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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela liminar de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta a ausência de comprovação válida da constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do indicado no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à não comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante diante do envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele que consta no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A análise de documentos e fatos apresentados apenas em contrarrazões e impugnação não pode ser feita diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.3.2. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.132, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS).3.3. No presente caso, porém, a notificação extrajudicial foi remetida para um endereço diverso daquele que consta no contrato (nem mesmo o município é o mesmo) e destinada a um terceiro estranho ao negócio jurídico entre as partes.3.4. À vista disso, há de se concluir que a notificação extrajudicial apresentada pela agravada é inservível para a comprovação da constituição em mora do agravante (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 298; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 9.8.2023, DJe 20.10.2023 (Tema Repetitivo nº 1.132); STJ, Súmula nº 72; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0093202-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 26.2.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086145-67.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.11.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da “ação de busca e apreensão” sob nº 0007430-30.2025.8.16.0026, por meio da qual a Juíza de Direito Maria Serra Carvalho deferiu a tutela liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente descrito na petição inicial (mov. 15.1).Em síntese, alega o réu, ora agravante (mov. 1.1-AI), que: a) “não houve efetiva constituição em mora, tendo em vista que a notificação apresentada nos autos (seq. 1.5) é de terceiro, pessoa estranha aos autos, sendo enviada para endereço distinto daquele que conta no contrato celebrado (seq. 1.4)”; b) “conforme comprovante de endereço em anexo e o próprio contrato de empréstimo juntado nos autos, o endereço do agravante é diverso (inclusive, em município diferente), não havendo, portanto, a sua constituição em mora para viabilizar a busca e apreensão do bem”; c) “deste modo, faz-se necessária a revogação da liminar, com a consequente devolução do veículo Fiat Uno Mille, ano 2004, placa (...), por ausência de constituição em mora do devedor” e d) “o perigo de demora se verifica no justo receio de que haja a consolidação da propriedade em favor do agravado e o bem apreendido indevidamente seja levado à leilão durante o curso da demanda, resultando em um prejuízo desproporcional ao agravante”.Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao seu recurso, com “a revogação da decisão proferida, determinando a restituição do veículo Fiat Uno Mille, ano 2004, placa (...) ao agravante”.No despacho inicial, deferi o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 8.1-AI). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1-AI), acompanhadas de documento novo (mov. 15.2-AI).Intimado para se manifestar sobre o documento apresentado, o agravante sustentou que “a juntada de documento – intempestiva - no presente momento processual não enseja na revogação da medida liminar concedida por este Eg. Tribunal de Justiça” (mov. 21.1-AI).É o relatório. VotoI – De início, registra-se que as matérias fáticas e os documentos apresentados nas contrarrazões e na respectiva impugnação (movs. 15.1‑AI, 15.2‑AI e 21.1‑AI) não comportam apreciação direta por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Tais questões “inéditas”, porque dizem respeito a fatos preexistentes à decisão agravada, devem antes ser submetidas à Juíza de origem, a quem incumbe, se entender cabível, modificar ou revogar a tutela provisória em razão da alteração das circunstâncias que a embasaram (arts. 296 e 298 do CPC).II – Seguindo em frente, a controvérsia posta a análise diz respeito à não comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante diante do envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele que consta no contrato.Passa-se, então, ao enfrentamento dessa questão.III – Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.132, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).No presente caso, porém, a notificação extrajudicial foi remetida para um endereço diverso daquele que consta no contrato (nem mesmo o município é o mesmo) e destinada a um terceiro estranho ao negócio jurídico entre as partes (mov. 1.3).À vista disso, há de se concluir que a notificação extrajudicial apresentada pela agravada é inservível para a comprovação da constituição em mora do agravante (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).E porque ausente a comprovação da constituição em mora (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969), revela-se indevida a tutela liminar de reintegração de posse concedida na origem (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula nº 72 do STJ).Nesse mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO NO CONTRATO. SÚMULA 72 DO STJ. DESNECESSIDADE DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASTANTO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ESTABELECIDA NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº. 1.951.662/RS E Nº. 1.951.888/RS. TEMA Nº. 1.132 DO STJ. RECURSO PROVIDO. A notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira é inválida e insuficiente para caracterização da mora, tendo em vista de ter sido enviada a endereço diverso daquele fornecido no ato da contratação.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093202-10.2023.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.02.2024, g.n.)Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a confirmar a antecipação de tutela recursal.
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