Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO – NÃO ACOLHIMENTO – CONSULTA CONSOLIDADA AO EXTRATO DO VEÍCULO QUE DEMONSTRA O REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DILIGÊNCIA QUE IMPORTA NA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados por adquirente de veículo objeto de busca e apreensão, diante da existência de gravame de alienação fiduciária registrado anteriormente à compra e da ausência de comprovação de pagamento integral.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se o embargante, terceiro adquirente de veículo alienado fiduciariamente, agiu de boa-fé ao adquirir o bem com gravame registrado anteriormente à compra, justificando o levantamento da constrição determinada em ação de busca e apreensão promovida pelo banco credor fiduciário.III. Razões de decidir3. O embargante tinha ciência da existência do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo antes da compra, conforme registro no documento do veículo e no Detran/PR.4. O contrato de compra e venda firmado pelo embargante não foi assinado por testemunhas, apresenta divergências nas assinaturas e não comprovou o pagamento integral do preço do veículo.5. A alienação fiduciária registrada em favor do banco é válida e o contrato entre o embargante e o vendedor não é oponível ao banco, que não participou da negociação.6. A venda do veículo mediante contrato particular não retira a força da garantia fiduciária, preservando o direito do banco à busca e apreensão.7. Não há elementos que comprovem má-fé do Banco no registro do gravame.8. A jurisprudência confirma que a ausência de registro da alienação fiduciária no documento do veículo é condição para aquisição de boa-fé, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A aquisição de veículo alienado fiduciariamente não libera o adquirente da ciência do gravame registrado no órgão de trânsito, sendo inoponível ao credor fiduciário contrato de compra e venda firmado sem sua anuência e sem a transferência formal da propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 170681/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 01.04.2008; STJ, REsp 916.107/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.03.2012; TJPR, Apelação Cível 0021849-24.2021.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 01.12.2023; Súmula nº 92/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o pedido para devolver o carro foi negado porque o comprador sabia que o veículo tinha uma dívida garantida pelo banco antes de comprá-lo. Mesmo que o documento do carro estivesse em nome de outra pessoa, já havia uma anotação que mostrava essa dívida. Além disso, o contrato de compra não estava bem feito e o comprador não mostrou provas suficientes de que pagou o valor combinado. Por isso, o banco tem o direito de continuar com a busca e apreensão do carro, e o pedido do comprador foi rejeitado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002958-05.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 00019473-20.2021.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá - VARA da fazenda Pública, em que figura como Apelante Município de Paraanaguá/PR e Apelada Yara Buscarons. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença (mov. 44.1), a qual julgou extinta a execução fiscal proposta para cobrança de valores referentes a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos anos de 2017 e 2018, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de arquivamento formulado pelo exequente, diante do pagamento administrativo do débito executado. Considerando que não ocorreu a citação da executada, o juízo a quo condenou o Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Sustenta a parte apelante que o pagamento, ainda que administrativo, foi realizado em momento posterior à propositura da ação executiva e à citação da executada. Assim, a executada, deu causa à propositura da ação, devendo arcar com as custas processuais conforme preconiza o art. 90 do CPC e a jurisprudência mencionada na peça recursal (mov. 47.1).
Sem contrarrazões, uma vez que a parte não está representada por advogado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço o recurso de apelação cível.
A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, ao extinguir a execução fiscal proposta para a cobrança de valores referentes a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos anos de 2017 e 2018, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenou o Município ao pagamento das custas processuais.
No caso em tela, o pagamento foi realizado após a citação da executada, conforme verifica-se no mov. 22.1. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, como ocorreu a triangularização processual, o executado deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Destarte, tendo em vista que a executada já havia sido citada quando do pagamento da dívida tributária na esfera administrativa. Considerando as disposições da legislação aplicável, os entendimentos jurisprudenciais incidentes à espécie e o princípio da causalidade, entendo que na hipótese em apreço seria adequado impor à parte executada a condenação ao pagamento das custas processuais. Isso porque, no caso em testilha, o Município de Paranaguá trouxe aos autos elementos probatórios de que após a citação frutífera no presente feito executivo (mov. 22.1), ainda que realizada por intermédio de terceiro, houve a quitação administrativa da dívida.
Importante frisar ser dispensável a pessoalidade no recebimento da carta de citação, desde que entregue no endereço da parte executada indicado na CDA, hipótese que se amolda ao caso concreto (A.R. entregue à Rua Lima, n.º 287, Paranaguá/PR, mesmo endereço indicado na CDA que instrui a inicial).
Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal:, “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO. IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2009. [...]. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO EIS QUE ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO NA CDA. DISPENSA DA PESSOALIDADE NA CITAÇÃO POR AR, BASTANDO A INEQUÍVOCA ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. DEMORA DESARRAZOADA DA SERVENTIA EM CUMPRIR OS ATOS QUE LHE COMPETIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE SE ATRIBUI AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023860-48.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.08.2019). Assim, ao postular a extinção do processo o exequente comprovou que o pagamento veio a ser realizado após a propositura da ação, quando já perfectibilizada a citação, restando induvidoso o reconhecimento do débito, caso em que o devedor deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas, por ter dado causa à propositura da demanda.
Adotado, então, o princípio da causalidade, a devedora, por reconhecer o pedido do exequente, deverá arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos dos artigos 90, caput, do Código de Processo Civil. Casos análogos já foram julgados por este E. Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da quitação de débitos tributários pelo executado, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município requer a reforma da decisão para que as custas sejam atribuídas ao executado, em razão do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte executada, considerando que a extinção da execução fiscal ocorreu após o pagamento do débito tributário na via administrativa e da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal ocorreu devido ao pagamento da dívida tributária na via administrativa após o ajuizamento da ação, configurando o reconhecimento do débito pelo executado.4. A citação foi considerada válida, mesmo que realizada por intermédio de terceiro, pois foi entregue no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa.5. O princípio da causalidade determina que o devedor deve arcar com as custas processuais, uma vez que deu causa à propositura da demanda.6. O recurso de apelação foi provido para inverter os ônus sucumbenciais, impondo ao apelado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. (...)
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012104-06.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.08.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EMBARGADA. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE EMBARGANTE – NÃO ACOLHIMENTO – PARTE EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA NO FEITO EXECUTIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO EM TELA – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE EQUIPARA, PARA EFEITOS DE CUSTAS, AO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA, ORA EMBARGANTE (ART. 90, CAPUT, DO CPC) – RECONHECIMENTO DO DÉBITO QUE É SUFICIENTE PARA RECONHECER SUA – ARBITRAMENTO CONDENAÇÃO AS CUSTAS PROCESSUAIS DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009514-07.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.05.2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO /CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DO EXECUTADO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PARTE EXECUTADA. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE EXECUTADA. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO COM ALTERAÇÃO DO JULGADO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003460- 14.2023.8.16.0116 [0002349-63.2021.8.16.0116/1] - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 23.10.2023).
Por conseguinte, merece provimento o presente recurso de apelação, para a inversão do ônus sucumbencial, a fim de que a condenação ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, recaia sobre a apelada. Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranaguá.
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