SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086145-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela liminar de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta a ausência de comprovação válida da constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do indicado no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à não comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante diante do envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele que consta no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A análise de documentos e fatos apresentados apenas em contrarrazões e impugnação não pode ser feita diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.3.2. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.132, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS).3.3. No presente caso, porém, a notificação extrajudicial foi remetida para um endereço diverso daquele que consta no contrato (nem mesmo o município é o mesmo) e destinada a um terceiro estranho ao negócio jurídico entre as partes.3.4. À vista disso, há de se concluir que a notificação extrajudicial apresentada pela agravada é inservível para a comprovação da constituição em mora do agravante (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 298; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 9.8.2023, DJe 20.10.2023 (Tema Repetitivo nº 1.132); STJ, Súmula nº 72; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0093202-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 26.2.2024.