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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005607-97.2025.8.16.0033, da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante Geraldo Fortunato Soares da Mota. Trata-se de apelação cível interposta Geraldo Fortunato Soares da Mota contra sentença (mov. 40.1) proferida nos autos nº 0005607-97.2025.8.16.0033, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que houve equívoco no enquadramento do pedido, pois não buscou o reconhecimento judicial da propriedade, mas sim (a) a declaração judicial de hipossuficiência econômica; e (b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais, a fim de viabilizar o prosseguimento de procedimento extrajudicial de usucapião sem cobrança de custas e emolumentos. Alega que o pedido possui natureza assistencial e incidental, sendo necessário exclusivamente para possibilitar a continuidade do trâmite administrativo perante o Registro de Imóveis, já devidamente instruído com ata notarial e demais documentos exigidos. Ressalta que a via judicial foi adotada por exigência expressa do próprio cartório, o qual informou não possuir respaldo legal para conceder, de forma autônoma, a gratuidade dos emolumentos, sendo imprescindível ordem judicial reconhecendo formalmente a hipossuficiência. Defende, assim, a existência de interesse de agir, pois a declaração judicial requerida é o único meio hábil para garantir o exercício do direito à gratuidade nos atos registrais, assegurando o acesso à justiça e à regularização fundiária pela via extrajudicial. No mérito, invoca o artigo 98, §1º, IX, do CPC, bem como jurisprudência do STJ e do TJPR, no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser estendida a atos notariais e registrais, quando indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional. Ao final, requer a reforma da sentença, para: (a) reconhecer a hipossuficiência econômica do apelante; e (b) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, assegurando a isenção de custas e emolumentos no procedimento extrajudicial de usucapião. Subsidiariamente, pleiteia a recondução do feito à fase de conhecimento, com possibilidade de emenda à inicial.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. No presente caso, Geraldo Fortunato Soares da Mota ajuizou ação visando, unicamente, a declaração judicial de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita para fins de prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. O MM. Dr. Juiz a quo conduziu o processo como se usucapião judicial fosse e, diante da recusa da parte em cumprir a ordem de emenda à inicial (mov. 23.1 – AO), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, afirmando a ausência de interesse processual (mov. 40.1 – AO). Do exame dos autos, é possível afirmar que a pretensão inicial do autor, de fato, não diz respeito à usucapião judicial. Ao que parece, o Sr. Geraldo Fortunato Soares da Mota pretende prosseguir com o pedido de usucapião pela via extrajudicial, porém sem efetuar o pagamento das despesas a ele inerentes. Para tanto, ajuizou a presente ação. No entanto, o pleito não se mostra adequado. Em primeiro lugar, considerando a natureza tributária dos emolumentos e o princípio da legalidade estrita, não existe base normativa que autorize o registrador a conceder a gratuidade de emolumentos no procedimento de usucapião extrajudicial. A questão foi examinada pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005833-62.2019.2.00.0000, oportunidade em que esclareceu o seguinte: Preliminarmente, é mister destacar que os emolumentos devidos aos Serviços Notariais e de Registro privatizados têm natureza tributária, consoante jurisprudência firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a partir da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.378/ES, publicada em 30.5.99, “qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva, da legalidade e da autoridade”, e, sob este enfoque, o tema deve ser analisado.O artigo 28 da Lei n. 8.935/1994, que estabelece normas gerais para o exercício da atividade notarial e de registro, prescreve que “os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na Serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”.Outrossim, o legislador federal definiu no artigo 3º do Código Tributário Nacional que “tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”Portanto, a fixação e a isenção dos valores dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais submetem-se ao princípio da reserva legal. Neste contexto, diante da impossibilidade de requerimento do benefício diretamente ao registrador, caberia à parte interessada o ajuizamento de ação de usucapião, com pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Uma vez concedida, o pleito tramitaria sem custos, que permaneceriam sob condição suspensiva (art. 98, §3º, CPC), e a benesse se estenderia aos atos extrajudiciais (art. 98, IX, CPC). Importa registrar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que admite a extensão da gratuidade aos emolumentos do registro imobiliário refere-se, em sua maioria, a ações de usucapião, nas quais (i) há processo judicial em curso; (ii) a gratuidade foi concedida por decisão judicial; e (iii) o registro da sentença constitui ato indispensável à efetivação do julgado. Nessas hipóteses, a isenção decorre diretamente do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, não se confundindo, portanto, com a usucapião extrajudicial, na qual inexiste decisão judicial prévia. De outro lado, não é possível o ajuizamento de ação visando, unicamente, a declaração de que a parte faz jus ao benefício da assistência judiciária. Isto porque se trata de situação fática transitória, que pode ser deferida, indeferida ou revogada a qualquer tempo, conforme a condição econômica da parte. Não gera, portanto, situação jurídica estável ou definitiva. Desse modo, há incompatibilidade do pedido com o sistema processual brasileiro. A teor do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica ou, ainda, da autenticidade ou falsidade de documento. A assistência judiciária gratuita, no entanto, não configura relação jurídica propriamente dita, mas prerrogativa de natureza processual, desprovida de caráter definitivo e limitada ao âmbito procedimental em que é apreciada. Assim, carece ao autor interesse processual (art. 485, VI, CPC), de modo que a sentença deve ser mantida. Com relação ao pedido subsidiário, não há justo motivo para o seu acolhimento. Note-se que o MM. Dr. Juiz a quo oportunizou ao autor a emenda à petição inicial para adequação do procedimento, sendo que a parte insistiu no prosseguimento da ação conforme originalmente proposta. Caberá a ela, agora, adotar as medidas judiciais que entender corretas à proteção do direito alegado, nos termos da fundamentação supra.
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