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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Cairo Matheus de Oliveira Silva, em favor do paciente THIAGO LESCOVITZ CORDEIRO, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado no juízo da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná/PR. O paciente, foi denunciado pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida pelo juízo de origem, mesmo após o paciente ter celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cuja execução foi posteriormente revogada sem prévia intimação para manifestação da defesa. Sustentou o impetrante, em síntese, que: a) a denúncia não deveria ter sido recebida, pois há ausência de justa causa para a persecução penal; b) o ANPP foi revogado de forma ilegal, sem oportunizar ao paciente o contraditório e a ampla defesa, o que configura nulidade processual; c) a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, pois não apresenta gravidade suficiente para justificar a intervenção penal, sendo cabível a aplicação do princípio da insignificância; d) o teor alcoólico aferido (0,34 mg/L) está minimamente acima do limite legal (0,3 mg/L), o que reforça a tese de lesividade inexpressiva; e) o paciente não é reincidente, tampouco criminoso habitual, tratando-se de fato isolado em seu histórico; f) a sanção administrativa já imposta (como a perda da CNH) é suficiente para atender à finalidade pedagógica do Direito Penal, que deve ser utilizado como última ratio; g) é nula a revogação do ANPP sem prévia intimação da defesa. Pugnou pela concessão liminar da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da nulidade da decisão que revogou o ANPP e da que recebeu a denúncia, determinando-se a realização do contraditório, ou ainda, a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento definitivo do presente mandamus. O pedido liminar parcialmente concedido (mov. 11.1). A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer de lavra do ilustre promotor Dr. JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO, manifestando-se pelo conhecimento e parcial concessão da ordem impetrada (mov. 17.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais A ação autônoma de habeas corpus possui natureza constitucional e é destinada a coibir qualquer ilegalidade ou ato constritivo ligado direta ou indiretamente à liberdade ambulatorial. Na situação em tela, o paciente alega ofensa indireta à liberdade de locomoção em razão da decisão que recebeu denúncia e revogou o acordo de não persecução penal (ANPP) sem garantir o contraditório e a ampla defesa. Quanto à alegada atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, observo que tal matéria não foi submetida ao juízo de origem, razão pela qual seu exame nesta sede implicaria em indevida supressão de instância. Ademais, trata-se de questão de mérito, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Logo, o writ comporta parcial conhecimento. II.II. Mérito O impetrante sustenta o trancamento da ação penal, sob o argumento de ausência de justa causa. Defende que o índice de álcool aferido foi apenas ligeiramente superior ao limite legal, sem lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Todavia, é firme o entendimento de que o trancamento da ação penal possui caráter absolutamente excepcional, admitido unicamente em hipóteses de manifesta ilegalidade, perceptível de plano, sem necessidade de incursão em matéria probatória. Não se verificando, no caso concreto, os requisitos que autorizam tal medida, especialmente diante da inexistência de prova cabal e incontestável que demonstre a flagrante ilegalidade da persecução penal, resta inviabilizada a concessão da ordem. Explico. A ausência de justa causa para a promoção do trancamento da ação penal revela-se mediante a total carência de quaisquer elementos indiciários substanciais capazes de fundamentar a imputação penal, com o Supremo Tribunal de Justiça já tendo emitido sua posição expressa, no sentido de que: “o trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do Habeas Corpus , somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo Paciente” (RSTJ 94/353). Assim, embora o impetrante sustente a inocorrência de justa causa, não há demonstração irrefutável nesse sentido. A apuração demanda dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, como leciona, Mougenot[1] a justa causa se revela na presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, bastando para legitimar a instauração do processo: Não obstante a posição daqueles que entendem que a justa causa constitui condição autônoma da ação – isto é, distinta das três condições genéricas já mencionadas -, tem-se que esse requisito não expressa mais do que a existência, em cada caso concreto, do interesse de agir e da legitimidade passiva ad causam. Com efeito, as provas acerca da materialidade delitiva demonstram a necessidade de que seja instaurado um processo para que se apure o fato narrado. Já os indícios de autoria é que tornarão possível determinar, ainda que de forma relativamente incerta, a pessoa que deverá consta no polo passivo da demanda. Cumpre lembrar que, na fase de recebimento da denúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, impondo-se a continuidade da ação penal quando existente um lastro mínimo de prova. Portanto, inexiste base jurídica para o trancamento prematuro do feito. Diante dos indícios de envolvimento do Paciente nos fatos investigados, é imprescindível que a questão seja apreciada com amplitude no devido processo legal, especialmente no contraditório e na instrução processual, ocasião na qual as provas serão debatidas e avaliadas. Diversamente, assiste razão à defesa quanto à nulidade da decisão que revogou o acordo de não persecução penal sem prévia intimação do paciente. Dos autos nº 0001903-98.2022.8.16.0189, verifica-se que o paciente deixou de adimplir a obrigação pecuniária assumida no ANPP, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a revogação do ajuste. O juízo singular acolheu o pedido sem oportunizar manifestação da defesa (mov. 47.1). Embora o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal não imponha expressamente a necessidade de prévia intimação, tal providência decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Como já pontuado na apreciação da liminar, a inexistência de previsão legal expressa não afasta a obrigatoriedade de observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, que asseguram às partes a possibilidade de efetiva participação na formação do convencimento judicial. Embora não haja norma que determine, de forma categórica, a necessidade de intimação prévia da defesa para manifestação, a garantia do equilíbrio processual impõe que ambas as partes disponham dos meios necessários para exercer plenamente seus direitos, em condições equânimes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a imprescindibilidade dessa garantia antes da rescisão do acordo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", inseriu o art. 28-A, no Código de Processo Penal, que disciplina o instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução Penal. 3. Muito embora seja possível a rescisão do acordo de não persecução penal (§10 do art. 28- A do CPP), necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal, devendo outra ser proferida, intimando-se, previamente, a defesa do paciente, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (HC n. 615.384/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021). Assim sendo, havendo flagrante ilegalidade a se coarctar nesta via, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para determinar a anulação da decisão de revogação do ANPP, de forma a determinar a intimação prévia da d. Defesa com a oportunização de sua manifestação, assim como do d. Ministério Público, antes do proferimento de uma nova.” - (HC n. 800.888, decisão monocrática. Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 10/02/2023). No mesmo sentido, esta 2ª Câmara Criminal já decidiu que a ausência de intimação da defesa para justificar eventual descumprimento do ANPP viola garantias constitucionais, impondo-se a nulidade da decisão que o revoga, in verbis: Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo em execução penal. Revogação de acordo de não persecução penal e cerceamento de defesa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que conheceu e deu provimento a agravo em execução penal, declarando a nulidade da decisão de revogação do Acordo de Não Persecução Penal por cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, em contradição e em obscuridade quanto à declaração de nulidade da decisão de revogação do Acordo de Não Persecução Penal.III. Razões de decidir3. O acórdão não incorreu em contradição, omissão ou obscuridade, pois fundamentou que a revogação do ANPP deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. Embora o artigo 28-A, §10, do CPP não exija intimação prévia da defesa, a ausência de intimação após o pedido de revogação do benefício viola os princípios constitucionais.5. O prejuízo que enseja a nulidade se consubstancia no impedimento do exercício do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: A revogação do Acordo de Não Persecução Penal deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados(...).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a revogação do Acordo de Não Persecução Penal não foi válida porque a defesa não teve a oportunidade de se manifestar após o pedido do Ministério Público. Por isso, o Tribunal anulou a decisão anterior e determinou que a defesa seja intimada para se manifestar antes de nova decisão.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005967-32.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.07.2025) (Grifei) Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Insurgência da defesa. ANPP. Preliminar de nulidade por ausência de intimação da defesa para justificar o descumprimento do acordo. Viabilidade. Ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de prévia intimação. Demais teses prejudicadas. Recurso parcialmente provido.Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a manifestação defensiva prévia se mostra necessária. Assim sendo, determina-se a anulação da decisão de revogação do ANPP, de forma a deliberar a intimação prévia da d. Defesa com a oportunização de sua manifestação. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000360-41.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.02.2025) (Grifei) Diante disso, resta imperiosa a declaração de nulidade da decisão proferida no mov. 47.1 dos autos nº 0001903-98.2022.8.16.0189, confirmando a liminar que já havia reconhecido a irregularidade processual. Com essas considerações, concluo consolidando o parcial conhecimento da ordem e, na parte conhecida, concedo parcialmente a ordem impetrada em favor do paciente THIAGO LESCOVITZ CORDEIRO, para anular a decisão que revogou o ANPP, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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