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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a decisão que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de exibição do título executivo original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico com assinatura digital, firmado entre as partes, constitui título executivo extrajudicial válido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica, regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, não exige, necessariamente, a certificação pela ICP-Brasil, sendo válida desde que admitida entre as partes.4. O contrato eletrônico firmado pelas partes e acompanhado de autenticação por meio de assinatura eletrônica possui força executiva, conforme entendimento do STJ e jurisprudência consolidada. 5. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos para embasar execuções, ainda que sem assinatura por testemunhas, desde que verificadas outras formas de autenticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.7. Tese de julgamento: "1. Contratos eletrônicos com assinatura eletrônica válida constituem título executivo extrajudicial, independentemente de certificação pela ICP-Brasil. 2. A execução de contrato eletrônico firmado por meio de autenticação eletrônica é admissível sem a necessidade de adequação procedimental."_____________Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, Art. 10, §1º e §2º; Lei nº 14.063/2020, Art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0033868-42.2023.8.16.0001, Rel. Substituto Eduardo Novacki, J. 16.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000294-84.2024.8.16.0068,
Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira -
J. 09.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007208-40.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 36.1, proferida nos autos de “ação anulatória c/c tutela de urgência” nº 007458-97.2025.8.16.0090, que rejeitou o pedido de tutela antecipada autoral de suspensão de exigibilidade de multa e suspensão do direito de licitar ou contratar com a administração pública pelo prazo de 02 (dois) anos:
“Assim, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não se vislumbra a existência de nulidades no ato administrativo aptas a ensejar na sua suspensão em sede de tutela de urgência como pretende a autora, eis que a Administração Pública, ao aplicar as penalidades questionadas, agiu em observância ao trâmite legal respectivo, sem, ao menos por ora, vício evidente capaz de ensejar, in limine, o afastamento do quanto lá decidido, o que demanda uma análise mais exauriente do feito e, por isso mesmo, impede a concessão da tutela de urgência ora pleiteada. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência” Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: (i) há confusão técnica entre o conceito de análise do mérito da conveniência da decisão administrativa e a necessidade de controle do ato; (ii) não busca discutir os critérios de oportunidade e conveniência do ato que aplicou a rescisão unilateral, mas apenas a ilegalidade das sansões aplicadas; (iii) “se o agente público aduz que se deve rescindir o contrato porque a empresa deixou de fornecer o combustível contratado por falta de estoque (equivalente, mutatis mutandis, à causa de pedir remota), mas resta irretorquivelmente comprovado nos autos que nunca houve a falta de estoque ou a negativa de fornecimento, resulta óbvio que a questão é de controle da legalidade administrativa – ao invés do aventado controle da sua discricionaridade”; (iv) a decisão afastou a probabilidade do direito sem analisar os documentos apresentados nos autos, os quais comprovam que não há falta de estoque; (v) a decisão incorre em vício de fundamentação abstrata; (vi) o perigo da demora também não foi analisado de maneira adequada, sendo ignorados os graves efeitos das sansões aplicadas; (vii) “é imperioso ponderar que a suspensão da exigibilidade da multa e do impedimento é plenamente reversível, ao contrário da manutenção da sanção, que gera efeitos de impedir a participação da Agravante junto ao Pregão Eletrônico nº. 52/2025, do qual, inclusive, apresentou a melhor proposta”; (viii) o objetivo da rescisão e das sansões é eliminar artificialmente a concorrência em favor de terceiros; (ix) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência; (x) ainda que existisse falha no abastecimento, não há justificativa para a aplicação da penalidade máxima e rescisão unilateral imediata. Por fim, requereu a concessão e tutela recursal para que “seja a suspensão da exigibilidade da multa e, sobretudo, da suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 2 anos, objeto da NOTIFICAÇÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADES, datada de 22/10 /2025, até decisão final da ação de Origem”. O pedido liminar foi deferido pela decisão de mov.16. O recurso foi respondido no mov. 24.1, pugnando o Município agravado pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nesta seara recursal, a matéria a ser analisada cinge-se à existência ou não dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência na ação principal. Tratando-se de tutela provisória de urgência, o artigo 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, é assaz claro ao prever a necessidade de que, concomitantemente, estejam configurados os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito pretendido; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão provisória. 2.1. Conforme constou no relatório, em sede liminar, a pretensão do agravante é a suspensão da penalidade que lhe foi aplicada no processo administrativo: multa de R$ 85.920,00 e impedimento de licitar pelo prazo de 2 anos. Pois bem, compulsando os autos do processo administrativo, constata-se que este foi instaurado em razão de problemas pontuais e isolados no abastecimento de combustíveis da frota do Município, mais especificamente no período compreendido entre 29.01.25 e 05.02.25 e nos dias 9 e 20.07.25, ou seja, suposta interrupção de 9 dias. O agravante, em sua defesa administrativa, não negou a falta de abastecimento temporária ocorrida no primeiro período (29.01 a 05.02), justificando que houve um problema pontual na bomba de combustível de diesel, o qual foi regularizado no menor tempo possível, mas refutou as declarações referentes aos dois dias de julho, juntando documentos comprovando que houve abastecimento normal nestas datas, inclusive de veículos do Município, o que foi reconhecido (parcialmente) na decisão administrativa. Diante deste descumprimento pontual e justificado do contrato administrativo, de fato se constata, em um exame de cognição sumária, uma desproporcionalidade excessiva nas sansões aplicadas, o que, supostamente, se revela ilegal e demonstra a verossimilhança das alegações do agravante. Os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade regem a Administração Pública e devem nortear a aplicação de sanções no âmbito do processo administrativo. Ao menos num juízo preambular, da atenta análise dos documentos encartados, verifica-se que há indícios de que as penalidades aplicadas – de multa de 10% do valor total do contrato e impedimento de licitar por 2 anos – mostram-se desarrazoadas diante das falhas pontuais identificadas, principalmente considerando que a princípio foram sanadas de imediato, sem que gerassem graves prejuízos à municipalidade. E como bem se pronunciou a Procuradoria Geral de Justiça: “Deveras, ainda que a instrução probatória na origem possa levar à conclusão diversa, afigura-se prudente suspender, nesta etapa processual, as sanções aplicadas, haja vista que demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora (impedimento de participar do Pregão Eletrônico nº. 52/2025). A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Concessão de Antecipação de Tutela Recursal interposto por Urban Green Serviços Urbanísticos Ltda. contra decisão que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo, mantendo as penalidades impostas pelo Município de Curiúva. 2. Aplicadas as sanções de multa de 30% sobre o valor do contrato administrativo, suspensão temporária do direito de licitar por dois anos e declaração de inidoneidade. 3. Pedido de suspensão da penalidade de inidoneidade até o julgamento da apelação, sob o argumento de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Liminar deferida em sede de tutela cautelar antecedente. 4. O Município de Curiúva apresentou contrarrazões requerendo a revogação da liminar. 5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de que a análise de mérito será realizada no julgamento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal.7. possibilidade de aplicação cumulativa das penalidades impostas é desproporcional e deve ser suspensa até o julgamento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9. A jurisprudência do TJPR reconhece que a aplicação desproporcional de penalidades administrativas pode ensejar a suspensão de seus efeitos até análise meritória (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030474-64.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Leonel Cunha - J. 26.09.2022).10. No caso concreto, a manutenção das sanções, em especial da declaração de inidoneidade, pode levar ao encerramento das atividades da empresa, configurando perigo de dano irreparável. 11. Verificada a presença dos requisitos legais, justifica-se a concessão da tutela recursal para suspender a penalidade de inidoneidade até o julgamento do recurso de apelação.” Outrossim, em que pese de fato não mais ser possível qualquer medida judicial em relação ao Pregão 52/2025, o impedimento de participar de licitações não se restringe apenas a este certame, o que demonstra o perigo de dano. De igual forma, como a decisão administrativa é de outubro de 2025, também há risco na cobrança da multa e expedição de precatório. Desta forma, merece reforma a r. decisão que indeferiu a liminar, para o fim de determinar a suspensão das penalidades aplicadas pelo Município de Jataizinho no Processo Administrativo Sancionador nº 01/2025. 3. Por tais fundamentos, uma vez presentes os pressupostos, voto no sentido dar provimento ao recurso para conceder a antecipação de tutela almejada, para suspender as sansões administrativas aplicadas no processo administrativo.
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