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Processo:
0075447-28.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão, na qual o autor alegou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, sustentando que foi compelido a contratar o serviço com a seguradora indicada pelo banco, sem possibilidade de escolha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista em contrato bancário é abusiva, considerando a alegação de venda casada e a regularidade da contratação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro prestamista foi considerada válida, pois a parte autora assinou o contrato que continha cláusulas claras sobre a facultatividade da contratação.4. Não houve comprovação de venda casada, já que não existiam cláusulas que condicionam a concessão do financiamento à contratação do seguro.5. A decisão do STJ estabelece que a cobrança de seguro é abusiva apenas quando o consumidor é compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora indicada, o que não ocorreu no caso.6. A manutenção da sentença de improcedência é justificada pela ausência de indícios de imposição ou abusividade na contratação do seguro.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a contratação de seguro não pode ser imposta ao consumidor, sendo válida apenas quando há cláusulas claras que garantam a liberdade de escolha do segurado e a contratação ocorre de forma consciente e voluntária.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, e 1.009; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0040844-60.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; Súmula nº 473/STJ.