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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003841-11.2025.8.16.0194, (i) reconheceu a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, com fundamento na ausência de recolhimento das custas iniciais, impondo multa de 10% e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 523, § 1º do CPC; e (ii) deixou de admitir a carta de fiança de mov. 22.3, eis que endereçada ao TJPR e não àquela unidade judicial (mov. 36.1 e 54.1). Insatisfeita, a agravante sustenta, em síntese, que: a)- o processo deve ser suspenso em cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia (Tema 1252, que discute os limites do poder normativo da ANVISA; Tema 533, sobre responsabilidade civil de provedores de aplicação e a necessidade de identificação específica do conteúdo infrator; e Tema 987, que trata da exigência de ordem judicial específica para remoção de conteúdos, a fim de preservar a liberdade de expressão e impedir o controle prévio por plataformas digitais); b)- o prazo concedido para o recolhimento das custas foi insuficiente, pois o Juízo deveria ter aplicado o prazo de 30 dias conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 674, que garante esse prazo para o recolhimento das custas em impugnações, ao invés dos cinco dias estabelecidos na decisão agravada; c)- a intimação para recolhimento das custas foi falha, pois a decisão que reconheceu a deserção foi proferida antes do esgotamento do prazo legal, o que torna a decisão prematura e contrária ao devido processo legal; d)- a decisão agravada desconsiderou a regularidade da carta de fiança, que foi reconhecida anteriormente como garantia válida, o que configura contradição na aplicação da norma; e)- a manutenção da decisão impugnada poderá resultar em prejuízos irreversíveis, incluindo a possibilidade de cobrança indevida de multa e honorários, além da paralisia do processamento da impugnação, mesmo já tendo prestado caução idônea. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão que reconheceu a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, e, no mérito, o provimento do recurso para o fim de afastar a deserção e reconhecer a validade da impugnação apresentada, permitindo o regular prosseguimento da ação. Subsidiariamente, solicitou a concessão de prazo adicional para apresentação de nova garantia, caso não fosse reconhecida a eficácia da carta de fiança já apresentada (mov. 1.1). Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 17.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 20. O agravado não contrarrazoou o recurso no prazo legal (mov. 26). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, deve ser provido. Em breve resumo, APDC – Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor ajuizou a ação civil pública nº 0008252- 05.2022.8.16.0194 em face de SHPS Tecnologia e Serviços Ltda (Shopee), alegando que a empresa é uma plataforma de marketplace que viabiliza e intermedia a venda por pessoas físicas e jurídicas, e alguns parceiros comerciais passaram a se utilizar da plataforma virtual para comercializar cigarros eletrônicos, cuja oferta e venda no Brasil é proibida pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 46/2009 da ANVISA. Pediu a condenação da ré em obrigação de não fazer, para que se abstenha de permitir a oferta e comercialização de cigarros eletrônicos e seus derivados em sua plataforma, além do pagamento de danos morais coletivos, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Os pedidos foram julgados improcedentes por sentença (mov. 126.1). A autora recorreu, e a Colenda 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo da APDC, somente para julgar procedente a obrigação de não fazer (mov. 36.1 dos autos de apelação), sob a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE FUMO (DEF) ATRAVÉS DE PLATAFORMA VIRTUAL – MARKETPLACE. PROTEÇÃO DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET DESTINADA A PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISTINÇÃO DO CASO EM APREÇO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO PROIBIDO PELOS ÓRGÃOS REGULADORES. NECESSIDADE DE DIÁLOGO DE FONTES. OBSERVÂNCIA DA MEDIDA MAIS PROTETIVA A SOCIEDADE. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008252-05.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 08.05.2024). O advogado que representou a autora/apelante, Dr. Gilson José dos Santos, intenta o cumprimento provisório da sentença para receber da requerida/apelada os honorários de sucumbência, equivalentes a 10% (dez por cento) de 50% (cinquenta por cento) do valora atualizado da causa (autos nº 0003841-11.2025.8.16.0194). O Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba ordenou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito; e “de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC)”, advertindo-a “que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas” (mov. 11.1). No mov. 17.2 a executada juntou carta de fiança emitida pelo Banco Santander no valor de R$ 727.687,26 (Setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), que num primeiro momento foi recebida para garantia do Juízo, e determinado aguardar-se o decurso do prazo concedido na decisão do evento 11 para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 19.1). No dia 16/05/2025 a executada apresentou a impugnação (mov. 22.1), alegando que os honorários de sucumbência foram fixados de forma equivocada, e que mesmo pelos termos do julgado há excesso de execução no cálculo apresentado. O Juízo determinou que a Secretaria certificasse acerca do preparo das custas pela executada/impugnante (mov. 31.1), e o exequente contestou a carta de fiança, aduzindo que no instrumento constou como credor o Tribunal de Justiça do Paraná e não o credor. Certificado que “até a presente data [06.06.2025] não houve recolhimento das custas da impugnação pelo executado” (mov. 34.1), veio a decisão de mov. 36.1, onde o magistrado singular declarou a deserção da impugnação ao cumprimento da sentença, e que por ser endereçada ao TJPR “impede sua utilização na presente demanda, uma vez que o valor que garante não poderia ser transferido para estes autos e, portanto, não há como ser reconhecida como válida para satisfação do débito exequendo”. Por consequência, decretou que “Diante do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, se impõe a incidência da multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 523, § 1º, CPC)”, determinando a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Em suas razões recursais, a agravante argumenta que no julgamento do Tema Repetitivo 674, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”, e por isso deveria ser respeitado o trintídio contado desde a distribuição da petição. Com efeito, o prazo para o preparo da impugnação (de 30 dias) não é o mesmo da sua interposição, que é de 15 dias. No dia 16/05/2025, a impugnação veio aos autos, tempestivamente (mov. 22.1). Na mesma data a Secretaria da Vara intimou “a parte impugnante para, no prazo de 5 dias, efetuar o preparo das custas de impugnação ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 2.517,11 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e onze centavos)” (mov. 23.1), e no dia 13/06/2025 foi vinculada aos autos a respectiva guia de custas (movs. 40/41). Destarte, ocorreu evidente equívoco no prazo indicado pelo ato ordinatório emitido pela Secretaria, não havendo de falar em deserção da impugnação, pois na data de publicação da decisão recorrida (09/06/2025) ainda não haviam decorrido os trinta dias que viabilizavam o cancelamento da distribuição da impugnação. Sobre o fato de a carta de fiança – cuja tempestividade da juntada aos autos não se discute – estar endereçada a este Tribunal de Justiça na qualidade de “credor”, considero que houve apenas uma má interpretação do exequente na petição de mov. 32.1:
Em que pese tal equívoco, o crédito que a Carta representa é perfeitamente transferível para o processo executivo, na medida em que a unidade judicial integra o Poder Judiciário paranaense, e o fiador indica expressamente que ele se presta para “Garantir pecuniariamente as responsabilidades do(s) AFIANÇADO(S) perante o(s) CREDOR(ES) decorrentes das obrigações a seguir descritas, desde que inadimplidas pelo(s) AFIANÇADO(S) até a Data de Vencimento desta FIANÇA: GARANTIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 0003841- 11.2025.8.16.0194, EM TRAMITE NA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA, MOVIDA POR GILSON JOSE DOS SANTOS CONTRA SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE REFERENTE AS DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (mov. 17.2, p. 3, destaque do original). Se irregularidade há, é meramente administrativa e por isso o Juízo deveria, antes de reconhecer a sua inservibilidade para aparelhar a impugnação, ter ordenado a intimação da parte executada para suprir o vício em homenagem à instrumentalidade das formas, que é princípio reitor da Lei nº 13.105/2015 – notadamente no seu artigo 317, que dispõe: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. A tempestividade da impugnação, a regularidade do preparo e a validade da garantia leva à necessidade de recebimento da impugnação, que deve ser apreciada no mérito pelo Juízo, ensejando o provimento do recurso para anular a decisão de mov. 36.1. No que tange aos pedidos de suspensão do feito, eis que atinente à validade da Resolução nº 46/2009 da ANVISA e à proibição da comercialização de dispositivos eletrônicos para fumar, os Temas 533 e 987 já possuem decisão de mérito. Discute-se a pretensa obrigação das empresas provedoras de plataformas digitais a monitorar previamente os conteúdos publicados por terceiros, de forma ampla e contínua, sem ordem judicial específica. O egrégio Tribunal Pleno do STF estabeleceu no julgamento do leading case RE 1057258, entre outras previsões específicas, que em relação aos “Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) (...) Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada”. De forma ainda mais contundente, o Tema 1252/STF trata de “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, 37, caput, e 170 da Constituição Federal, a definição dos contornos e limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de proibir a importação e a comercialização no Brasil de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que ela define como aditivos, conforme o previsto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012, considerado o julgamento da ADI 4.874/DF sem efeitos vinculantes”. A matéria ainda não tem decisão de mérito, mas a partir das atas de julgamento das sessões até aqui realizadas é possível vislumbrar que está se formando maioria de votos (Exmos. Mins. Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cristiano Zanin, suspeito o Min. Luís Roberto Barroso) no sentido da fixação da tese de que “A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6262831, consultado em 06/10/2025). Em que pese o objeto nuclear da controvérsia da ação civil pública nº 0008252-05.2022.8.16.0194 ser a Resolução nº 46/2009 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2009/res0046_28_08_2009.html) da mesma agência reguladora, não há dúvida que o julgamento proferido pelo STF com força vinculante tem o potencial de conduzir à insubsistência da tese defendida pela APDC. Além disso, por decisão proferida pelo relator do recurso afetado (ARE nº 1.348.238), Exmo. Min. Dias Toffoli, foi determinada “a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.252 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário com agravo” (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360918821&ext=.pdf, consultado em 06/10/2025). No cotejo com o caso concreto, a responsabilização da SHPS Tecnologia e Serviços Ltda (pessoa jurídica que representa a plataforma ‘SHOPEE’ no Brasil) poderá vir a ser revista no âmbito dos recursos Especial e Extraordinário e, por consequência, poderá haver modificação na distribuição da sucumbência, afetando não só o valor, mas a própria existência do crédito do agravado. Assim, considero relevante a argumentação da agravante quanto à necessidade de determinar o sobrestamento do processo executivo, até que o egrégio Supremo Tribunal Federal defina o Tema com Repercussão Geral nº 1252. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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