SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086131-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO DE PREPARO DA IMPUGNAÇÃO. VALIDADE DA CARTA DE FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, com imposição de multa e honorários, além de não admitir carta de fiança como garantia, por estar endereçada ao Tribunal de Justiça e não à unidade judicial competente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que reconheceu a deserção da impugnação foi prematura; (ii) se a carta de fiança apresentada é válida e pode ser utilizada como garantia; e (iii) a necessidade de suspensão do processo em virtude de temas com repercussão geral já reconhecida pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para o recolhimento das custas da impugnação é de 30 dias, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 674), e a impugnação foi apresentada dentro desse prazo, não havendo deserção.4. A carta de fiança, embora conste o Tribunal de Justiça no campo específico do ‘credor’, é válida para garantir a execução, uma vez que o crédito é transferível e especifica, em termos bem claros, que se destina para garantir o procedimento executório em questão.5. A suspensão do processo é necessária em razão da cumulação de matérias que envolvem os temas com repercussão geral nºs 533, 987 e 1252 pendentes no STF (responsabilidade do marketplace e eventual inconstitucionalidade de a Anvisa regulamentar a importação e comercialização de “cigarros eletrônicos”) que podem impactar o mérito da ação civil pública e, por consequência, o crédito do exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A deserção da impugnação ao cumprimento da sentença não deve ser reconhecida quando a parte cumpre o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas, contados a partir do protocolo da peça de defesa. 2. A carta de fiança que especifica satisfatoriamente o seu alcance e objeto é válida e pode garantir a execução. 3. O processo deve ser sobrestado até o julgamento definitivo de temas de repercussão geral que possam impactar a responsabilidade da parte agravante e o crédito da parte agravada.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523 e 525;Jurisprudência relevante citada: RE 1057258, STF; ARE nº 1348238, STF;Tema 674 do STJ; Tema 1252 do STF.