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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Colombo Comércio de Combustíveis Eireli e Vinicius Eduardo Franzini, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marialva que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada, nos seguintes termos (decisão de mov. 48.1, complementada pela decisão de mov. 115.1 dos autos originários):“A autora alega que celebrou Contrato de Posto Revendedor com os Réus, os quais se comprometeram a adquirir, em caráter de exclusividade, 9.600.000 litros de produtos combustíveis durante os 66 (sessenta e seis) meses de vigência do contrato avençado (vide cláusulas 1 e 2 do contrato de mov. 1.5). Dentre os termos contratuais, houve concessão de bonificação ao Réu para identificar o estabelecimento com a marca SHELL, vinculando-se o uso exclusivo da marca no estabelecimento, considerando que o Autor figura como seu representante. Sustenta que, ultrapassados 31 (trinta e um) meses de contrato, o Réu não adquiriu nenhuma quantidade de combustível, estando em plena inatividade e prejudicando integralmente o volume contratado, o que ensejaria a rescisão imediata da avença.Em sede liminar, requereu a retirada dos elementos identificadores de imagem da marca SHELL, como nome comercial, combinação de cores e demais utensílios que a identifiquem, sob pena de enriquecimento ilícito. Em princípio, desde que as alegações da parte autora se mostrem com certa carga de sinceridade, o que sempre se espera por força da boa-fé processual que deve nortear os procedimentos e atos judiciais, é caso de se deferir o pleito liminar. (...)Os argumentos da autora são verossímeis, especialmente diante da documentação que instrui a inicial. Da compulsa dos documentos há a probabilidade do direito através da juntada do Contrato de Posto Revendedor (mov. 1.5), demonstrando o dever de aquisição dos combustíveis dentro do prazo contratual, bem como a cessão de uso exclusivo da marca SHELL no estabelecimento com intuito de impulsionar a atividade empresarial.Outrossim, denota-se, da análise superficial do feito, a inatividade do posto de combustíveis, mesmo com os elementos identificadores da marca obtidos através do contrato celebrado, conforme as fotos acostadas ao mov. 12. A notificação extrajudicial do Réu, a princípio, também se perfectibilizou, conforme se detém dos movs. 1.12-13, tendo sido encaminhada e recebida no endereço onde se situa o estabelecimento comercial. Por outro lado, tem-se que o perigo de dano resta plenamente evidenciado do ponto de vista referente à imagem da marca, que se encontra sob exposição indevida. Como se sabe, a utilização de uma marca demonstra a sua credibilidade e capacidade para atender às necessidades do consumidor, produzindo relação de confiança para com o produto/serviço prestado. Assim, se o estabelecimento se mantém em total inatividade e, ao mesmo tempo, permaneça utilizando os símbolos, cores e indicativos da marca SHELL, estará passando aos consumidores, a mensagem de insucesso comercial e abandono da própria marca. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DOS SINAIS IDENTIFICADORES DA MARCA ‘BR PETROBRÁS’ DO ESTABELECIMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL – PEDIDO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300, CPC - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS – PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO À IMAGEM DA MARCA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061352-06.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.09.2022)Portanto, DEFIRO a liminar para o fim de determinar a imediata descaracterização total do posto, com a retirada dos equipamentos de identificação visual, logo e demais elementos que identifiquem a marca SHELL, como aquelas elencadas na Cláusula 8.4 do Contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão. Para dar efetividade à tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente, imponho multa em caso de descumprimento da ordem emanada desta decisão, fixando-a no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, nos termos do art. 537 do CPC. O réu deverá imediatamente retirar os elementos identificadores da marca SHELL no estabelecimento no prazo de quinze dias. Após, incidirá a multa, nesse valor, por cada dia de atraso.”Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que (mov. 1.1):(i) trata-se, na origem, de ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência e indenização, ajuizada pela agravada, alegando que, em 24/06/2021, as partes teriam firmado “Contrato de Posto Revendedor” para aquisição exclusiva de 9.600.000 (nove milhões e seiscentos mil) litros de combustível em 66 (sessenta e seis) meses, com bonificação de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) para identificação do estabelecimento agravante com a marca Shell. Ultrapassados 31 (trinta e um) meses da assinatura do contrato sem o início da atividade de compra ou revenda de qualquer produto, a agravada alegou uso indevido da marca Shell e requereu a tutela de urgência para determinar a imediata retirada da marca Shell e demais elementos visuais do estabelecimento, o que foi deferido pelo d. Magistrado de primeiro grau;(ii) aduz que essa decisão merece reforma, uma vez que o contrato não prevê quantidade específica de produto a ser adquirida periodicamente ou até determinado marco temporal, prevendo apenas volume total de 9.600.000 (nove milhões e seiscentos mil) litros em 66 (sessenta e seis) meses, com término em 30/11/2026. Ainda, caso o volume total não fosse adquirido até o final do período inicialmente estabelecido, o contrato permite a prorrogação automática por 1/5 do prazo original, aproximadamente 13 meses. “Ou seja, ao momento da propositura da ação e da concessão da medida liminar, o contrato permanecia em plena vigência, restando ainda 35 (trinta e cinco) meses para o cumprimento da obrigação, com possibilidade de prorrogação automática por mais 13 (treze), não havendo, portanto, que se falar em descumprimento contratual ou possibilidade de rescisão do negócio”;(iii) esclarece, ainda, que “(...) ao tempo da assinatura do contrato (junho/2021), a Agravada tinha plena ciência de que não havia construção sobre o terreno, sendo o prazo alongado de vigência contratual ajustado justamente para permitir a construção e obtenção das licenças administrativas necessárias”. No entanto, no decorrer das obras, enfrentou diversos empecilhos, que atrasaram a conclusão do estabelecimento, como o alto custo do empreendimento, pandemia de covid-19, demora para obtenção de licenças administrativas, como o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros emitido apenas em 24/11/2023 e o registro da ANP obtido em janeiro de 2024. Reforça que “(...) a atual impossibilidade de aquisição de produtos e funcionamento do posto resulta, em grande parte, da própria ação judicial movida pela Agravada e da liminar por ela pleiteada e obtida, uma vez que o estabelecimento, atualmente, dispõe de possibilidade física e administrativa para o pleno funcionamento e aquisição dos produtos previstos pelo contrato”;(iv) afirma que a agravada também está inadimplente com suas obrigações, pois do valor acordado de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), foram repassados apenas R$ 250.705,55 (duzentos e cinquenta mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), resultando em diferença de R$ 114.294,95 (cento e quatorze mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).Diante do exposto, requer o provimento do presente recurso, para o fim de “Reformar a decisão agravada (seq. 48.1 e 115.1), indeferindo o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência que determinou que os Agravantes procedessem com imediata descaracterização total do posto, incluindo a retirada de equipamentos de identificação visual, logo e demais elementos identifiquem a marca Shell, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) – ante a ausência dos requisitos necessários, i.e. probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.”. Caso não seja esse o entendimento, requer a diminuição da multa diária estipulada e a fixação de limite pecuniário para sua incidência.Raízen S.A. apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual o recurso deve ser desprovido (mov. 14.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1 AdmissibilidadePreliminarmente, entendo que não deve ser conhecido o pedido subsidiário de adequação do valor da multa diária fixada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que a sua incidência está condicionada ao eventual descumprimento da obrigação e a confirmação, na sentença, da tutela de urgência concedida, de forma que, caso confirmada, poderão as rés se valer dos meios próprios de impugnação, nos termos dos arts. 523, § 1º e 1.009, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando à agravante a instalação dos elevadores faltantes nos empreendimentos Venice e Carmel, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias-multa. 2. A agravante sustenta que a instalação dos elevadores foi atrasada por pendências no local, atribuídas à contratante, e que a decisão foi precipitada, sem observância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de contrato não cumprido, baseada em pendências no local de instalação dos elevadores, pode afastar a determinação de cumprimento da obrigação contratual imposta à agravante; (ii) verificar se a multa cominatória foi fixada de maneira excessiva, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) analisar a adequação do prazo para a instalação dos elevadores, conforme estabelecido pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão da exceção de contrato não cumprido, levantada pela agravante, está relacionada a fatos e provas (relatórios de vistoria) que ainda não foram analisados pelo juízo de origem, sendo necessário o exame inicial dessa matéria em primeira instância, sob pena de supressão de instância. Assim, o agravo não deve ser conhecido neste ponto, em razão dos limites do efeito devolutivo do recurso. 5. A controvérsia relativa à multa cominatória também não deve ser conhecida neste momento, pois sua exigibilidade depende do descumprimento da obrigação e de eventual execução provisória. A agravante poderá questionar o valor da multa na via própria, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. 6. Quanto à parte conhecida, a concessão da tutela de urgência se justifica, uma vez que os documentos apresentados demonstram a extrapolação dos prazos contratuais para instalação dos elevadores, sem justificativa plausível por parte da agravante. A urgência também é evidenciada pela necessidade de entrega dos empreendimentos aos adquirentes das unidades imobiliárias. 7. Entretanto, assiste razão à agravante quanto à adequação do prazo para a conclusão dos serviços, devendo-se considerar as complexidades técnicas envolvidas. Assim, os prazos estabelecidos na notificação extrajudicial da agravada, de 15/07/2024 (Carmel) e 31/10/2024 (Venice), devem ser adotados como limite razoável para o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 525, § 1º; 537, § 3º; 1015, parágrafo único” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053809-44.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.05.2025) (sem grifos no original)Em relação aos demais pontos do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o agravo. 2.2 Mérito: da tutela de urgênciaOs agravantes pretendem a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marialva que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada, “para o fim de determinar a imediata descaracterização total do posto, com a retirada dos equipamentos de identificação visual, logo e demais elementos que identifiquem a marca SHELL, como aquelas elencadas na Cláusula 8.4 do Contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Nas razões recursais, argumentam, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que o contrato não prevê quantidade específica de produto a ser adquirida periodicamente ou até determinado marco temporal, prevendo apenas volume total de 9.600.000 (nove milhões e seiscentos mil) litros em 66 (sessenta e seis) meses, com término em 30/11/2026. Ainda, caso o volume total não fosse adquirido até o final do período inicialmente estabelecido, o contrato permite a prorrogação automática por 1/5 do prazo original, aproximadamente 13 meses. “Ou seja, ao momento da propositura da ação e da concessão da medida liminar, o contrato permanecia em plena vigência, restando ainda 35 (trinta e cinco) meses para o cumprimento da obrigação, com possibilidade de prorrogação automática por mais 13 (treze), não havendo, portanto, que se falar em descumprimento contratual ou possibilidade de rescisão do negócio”.Alegam, ainda, que “(...) ao tempo da assinatura do contrato (junho/2021), a Agravada tinha plena ciência de que não havia construção sobre o terreno, sendo o prazo alongado de vigência contratual ajustado justamente para permitir a construção e obtenção das licenças administrativas necessárias”. No entanto, no decorrer das obras, enfrentou diversos empecilhos, que atrasaram a conclusão do estabelecimento, como o alto custo do empreendimento, pandemia de covid-19, demora para obtenção de licenças administrativas, como o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros emitido apenas em 24/11/2023 e o registro da ANP obtido em janeiro de 2024. Reforça que “(...) a atual impossibilidade de aquisição de produtos e funcionamento do posto resulta, em grande parte, da própria ação judicial movida pela Agravada e da liminar por ela pleiteada e obtida, uma vez que o estabelecimento, atualmente, dispõe de possibilidade física e administrativa para o pleno funcionamento e aquisição dos produtos previstos pelo contrato”.Pois bem.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”No presente caso, a probabilidade do direito da autora, ora agravada, restou demonstrada pelas fotos juntadas aos autos, que indicam que, decorrido longo período da assinatura do “Contrato de Posto Revendedor” firmado entre as partes (aproximadamente 31 meses), ainda não teriam sido iniciadas as atividades no posto de combustível agravante, indicando a possibilidade de que não consiga cumprir o contrato, pois acordaram a compra de 9.600.000 (nove milhões e seiscentos mil) litros de combustível no período de 01/06/2021 a 30/11/2026 (cláusula 1.3 e Anexo I do contrato de mov. 1.5 dos autos originários) e, até o presente momento, não foi concretizada a compra de nenhum litro.Está presente, ainda, o perigo da demora, pois a marca agravada (Shell) ficará atrelada a estabelecimento sem qualquer tipo de atividade comercial por longo período, prejudicando sua imagem e credibilidade perante os consumidores, ainda que a demora não seja resultado de desinteresse ou abandono por parte dos agravantes (fotografias de mov. 12.2 dos autos originários).Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DOS SINAIS IDENTIFICADORES DA MARCA ‘BR PETROBRÁS’ DO ESTABELECIMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL – PEDIDO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300, CPC - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS – PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO À IMAGEM DA MARCA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061352-06.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.09.2022) (sem grifos no original)Por fim, no tocante à alegação de que a requerente não poderia exigir o cumprimento do contrato, pois a agravada também estaria inadimplente com suas obrigações, pois do valor acordado de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), foram repassados apenas R$ 250.705,55 (duzentos e cinquenta mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), resultando em diferença de R$ 114.294,95 (cento e quatorze mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), aparentemente, também não assiste razão aos agravantes.Isso porque, na cláusula 2.1 do “Contrato de Mútuo” firmado entre as partes, consta que a liberação de R$ 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos reais) ocorreria “em até 15 (quinze) dias úteis contados da data de emissão da nota fiscal correspondente à primeira aquisição de produtos combustíveis realizada por COLOMBO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI junto à CREDORA” (contrato de mov. 1.6 dos autos originários), condição ainda não implementada.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento interposto por Colombo Comércio de Combustíveis Eireli e Vinicius Eduardo Franzini, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, assim, manter a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência.
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