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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de Mov. 138.1/origem, complementada no Mov. 143.1/origem, proferida[1] nos autos de cumprimento de sentença sob nº. 0005466-19.2021.8.16.0001, que indeferiu a expedição de alvará de forma físicaInconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que solicitou a expedição de alvará de levantamento com destacamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tendo o juízo a quo indeferido o pedido de expedição de alvará físico, exigindo sem fundamento legal a apresentação de dados bancários, mas nada deliberando em relação aos honorários. Defendeu que os valores do autor podem ser sacados mediante alvará físico, e os honorários podem ser destacados em ofício de transferência autônomo, sem qualquer prejuízo, sendo que o levantamento por oficio de transferência é uma modalidade que não obsta o uso do saque em agência bancária mediante alvará físico. Assim, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão singular “a fim de que sejam destacados os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais em ofício de transferência autônomo e determinada a expedição de alvará para levantamento em espécie dos valores devidos ao requerente”.Foi determinada a intimação da parte agravada (Mov. 8.1), a qual renunciou ao prazo (Mov. 9.1).Não houve deferimento de efeito suspensivo.A justiça gratuita já foi anteriormente deferia ao agravante em anterior acórdão proferido (nº. 0051684-11.2021.8.16.0000, Mov. 25., com trânsito em julgado em 26/04/2022, cf. Mov. 31.1 dos mesmos autos).Vejamos o que sucede.É o breve relato.VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO.3 – Resumidamente, narra o recorrente que a parte adversa quitou a condenação e o agravante solicitou a expedição de alvará de levantamento com destacamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, mas que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de alvará físico e exigiu a apresentação de dados bancários, nada deliberando sobre os honorários. Assim, pede “que sejam destacados os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais em ofício de transferência autônomo e determinada a expedição de alvará para levantamento em espécie dos valores devidos ao requerente”.O recorrente, porém, embora pleiteie pela expedição de alvará físico, não apresenta qualquer fundamentação legal para tal.Nos termos do artigo 1º da Portaria 296/2021[2] “O alvará judicial eletrônico é uma ordem judicial para que a instituição financeira efetue o pagamento de valores depositados em contas judiciais, por meio do Sistema Projudi, na forma desta Resolução”. Sua utilização é obrigatória, conforme se observa do Código de Normas: Art. 872. É obrigatória a utilização do Sistema Projudi para expedição de alvarás judiciais eletrônicos. § 1º Em casos de indisponibilidade do Sistema Projudi ou inviabilizada a sua utilização, o(a) interessado(a) poderá solicitar diretamente ao juízo a expedição de alvará judicial, mediante justificativa circunstanciada a ser posteriormente inserida no processo eletrônico. § 2º Verificada a indisponibilidade, ou a inviabilidade mencionada no § 1º, o depósito judicial será realizado de forma física/presencial e deverá conter, necessariamente, a identificação do CPF ou do CNPJ do depositante, bem como o número do processo.......................................................................................................................................................................................................................................Logo, tem-se por evidente que a expedição de alvará na forma física é exceção somente possível quando houver comprovado impedimento para a expedição de alvará eletrônico. No caso dos autos a parte recorrente não comprovou qualquer impedimento para a expedição de alvará eletrônico, motivo pelo qual não há que se falar em expedição de alvará na forma física. Ademais, bem se observa que se trata de mera organização judiciária, questão administrativa, e que não guarda qualquer relação com a pretensão autoral, motivo pelo qual inexiste qualquer interesse do recorrente em determinar o procedimento interno do Órgão Judiciário.3.1 – De outro lado, requer o insurgente o levantamento em espécie dos valores devidos, o que foi negado pelo juízo singular, sob argumento de que os valores devem ser transferidos eletronicamente. No entanto, a expedição por transferência é opcional, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do CPC/15; também o artigo 382 do Código de Normas do Foro Judicial autoriza a expedição de alvará “tanto para o levantamento em espécie como para a transferência entre contas”. Assim sendo, resta cabível o acolhimento do anseio recursal para deferir o levantamento do valor em espécie.4 – No tocante ao destacamento dos honorários, consignou o juízo que “não deixou de analisar o pedido de alvará conforme pugnado (mov. 133)”, mas determinou, antes, “a apresentação de dados bancários do autor para então [promover a] expedição de alvará” (Mov. 143.1).Neste momento, identifica-se o cabimento do destacamento dos honorários, bem como das despesas processuais.5 – Nessas condições, apresento voto no sentido de julgar pelo parcial provimento do recurso apresentado para (a) deferir o levantamento do valor em espécie; e (b) determinar que sejam resguardados os valores de honorários advocatícios e demais despesas processuais.
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