SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086254-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu medida liminar de busca e apreensão de veículo dado como garantia em alienação fiduciária. 2. A parte agravante sustenta que a parcela em atraso foi quitada antes da notificação extrajudicial e que a decisão foi proferida por juízo incompetente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi corretamente concedida, considerando a alegação de ausência de comprovação da mora.III. Razões de decidir4. A parte agravante pagou a parcela em atraso antes da notificação extrajudicial, logo, é suficiente para afastar a comprovação da mora.5. A instituição financeira pugnou judicialmente pelo vencimento antecipado da dívida, enquanto aceitava os pagamentos mensais na forma contratada, agindo contra os próprios atos.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: Ficou comprovada a inexistência da mora ante o pagamento da parcela em atraso antes da notificação extrajudicial. O banco pugnou judicialmente pelo vencimento antecipado da dívida, enquanto aceitava os pagamentos mensais na forma contratada, abdicando, assim, da prerrogativa de vencimento antecipado._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apreensão do veículo da parte agravante não deveria ter acontecido, pois ela comprovou que pagou a parcela em atraso antes de ser notificada. A decisão anterior que permitiu a apreensão foi considerada errada, já que não havia prova de que a parte estava em atraso com os pagamentos. Assim, o Tribunal revogou a ordem de apreensão e determinou que o veículo fosse devolvido à parte agravante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.