SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086372-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. excesso de execução. Agravo de Instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que REJEITOU exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual o agravante alega violação ao contraditório e excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para conhecer o agravo de instrumento interposto.III. Razões de decidir3. Não se verifica a utilidade do recurso interposto, uma vez que decisão anterior EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO já determinou a elaboração de novos cálculos.4. Não há comprovação de litigância de má-fé, pois não restou demonstrado dolo ou intenção de fraude por parte do agravante.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento não conhecido.Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de agravo de instrumento quando não demonstrada a utilidade do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0075044-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 09.02.2024.