SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007208-40.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a decisão que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de exibição do título executivo original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico com assinatura digital, firmado entre as partes, constitui título executivo extrajudicial válido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica, regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, não exige, necessariamente, a certificação pela ICP-Brasil, sendo válida desde que admitida entre as partes.4. O contrato eletrônico firmado pelas partes e acompanhado de autenticação por meio de assinatura eletrônica possui força executiva, conforme entendimento do STJ e jurisprudência consolidada. 5. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos para embasar execuções, ainda que sem assinatura por testemunhas, desde que verificadas outras formas de autenticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.7. Tese de julgamento: "1. Contratos eletrônicos com assinatura eletrônica válida constituem título executivo extrajudicial, independentemente de certificação pela ICP-Brasil. 2. A execução de contrato eletrônico firmado por meio de autenticação eletrônica é admissível sem a necessidade de adequação procedimental."_____________Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, Art. 10, §1º e §2º; Lei nº 14.063/2020, Art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0033868-42.2023.8.16.0001, Rel. Substituto Eduardo Novacki, J. 16.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000294-84.2024.8.16.0068, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 09.06.2025.