Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Traditio Companhia de Seguros opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 24.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível, no julgamento do Agravo Regimental (autos nº 0059922-63.2014.8.16.0000 Pet) interposto pela parte Embargada, em sede juízo de retratação, que restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, COM MANUTENÇÃO DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL APENAS EM RELAÇÃO A UMA AUTORA, QUE NÃO POSSUI CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS AUTORES – EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI /TJPR – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOMENTE QUANTO AOS AUTORES QUE DETÊM APÓLICES PÚBLICAS – RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996/PR – ACÓRDÃO MANTIDO. Juízo de retratação não exercido Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acordão hostilizado, na medida em que deixou de observar o “trânsito em julgado do RE 827.996/PR (Tema 1.011), ao não apreciar o entendimento da tese 1.1 do referido tema, no qual fica claro que a Justiça Federal é a responsável por analisar os requisitos legais acerca do interesse da CEF”.Aduz que, segundo o entendimento do STF, cabe à Caixa Econômica Federal a representação do FCVS, devendo os feitos a ele atinentes ser remetidos à justiça federal caso aquela manifeste seu interesse, desde que não tenha sido proferida sentença de mérito até a data de 26/11/2020 ou tenham sido distribuídos após esta data, ressalvados os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do julgamento do RE 827.996/PR, tendo em vista que “estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada”.Argumenta, neste sentido, que “a demanda em questão, fundamentada em contrato vinculado à apólice pública do SFH, tem enquadramento na tese de nº 1.1, tendo em vista a distribuição do feito em 21/05/2007”, sendo que não se exige a “manifestação expressa da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse na lide, apenas 'provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes’”.Enuncia que “a CEF em sua manifestação (ev. 1.45 - p. 2/24 dos autos 0028744-04.2011.8.16.0000 AI) informou que os autores ANTONIO FRANÇA, CIBILIA CORREA MACHADO, CRISTINA HUMENCZUKI BERDINSKI, DARCI DOS SANTOS, DIOMAR MARIA FERREIRA, DORVALINO CARVALHO, PEDRO CAETANO PINTO, REGINALDO ADRIANO BONASSOLI, ROSINEI DA CRUZ MACHADO, SEBASTIÃO ADILSON SCURUBA e TEREZINHA APARECIDA DE SOUZA não estão vinculados à apólice pública, ocorre que a CEF não se manifestou quanto aos mutuários originários”, passando, neste ponto, a enumerá-los.Discorre que “tal pesquisa deveria ser realizada com base nos dados dos mutuários originários, conforme Resolução 448/2019”, destacando que “mesmo que o contrato tenha sido novado, se anteriormente, na sua origem ele tenha vinculação com a apólice pública, em caso de decisão transitada em julgado, é admissível o reembolso dos pagamentos relacionados à extinta apólice do ramo 66”.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento dos vícios apontados, a fim de que seja “reconhecida a aplicação da tese 1.1 do julgamento do REXT 827.996/PR (tema 1.011), bem como seja realizada a remessa dos autos para a Justiça Federal”, também em relação aos autores supracitados, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Cohapar para que informe: “(i) o ramo ao qual se vincula o contrato, (ii) a seguradora responsável pela cobertura securitária pleiteada, bem como, (iii) a situação dos contratos, ou seja, se ativos ou encerrados/liquidados”, ou, alternativamente, “nova intimação da CEF para manifestar seu interesse no feito quanto aos autores”, “levando em conta também o seus mutuários originários, conforme Resolução 448/2019 do CCFCVS”.
2. De início, não merecem conhecimento os pleitos subsidiários de expedição de ofício à Cohapar ou de intimação à CEF para que se manifeste nos autos, na medida em que os embargos de declaração, conforme os estreitos limites definidos pelo art. 1.025 do CPC, prestam-se apenas a afastar do decisum impugnado qualquer erro material ou omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o julgamento, não se constituindo em meio de dilação probatória.Superado isto, o restante do recurso merece conhecimento, conforme análise a seguir.Sem embargo aos argumentos expostos pela Embargante, os presentes aclaratórios não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância com o resultado que lhe foi desfavorável.Isto porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu pela remessa dos autos à justiça federal apenas em relação às Autoras Marlene Lubachoski Moreira e Zilda Mehret Daniel.Ora, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (Recurso Repetitivo 827.9996/PR), segue no sentido de que a competência da Justiça Federal para o julgamento de controvérsias envolvendo obrigações referentes a seguros imobiliários consubstanciados em apólices públicas (ramo 66), oriundos de contratos firmados no âmbito do extinto Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é da justiça federal, devendo permanecer na jurisdição estadual os feitos atinentes a seguros firmados sob apólices privadas (ramo 68).In casu, verifica-se dos autos que a CEF requereu o desmembramento do feito somente em relação às autoras Marlene Lubachoski Moreira e Zilda Mehret Daniel, cujas apólices pertencem ao ramo 66, conforme manifestação apresentada no agravo de instrumento (mov. 1.27 dos autos nº 0028744-04.2011.8.16.0000 AI): Tal informação foi posteriormente confirmada pela segunda manifestação da CEF, juntada aos mesmos autos, na qual também elencou os autores cujas apólices não faziam parte do ramo 66 (mov. 1.45): Em complemento, a Cohapar informou que as apólices securitárias contratadas pelos autores Paulo Aparecido de Lima, Sebastião Adilson Scurupa, Terezinha Aparecida de Souza, Delair Aparecida Pereira de Almeida, Darci dos Santos, Ambrosio Jacente e Diomar Maria Ferreira são de natureza comercial, não vinculados ao ramo 66, o que reforça a ausência de interesse da CEF em relação a eles: Portanto, não há que se falar na remessa do feito à Justiça Federal em relação a todos os autores, restando o acordão nítido e coerente neste ponto. Nesse sentido, entende-se que os argumentos levantados nesta parcela dos aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é vedado nesta fase recursal. Assim, fica afastada a alegação de omissão, tendo em vista que os pontos elencados restaram suficientemente fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento em parte e rejeição dos embargos de declaração.
|