Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO QUE, NA VERDADE, É DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DENUNCIAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à empresa R. A. Montani Transportes Rodoviários-ME, formulado em ação indenizatória por danos materiais. A agravante sustenta que alienou o veículo envolvido no sinistro à referida empresa em data anterior ao acidente (01/04/2023), tendo o sinistro ocorrido em 08/12/2023, e que, por isso, caberia a denunciação da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a denunciação da lide quando a parte recorrente, ao sustentar a transferência de propriedade do veículo antes do acidente, defende sua ilegitimidade passiva e não propriamente um direito de regresso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denunciação da lide é admissível apenas nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC/2015: ao alienante imediato em caso de evicção ou àquele obrigado por lei ou contrato a indenizar em ação regressiva.4. No caso concreto, não se verifica o preenchimento de nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da denunciação da lide previstas no art. 125 do CPC/2015.5. A análise conjunta das alegações da agravante revela que ela sustenta sua própria ilegitimidade passiva, argumentando que a venda do veículo transfere a responsabilidade à adquirente, e não propriamente a existência de direito de regresso.6. Os excertos da peça recursal evidenciam a tese de ilegitimidade passiva ao afirmarem que "não há que se falar em responsabilidade da Agravante" e que a adquirente "deverá inequivocamente responder por eventual indenização devida", bem como ao postular o "redirecionamento da responsabilidade".7. Eventual direito de regresso, se existente, pode ser exercido por ação autônoma, conforme autoriza o art. 125, §1º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide é cabível somente nas hipóteses do art. 125 do CPC/2015, quais sejam, evicção ou direito de regresso legal ou contratual. 2. Não cabe denunciação da lide quando a parte sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em vez de alegar direito de regresso. 3. A alegação de que a transferência de propriedade do veículo antes do acidente afasta a responsabilidade configura tese de ilegitimidade passiva, e não de direito regressivo apto a autorizar a denunciação da lide._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, I, II e §1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 132 do STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086167-28.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.03.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Campo Verde SJC Comércio e Representação Ltda. contra decisão (mov. 153, com posterior complementação pela decisão de mov. 180) proferida na ação indenizatória por danos materiais c/c pedido de tutela cautelar nº 0000928-36.2024.8.16.0115, que foi ajuizada por D & D Logística Transporte Ltda. em face da ora Recorrente e também de Wellington Junior dos Santos, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela Agravante para que a lide fosse denunciada à R. A. Montani Transportes Rodoviários-ME.Inconformada, a Agravante sustentou, em síntese, a) que, conforme veementemente narrado na contestação, a ora Recorrente desconhece a prestação de serviço (transporte) narrada na petição inicial, não se tendo, inclusive, juntado nenhum contrato aos autos; b) que o único “envolvimento” da Recorrente com a narrativa inicial é o fato de ser a titular do caminhão envolvido, sendo que, entretanto, tal bem já havia sido alienado à R. A. Montani Transportes Rodoviários-ME em 01/04/2023, data anterior ao sinistro, que ocorreu em 08/12/2023; c) que “não há que se falar em responsabilidade da Agravante, bem como demonstra o cabimento do deferimento da denunciação da lide para inclusão da R.A. MONTANI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS – ME no polo passivo da demanda, já que, na hipótese de procedência da ação, esta última deverá inequivocamente responder por eventual indenização devida.”; e d) que a Súmula nº 132 do STJ dispõe que “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”.No mov. 8.1 este Relator determinou a intimação da Recorrente para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, tendo ela oposto os embargos de declaração nº 0088311-72.2025.8.16.0000 ED, que foram acolhidos pela decisão de mov. 07 dos respectivos autos para se admitir o processamento do agravo de instrumento. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.No mov. 13 a Recorrida D & D Logística e Transporte Ltda. apresentou suas contrarrazões ao recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Conhece-se do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos. No mérito, contudo, ele não está a merecer provimento.Isso porque a denunciação da lide é admissível nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC/2015: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”.Entretanto, no caso em tela não estão preenchidas nenhuma das duas hipóteses.Afinal, apesar de a Recorrente defender, em uma ou outra passagem isolada, que mantém direito de regresso em face da sociedade R. A. Montani Transportes Rodoviários-ME, o fato é que, ao se analisar todas as suas alegações em conjunto, o que se depreende é que a Agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, já que, em sua ótica, a venda do caminhão à referida sociedade em data anterior ao sinistro transfere para esta sociedade eventual responsabilidade pelo ocorrido.Amparando essa conclusão (de que a Recorrente defende, na realidade, sua ilegitimidade passiva, e não eventual direito de regresso em face da sociedade R. A. Montani Transportes Rodoviários-ME, o que eventualmente autorizaria a pretendida denunciação da lide), confiram-se os seguintes excertos da peça recursal: 1) “Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade da Agravante, bem como demonstra o cabimento do deferimento da denunciação da lide para inclusão da R.A. MONTANI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS – ME no polo passivo da demanda, já que, na hipótese de procedência da ação, esta última deverá inequivocamente responder por eventual indenização devida.” (mov. 1.1, pg. 06, grifou-se); 2) “No caso concreto, a decisão agravada indeferiu, de forma equivocada, o pedido de denunciação da lide formulado pelo ora Agravante, que não era mais o proprietário do veículo automotor envolvido no acidente objeto da ação originária. Tal circunstância, devidamente comprovada nos autos, evidencia a verossimilhança das alegações e o direito do Agravante de ver redirecionada a responsabilidade pelo suposto fato danoso àquele que, de fato, detinha a posse e a propriedade do bem na ocasião do evento.” (mov. 1.1, pgs. 09/10, grifou-se).Assim, como não estão preenchidas quaisquer das hipóteses do art. 125 do CPC/2015, e como, ainda, é evidente que a Recorrente defende sua ilegitimidade passiva, e não eventual direito de regresso em face da sociedade R. A. Montani Transportes Rodoviários-ME, deve o presente recurso ser desprovido.Saliente-se, por fim, que mesmo que se cogite de eventual direito de regresso (e não de alegação de ilegitimidade passiva), mesmo diante do atual indeferimento da denunciação da lide ele poderá ser exercido por ação autônoma, como autorizado pelo art. 125, §1º, do CPC/2015.Voto, pois, pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.
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