SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002958-05.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO – NÃO ACOLHIMENTO – CONSULTA CONSOLIDADA AO EXTRATO DO VEÍCULO QUE DEMONSTRA O REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DILIGÊNCIA QUE IMPORTA NA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados por adquirente de veículo objeto de busca e apreensão, diante da existência de gravame de alienação fiduciária registrado anteriormente à compra e da ausência de comprovação de pagamento integral.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se o embargante, terceiro adquirente de veículo alienado fiduciariamente, agiu de boa-fé ao adquirir o bem com gravame registrado anteriormente à compra, justificando o levantamento da constrição determinada em ação de busca e apreensão promovida pelo banco credor fiduciário.III. Razões de decidir3. O embargante tinha ciência da existência do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo antes da compra, conforme registro no documento do veículo e no Detran/PR.4. O contrato de compra e venda firmado pelo embargante não foi assinado por testemunhas, apresenta divergências nas assinaturas e não comprovou o pagamento integral do preço do veículo.5. A alienação fiduciária registrada em favor do banco é válida e o contrato entre o embargante e o vendedor não é oponível ao banco, que não participou da negociação.6. A venda do veículo mediante contrato particular não retira a força da garantia fiduciária, preservando o direito do banco à busca e apreensão.7. Não há elementos que comprovem má-fé do Banco no registro do gravame.8. A jurisprudência confirma que a ausência de registro da alienação fiduciária no documento do veículo é condição para aquisição de boa-fé, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A aquisição de veículo alienado fiduciariamente não libera o adquirente da ciência do gravame registrado no órgão de trânsito, sendo inoponível ao credor fiduciário contrato de compra e venda firmado sem sua anuência e sem a transferência formal da propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 170681/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 01.04.2008; STJ, REsp 916.107/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.03.2012; TJPR, Apelação Cível 0021849-24.2021.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 01.12.2023; Súmula nº 92/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o pedido para devolver o carro foi negado porque o comprador sabia que o veículo tinha uma dívida garantida pelo banco antes de comprá-lo. Mesmo que o documento do carro estivesse em nome de outra pessoa, já havia uma anotação que mostrava essa dívida. Além disso, o contrato de compra não estava bem feito e o comprador não mostrou provas suficientes de que pagou o valor combinado. Por isso, o banco tem o direito de continuar com a busca e apreensão do carro, e o pedido do comprador foi rejeitado.