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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 64.1/origem) que, na “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito” de n° 0075447-28.2023.8.16.0014, julgou improcedentes os pedidos autorais, restando com o seguinte dispositivo:
3. DISPOSITIVO Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 90, caput), além de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação em audiência de instrução e julgamento, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o autor beneficiária da assistência judiciária, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 67.1), alegando: a) “O n. magistrado a quo reconheceu legítima a cobrança do seguro, pois ela estaria prevista em contrato e não seria abusiva, pois a parte recorrente teria anuído com seus termos ao celebrar o impugnado contrato de financiamento. A parte recorrente reconhece que, como bem reconheceu o juízo de primeiro grau, a cobrança de seguro é, via de regra, legítima e válida, pois realizada em interesse das partes contratantes, sendo válida a exigência do prêmio decorrente da segurança objetivada. A despeito do incontroverso raciocínio acima apontado, a parte recorrente ressalta que no caso concreto a cobrança é indevida, pois a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias. Não houve, nos autos, qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada, situação vedada em nosso ordenamento jurídico, como bem reconheceu o c. STJ no Resp. 1639259/SP (tema 972)”; b) “Quanto ao tema, vale ressaltar que o legislador pátrio, visando à segurança da parte hipossuficiente, determinou a inversão do ônus da prova nas relações de consumo tal qual aquela ora discutida. Além disso, muito embora seja possível à recorrida demonstrar a observância à súmula nº 972/STJ, o inverso não se aplica: é impossível à parte recorrente produzir prova negativa nesse sentido. Além da notória ausência de prova em sentido contrário, contribui para a reforma da sentença o fato de a parte recorrida (BV FINANCEIRA) ter exigido a contratação junto a uma empresa parceira (CARDIF), o que denota a impossibilidade de negociação e cotação relacionada ao seguro prestamista”; c) “Ora, o seguro que beneficia a parte recorrente foi contratado por sua corretora de seguro, dentro de uma agência da recorrida e o contrato foi firmado com uma companhia parceira. Impossível verificar maiores indícios de venda casada. Soma-se a isso a própria apólice, em que há informações (timbres e dados) remetentes à apelada, sem qualquer menção à companhia seguradora. Por tudo o que foi exposto, em razão da inobservância à legislação consumerista e à súmula 972/STJ, pede-se a reforma da sentença, para condenar a parte recorrida à devolução dos valores exigidos da recorrente sob a alcunha de seguro. Obviamente que o acolhimento do pedido formulado no parágrafo anterior implica também devolver os juros remuneratório (frutos) incidentes sobre a indevida cobrança (principal), uma vez que a quantia referente ao prêmio do seguro foi acrescida ao montante emprestado e, consequentemente, sofreu incidência dos juros remuneratórios pactuados”.
Assim, requereu o provimento do recurso para “reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro no caso telado, pois realizada de forma obrigatória, com a imposição da empresa seguradora pela parte recorrida; b) Com a devolução do seguro (principal) também sejam devolvidos os juros remuneratórios (frutos) sobre ele incidentes”.
Contrarrazões pelo Banco apelado no mov. 72.1.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: O recurso de apelação merece conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.
Mérito: Cuida-se, na origem, da “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito” de n° 0075447-28.2023.8.16.0014, ajuizada em 17/11/2023 por Sidney Fermino Ramos em face do Banco Votorantim S.A.
Objetivava o autor o reconhecimento de abusividade do seguro prestamista presente no contrato por ele firmado, aduzindo que “além de exigir a contratação de seguro, a parte requerida impôs que o contrato fosse firmado com a empresa indicada pela instituição financeira, sem possibilitar a cotação e contratação com distintas companhias. Evidente que tal prática extrapola o razoável e caracteriza venda casada, o que legitima o pedido de devolução dos valores ora formulado pela parte requerente”. Requereu-se, assim, “d) Declaração de nulidade de todas as taxas mencionadas no item 01 dessa inicial, além de outras eventualmente mencionadas no corpo da petição. e) Condenação da ré à repetição do montante indevido que foi/será exigido da parte autora incluídos nesse valor todo o mencionado no corpo da inicial e nos pedidos, observada a incidência dos juros contratuais sobre tais valores; f) Incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante a ser ressarcido, desde o pagamento indevido”, entre outros pedidos.
O Banco requerido ofereceu contestação no mov. 33.1, oportunidade em que alegou a higidez da contratação do seguro de proteção financeira e postulou, ao final, pela improcedência total da demanda, entre outros.
A Justiça Gratuita foi deferida ao autor no mov. 38.1.
Decisão saneadora no mov. 52.1. Após uma série de movimentações processuais, sobreveio a sentença apelada de mov. 64.1 – que, conforme já relatado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora aos ônus de sucumbência.
Contra o pronunciamento insurge-se o autor, ora apelante, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer “a ilegalidade da cobrança do seguro no caso telado, pois realizada de forma obrigatória, com a imposição da empresa seguradora pela parte recorrida”.
Pois bem. Razão não lhe assiste.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação do serviço denominado “Seguro Prestamista”. Nos contratos de natureza bancária, a matéria referente à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259-SP (Tema 972). Na oportunidade, sedimentou-se o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 12/12/2018, DJE 17/12/2018). O entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, foi no sentido de que a cobrança de seguro, nos contratos bancários, deve ser considerada abusiva quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada por ela, já que nesses casos, o consumidor não possui o direito de opção em relação a contratação do seguro, constatando-se, desse modo, a venda casada. Contudo, quando há nos contratos, cláusulas com redação clara a respeito da contratação do seguro, como também o pacto acessório de seguro constar em instrumento contratual próprio, é plenamente possível considerar válida a referida contratação, respeitando-se o princípio da boa-fé e resguardando o direito de livre escolha do consumidor, o que ocorreu no presente caso. Após análise do contrato juntado aos autos, observa-se que este foi devidamente assinado pela parte autora. Ademais, destaca-se que a proposta de seguro foi apresentada em apartado do contrato principal, constando inclusive, a facultatividade desta contratação – mov. 33.2:
De mesmo modo, foi destacado pela decisão atacada (mov. 64.1): “Todavia, verifico que o próprio contrato prevê a opção de contratação dos seguros, mediante propostas de adesão específicas quanto aos seguros, sendo que a proposta de adesão ao seguro foi, ainda, objeto de contrato acessório, conforme propostas anexadas no evento 33.2, p. 4, fragilizando, assim, a narrativa autoral de compulsoriedade na contratação. Nessa medida, diante do visível cunho facultativo do seguro, reputa-se hígida a contratação efetuada, não havendo que se falar, nestes casos, em violação à liberdade contratual mediante venda casada”. Dessa forma, da análise dessas circunstâncias, entendo que não é possível presumir que a parte autora não tenha contratado os serviços de forma livre e consciente. Ademais, infere-se que o contrato foi firmado em 22/05/2014 e quitado em 22/05/2018, conforme o documento de mov. 33.3. A parte autora, então, aguardou toda a vigência do seguro, com a qual foi beneficiada, para depois de encerrada a quitação do contrato, ajuizar ação somente em 2023 para requerer a restituição do valor pago, o que não é aceitável, viola a boa-fé, pois trata-se de comportamento contraditório. Não é razoável que, em relações contratuais, nas quais não há vício de consentimento na contratação, uma das partes usufrui e se beneficia com os serviços prestados e, posteriormente após a conclusão do contrato, pretende repetição de valores pagos sob a justificativa de vício de consentimento. Friso que o comportamento contraditório, recai no fato do transcurso do período da álea e ainda assim, após quitação do contrato, ajuizamento da ação com pleito de restituição do já quitado pelo serviço já usufruído e sem qualquer oposição do contratante. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na sua contratação, tampouco em venda casada. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – INOCORRÊNCIA – ADESÃO DA CONSUMIDORA À PROPOSTA DE SEGURO CONSTANTE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEPARADO – CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE AVENÇADAS E ACEITAS PELA SEGURADA – VALIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO, ABUSIVIDADE OU VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS – AUTORA QUE SE BENEFICIA DA COBERTURA E CONCORRE A SORTEIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE – MANUTENÇÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE CONTRATUAL (CC, ART. 422) – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040844-60.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.01.2023) (grifo).
Portanto, é o caso da manutenção da decisão atacada. Sucumbência recursal:Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573- RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Em decorrência da manutenção da sentença, impõe-se a majoração da condenação ao ônus de sucumbência, de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do artigo 85 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade processual à parte autora. III. DECISÃO: Diante o exposto, voto EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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