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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Luiz de Campos, através de sua Curadora Especial, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco, nos autos do Cumprimento de Sentença, n. 004156-15.2017.8.16.0131, que rejeitou incidente de Exceção de Pré-executividade oposto pelo Agravante-executado, o fazendo nos seguintes termos: “... De acordo com o julgado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao executado citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação de hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do executado, muito menos requerer, em nome deste, a gratuidade da justiça....Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega, ainda, a nulidade da citação por edital, haja vista que não foram esgotadas todas as possibilidades da realização da citação e intimação pessoal do executado.No caso em análise, denota-se que foram realizadas diversas tentativas de citação /intimação do executado, conforme se observa dos eventos 19, 33, 50, 55, 75, 109, 128, 147, 175, 177, 179, 220, 234, 264, 267 e 273, contudo, todas restaram infrutíferas. Além disso, inúmeras pesquisas de endereços foram realizadas via sistemas SISBAJUD (evs. 40.2, 69.2, 86.4, 161), SIEL (ev. 86.2), RENAJUD (evs. 86.3, 159), INFOJUD (ev. 86.5), COPEL (evs. 90, 217), SANEPAR (ev. 207) e empresas de telefonia (evs. 252 e 282). Vê-se, dessa forma, que o exequente esgotou as possibilidades de localização do executado, oportunidade em que requereu a citação por meio de edital. Assim, diante das inúmeras diligências de localização realizadas desde o ajuizamento da ação, é possível concluir que o executado, de fato, encontra-se em lugar incerto e não sabido, o que justificou a modalidade excepcional da citação por edital.Dessa forma, indefiro o pedido de nulidade de citação por edital. Por fim, com relação a prescrição intercorrente, da análise dos autos, denota-se que não assiste razão. De acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Desse modo, desde o marco inicial da prescrição intercorrente (ev. 22), considerada a suspensão do prazo de 01 (um) ano do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, até a citação do executado, por edital, no evento 290, não houve o transcurso do prazo prescricional. Assim, indefiro o pedido e, por consequência, afasto a prescrição intercorrente.3. Dessa forma, diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 422. (...)”. Irresignado, o Agravante sustenta ser pessoa em situação de vulnerabilidade, representada pela Defensoria Pública, que realiza triagem socioeconômica rigorosa para aferição da hipossuficiência, conforme Deliberação nº 42 /2017, do Conselho Superior da Defensoria Pública. Assim, aduz que a decisão agravada desconsiderou essa presunção legal e jurisprudencial de insuficiência econômica, violando o direito de acesso à justiça. Argumenta, ainda, que a citação por edital foi indevidamente admitida, pois não foram esgotadas todas as diligências possíveis, especialmente junto às concessionárias do Estado do Mato Grosso, onde havia indícios concretos da localização do Executado. Em vista disso, aponta que a ausência dessas diligências compromete a validade da citação ficta, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, defende que presentes os efeitos da prescrição intercorrente, alegando inércia do Exequente por mais de três anos entre o arquivamento por ausência de bens e a citação por edital, sem decisão judicial formal suspendendo o curso do prazo prescricional, conforme exigido pelo art. 921, §1º do CPC.Assim, sob tais argumentos, requer a concessão da tutela recursal para determinar o sobrestamento da decisão agravada e, ao final, o seu provimento. Admitido o processamento do recurso e indeferida a liminar almejada (mov. 9.1), foi determinada a intimação da Agravada, que apresentou contrarrazões ao mov. 15.1.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. – Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita. O Agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de se tratar de parte representada pela Defensoria Pública Estadual, financeiramente hipossuficiente.Contudo, sem razão. Para a concessão da benesse almejada, devem ser observadas as normas previstas no artigo 98 e seguintes do diploma processual civil, que preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.No caso dos autos, porém, a parte que deduziu o pedido encontra-se representada por curadoria especial em virtude de se tratar de revel, citado por edital. Em decorrência disso, não há nos autos qualquer notícia acerca da sua real situação financeira, e a atuação de Defensoria Pública na defesa de seus interesses não gera, por si só, a presunção de hipossuficiência.Por outro lado, como se está diante do exercício da curadoria especial, a situação admite a inexigibilidade do preparo recursal, como meio de garantia do pleno acesso à justiça.Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019).3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) – inclusive a interposição de recursos – estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (grifei) Todavia, cabe ressalvar que o benefício da gratuidade não tem eficácia retroativa, não alcançando momento processual anterior ao deferimento do pleito. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INEFICAZ EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PREGRESSA. 1. Os efeitos jurídicos da concessão da assistência judiciária gratuita não se operam sobre condenação pregressa. 2. Assistência judiciária já concedida nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1696775/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10 /2018) Assim, ainda que deferido em sede recursal o benefício da gratuidade recursal, seus efeitos não retroagem para alcançar a condenação do Agravante enquanto vencido em primeiro grau e, consequentemente, condenado a arcar com o ônus da sucumbência.Em suma, defiro o benefício de gratuidade ao Executado, observados seus efeitos ex nunc.Dispensado, pois, o preparo recursal, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2. – A suscitada nulidade da citação editalícia. Aqui, igualmente sem razão.Consoante se depreende dos incisos do art. 256, do CPC, a citação por edital ocorrerá nas hipóteses em que o citando for desconhecido ou incerto, se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou nos demais casos expressos em lei. Ainda, de acordo com o §3º, dessa mesma disposição, tem-se como incerto o paradeiro do réu quando, após a busca por informações em seus endereços cadastrados nos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, não foi possível sua localização. Observadas essas premissas, é entendimento jurisprudencial majoritário a necessidade de esgotamento das vias ordinárias para localização de endereço do réu para que, somente então, se proceda a citação por edital[1].Na hipótese dos autos, o mandado de citação foi expedido para o endereço constante na inicial (rua Leôncio Amadori – n. 17 – Centro – Pato Branco/PR), certificando o Oficial de Justiça o seu não cumprimento porque “a parte não foi encontrada e não obtive outro endereço” (mov. 33.1).Na sequência, a Exequente requereu a busca de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, bem como perante as concessionárias de energia elétrica, água e telefonia, cujas respostas foram juntadas nos movs. 50.1, 55.1, 75.1, 49.1, 128.1, 177.1, 179.1, 197.1, 205.1, 249.1.Assim, a Exequente requereu a citação no endereço da Avenida Sul, n. 2290 – Quadra 31, Lote 20, Setor E, Querência/MT, cujo AR retornou negativo, com a informação de “mudou-se”.Em seguida, após manifestação da Credora informando que “diligenciou por diversas vezes e por diversos meios na procura do atual endereço do Executado, porém não logrou êxito”, foi deferido pedido de citação por edital (mov. 278.1). Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que diversas foram as diligências realizadas na tentativa de localizar ao Executado, inclusive com a realização de consultas nos cadastros de órgãos públicos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel), onde foram encontrados endereços cujas diligências realizadas já haviam retornado sem cumprimento, de modo que não restou outra alternativa que não a citação por edital.Diante do exposto, mostrando-se válida a citação por edital, fica desprovido o recurso quanto ao tema, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a preliminar suscitada. 3. – Quanto à prescrição intercorrente. Primeiramente, ainda que a tese não tenha sido aventada, é oportuno esclarecer a inaplicabilidade ao caso dos autos da nova redação do art. 921, §4º, do CPC,[2] dada pela Lei n. 14.195/2021. É que a referida alteração só pode atingir os atos ocorridos após sua entrada em vigor, que se deu na data de sua publicação, em 27/08/2021 (cf. art. 58, inc. V, da Lei n. 14.195/2021),[3] não podendo, portanto, retroagir para atingir atos processuais praticados antes de sua vigência. Com efeito, é preciso observar, na hipótese dos autos, o princípio tempus regit actum, nos termos do art. 6º, da LINDB e art. 14, do CPC, que assim dispõem: LINDB, art. 6º:A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. CPC, art. 14: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 MESES (ART. 59 DA LEI 7.357/85). (...) APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA EM 27/08/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. PRAZO DE 06 MESES CONSUMADO QUANTO AO DEVEDOR LUIZ. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PENHORA (NO ROSTO DOS AUTOS), EM FACE DO DEVEDOR FÁBIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE PELO TEMPO NECESSÁRIO ÀS FORMALIDADES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA NO PONTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DEVEDOR LUIZ, EM FACE DA NORMA ESPECIAL DO ART. 60 DA LEI DO CHEQUE. AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0000737-16.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2022) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELO EXECUTADO, ENTENDENDO POR NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, SEJA A PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL, SEJA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUTADO QUE FUNDAMENTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SUPOSTA DESÍDIA DO EXEQUENTE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES, QUE DEMOROU A SE REALIZAR POR ATO NÃO A ELE ATRIBUÍVEL, MAS À PRÓPRIA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. A APLICAÇÃO DA NOVA LEI AOS PROCESSOS EM CURSO NÃO AUTORIZA A RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS E SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA LEI ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Aqui não há que se falar na aplicação da novel redação do art. 921, § 4º, do CPC, porque sequer estamos diante de hipótese de prescrição intercorrente, inexistindo determinação nos autos da suspensão do processo pelo juízo singular. Ainda, mesmo que se vislumbrasse tal determinação, teria sido proferida antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, inclusive, o período indicado pelo executado como de desídia do exequente na condução do processo é bastante anterior à vigência da Lei. Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). Significa dizer que a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento. Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (CPC, art. 14). (TJPR - 16ª C. Cível - 0019851-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. 2. EM SE TRATANDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É DE TRÊS ANOS. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em observância ao princípio do tempus regit actum (art.14 do CPC), o caso deverá ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente, anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva neste caso, é de 03 anos para a Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o artigo 44, da Lei 10.931/2004. 3.Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de direito material. Apelação provida.”.(TJPR - 15ª C. Cível - 0001041-43.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2022) Portanto, feito esse necessário esclarecimento, passo à análise da prescrição intercorrente de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ quando do julgamento do IAC no REsp 1604412/SC,[4] cuja observância é obrigatória, apontando, desde já, para sua inocorrência. É que, quando do julgamento IAC no REsp 1604412/SC, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Ao fim desse prazo, após a suspensão do feito pela inexistência de bens, é que terá início a fluência do prazo prescricional que, ao se findar, ensejará o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se fazendo necessária a intimação prévia do exequente para prosseguimento da execução, mas tão somente para que se manifeste quanto ao transcurso do lapso prescricional intercorrente. Leia-se a ementa do referido julgado, na sua integralidade: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Na hipótese específica dos autos, constata-se que não houve a suspensão do feito, conforme previsão do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, mas, apenas, a demora para a ocorrência da citação do Executado, tendo em vista que o ato se operou por meio de edital, em 13.04.2023 (mov. 290.1), em razão das diversas diligências frustradas para sua localização, do que se conclui que a fluência do prazo prescricional aplicável à espécie – quinquenal – sequer se iniciou.Registra-se, ainda, que, iniciado o cumprimento de sentença em 08.09.2023 (mov. 333.1), foram realizadas diversas diligências em busca de bens penhoráveis, como Sisbajud (mov. 375.1) Renajud (mov. 392.1), Infojud (mov. 394.1), o que, em tese, evidencia conduta diligente na busca de patrimônio apto para satisfação do crédito, o que afasta eventual alegação de paralisação imotivada do feito.Diante dessa breve e necessária retrospectiva da movimentação processual, é possível observar que, com efeito, não se concretizou a prescrição intercorrente. Por todas as razões expostas, voto por conhecer e desprover o Agravo de Instrumento interposto pelo Executado, mantendo-se a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade por ele apresentada.É como voto.
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