SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086160-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA GINECOLÓGICA. ENDOMETRIOSE AVANÇADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO EXPRESSIVO DO QUADRO CLÍNICO. AUMENTO VOLUMÉTRICO RELEVANTE DE ENDOMETRIOMA. RISCO CONCRETO DE COMPROMETIMENTO DE ÓRGÃOS E DE DANOS IRREVERSÍVEIS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 93 DA VI JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, RESTRITO A PROCEDIMENTOS ELETIVOS. ESPERA PROLONGADA NA REDE PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CIRCUNSTÂNCIA DE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ANTERIORMENTE AGENDADO SER ATRIBUÍDA À PARTE AGRAVANTE QUE NÃO AFASTA, NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, A NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO ESTATAL DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO APRESENTADO. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM PRAZO CERTO. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar o agendamento imediato de cirurgia ginecológica. 2. A parte agravante sustenta agravamento do quadro clínico, com diagnóstico de endometriose avançada e aumento expressivo de massa ovariana, risco de danos graves e omissão administrativa quanto ao agendamento do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde possui natureza fundamental de dimensão prestacional, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso efetivo e adequado às ações e serviços de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 5. A evolução dos exames médicos demonstra agravamento significativo da condição clínica da parte agravante, com crescimento acentuado da massa ovariana e risco de comprometimento sistêmico. 6. A hipótese evidencia situação de urgência, inaplicando-se o Enunciado 93 da VI Jornada de Direito da Saúde, que se limita a procedimentos eletivos sem risco imediato relevante. 7. O decurso de prazo superior a seis meses sem a realização do procedimento evidencia ineficiência da política pública no caso concreto e caracteriza mora estatal incompatível com a gravidade do quadro apresentado. 8. Demonstrados o fumus boni iuris, consubstanciado no direito fundamental à saúde aliado à evolução clínica comprovada, e o periculum in mora, ante o risco de danos irreversíveis, impõe-se a concessão da tutela. 9. Ainda que tenham ocorrido circunstâncias atribuíveis à parte agravante quanto ao cumprimento de decisão anterior deferida em agravo interno, a gravidade do quadro atual justifica a renovação da ordem judicial para realização do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela recursal e determinar o agendamento da cirurgia ginecológica, em conjunto com equipe médica especializada, conforme a necessidade que o caso exige, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de sequestro de valores. Tese de julgamento: A evolução significativa do quadro clínico do paciente, evidenciando risco concreto à saúde, afasta a natureza eletiva do procedimento e autoriza a intervenção judicial para assegurar a realização de cirurgia pelo poder público em prazo compatível com a urgência demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV, art. 10 do CPC, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Remessa Necessária nº 0021754-47.2024.8.16.0030, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Remessa Necessária nº 0012076-95.2022.8.16.0056, Rel. Des. Subst. Marcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2022.