SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086167-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO QUE, NA VERDADE, É DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DENUNCIAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à empresa R. A. Montani Transportes Rodoviários-ME, formulado em ação indenizatória por danos materiais. A agravante sustenta que alienou o veículo envolvido no sinistro à referida empresa em data anterior ao acidente (01/04/2023), tendo o sinistro ocorrido em 08/12/2023, e que, por isso, caberia a denunciação da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a denunciação da lide quando a parte recorrente, ao sustentar a transferência de propriedade do veículo antes do acidente, defende sua ilegitimidade passiva e não propriamente um direito de regresso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denunciação da lide é admissível apenas nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC/2015: ao alienante imediato em caso de evicção ou àquele obrigado por lei ou contrato a indenizar em ação regressiva.4. No caso concreto, não se verifica o preenchimento de nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da denunciação da lide previstas no art. 125 do CPC/2015.5. A análise conjunta das alegações da agravante revela que ela sustenta sua própria ilegitimidade passiva, argumentando que a venda do veículo transfere a responsabilidade à adquirente, e não propriamente a existência de direito de regresso.6. Os excertos da peça recursal evidenciam a tese de ilegitimidade passiva ao afirmarem que "não há que se falar em responsabilidade da Agravante" e que a adquirente "deverá inequivocamente responder por eventual indenização devida", bem como ao postular o "redirecionamento da responsabilidade".7. Eventual direito de regresso, se existente, pode ser exercido por ação autônoma, conforme autoriza o art. 125, §1º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide é cabível somente nas hipóteses do art. 125 do CPC/2015, quais sejam, evicção ou direito de regresso legal ou contratual. 2. Não cabe denunciação da lide quando a parte sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em vez de alegar direito de regresso. 3. A alegação de que a transferência de propriedade do veículo antes do acidente afasta a responsabilidade configura tese de ilegitimidade passiva, e não de direito regressivo apto a autorizar a denunciação da lide._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, I, II e §1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 132 do STJ.