SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086365-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade que objetivava o deferimento da assistência judiciária gratuita a executado, representado pela defensoria pública, a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Executado, que, sob o argumento de se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade, representada pela Defensoria Pública Estadual, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, além de questionar a validade da citação por edital e a prescrição intercorrente, sustentando que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, validando a citação por edital e afastando a prescrição intercorrente, está correta.III. Razões de decidir.3. A assistência judiciária gratuita foi acertadamente indeferida, pois o fato de a parte estar representada por curadoria especial, em virtude de ser revel, não gera presunção de sua hipossuficiência financeira. 4. A citação por edital foi válida, uma vez que foram esgotadas as tentativas de localização do Executado, conforme demonstrado por diversas diligências realizadas.5. Não se configurou a prescrição intercorrente, pois os autos sequer permaneceram paralisados em algum momento, sendo certo que a citação editalícia se operou tardiamente diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do devedor.IV. Dispositivo e tese.6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O fato de a parte estar representada por curadoria especial não gera, por si só, presunção de hipossuficiência financeira a ponto de ensejar à concessão da assistência judiciária gratuita. A citação por edital é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, sendo considerada medida excepcional. A tardia citação/intimação editalícia não pode ser considerada motivo apto ao reconhecimento da prescrição intercorrente nas hipóteses em que a Exequente, de forma diligente, buscou exaustivamente a localização do Executado pelos meios típicos. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 91, 256, § 3º, e 921, § 1º; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 14.195/2021, art. 58, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1696775/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.10.2018; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo Agravante não foi aceito, pois não foi comprovada a sua situação financeira. Além disso, a citação do Agravante por edital foi considerada válida, já que foram feitas várias tentativas de encontrá-lo antes de usar esse método. Também foi rejeitado o pedido de prescrição intercorrente, pois o processo não ficou parado por tempo suficiente para que isso acontecesse. Assim, o recurso do Agravante foi negado, mantendo a decisão anterior do juiz.