SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086150-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA MARCA SHELL EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão da Vara Cível da Comarca de Marialva que deferiu tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata retirada de elementos identificadores da marca Shell do estabelecimento dos agravantes, sob pena de multa diária, em razão do descumprimento do “Contrato de Posto Revendedor”.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para a retirada dos elementos identificadores da marca Shell do estabelecimento dos agravantes deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados sobre a vigência do contrato e a alegação de inadimplemento por parte da agravada.III. Razões de decidir3. Preliminarmente, não deve ser conhecido o recurso no tocante ao pedido subsidiário de adequação do valor da multa diária, uma vez que a sua incidência está condicionada ao eventual descumprimento da obrigação e a confirmação, na sentença, da tutela de urgência concedida, de forma que, caso confirmada, poderão as rés se valer dos meios próprios de impugnação.4. A probabilidade do direito da agravada foi demonstrada pela inatividade do posto de combustíveis, após 31 meses da assinatura do contrato, sem a aquisição de nenhum litro de combustível.5. O perigo da demora foi evidenciado pela possibilidade de dano à imagem da marca, que estaria associada a um estabelecimento sem atividade comercial.6. A alegação de inadimplemento da agravada não é suficiente para afastar a tutela, pois as condições para liberação de valores previstos no “Contrato de Mútuo” ainda não foram cumpridas.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência.