Nas contrarrazões, o embargado defendeu a rejeição dos aclaratórios (M. 10.1/ED).
II. VotoEm que pese tempestivamente opostos, não é possível conhecer destes embargos.Isso porque, o embargante deixou de apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou, ainda, a ocorrência de erro material.Os embargos de declaração não têm a finalidade exclusiva de prequestionamento, somente sendo admissíveis quando indicada a ocorrência de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III DO CPC/1973. GARANTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. AMPLA DEFESA EXERCIDA. RESP N. 925.130/SP. RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC /1973. (...) O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal ‘a quo’ analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ. 12. Recurso especial e agravo não providos.(REsp 1.252.397/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, J. 28/03/2017, DJe 11/05/2017). Ou seja, ainda que para fins de prequestionamento, o conhecimento e acolhimento dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC)”.(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). Ademais, é desnecessário o pronunciamento do órgão julgador sobre todas as questões jurídicas e dispositivos legais mencionados na petição de embargos, pois “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC).Com efeito, não tendo o embargante apontado a existência de qualquer vício no acórdão, voto no sentido de não conhecer destes embargos de declaração.
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