Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE HENRIQUE SANCHES (REPRESENTADO), nos autos de cumprimento de sentença nº 0007845-41.2005.8.16.0017, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por ele apresentada (Ref. Mov. 1606.1 – autos originários).Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) o magistrado acolheu o novo cálculo apresentado pela parte agravada sem antes intimar o agravante, o que caracteriza violação ao contraditório e ampla defesa; b) no julgamento do agravo de instrumento 0117699-54.2024.8.16.0000, o TJPR reconheceu a inexatidão do cálculo de seq. 1.391, determinando a sua reelaboração; c) o título executivo judicial determinou a aplicação da correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação da sentença (2003), no entanto, a parte agravada inseriu o cálculo da pensão com atualização desde 1996, o que configura excesso de execução; d) a parte agravada embutiu juros de mora no cálculo de seq. 1.391.2 na proporção de 1% ao mês, ao contrário do que previu o título judicial, na faixa de 0,5% ao mês, o que majorou exponencialmente o valor da pensão; e, e) os valores indenizatórios fruto da condenação judicial já foram objeto de cálculo homologado, com inclusão de atualização e juros legais até 4/2017 (seq. 128), de sorte que, ao se promover nova atualização da verba relativo aos danos morais, nota-se nova inserção de juros e correção monetária sobre a totalidade do valor homologado, que já continha os encargos legais.Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de, acolhendo a exceção de pré-executividade: a) decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à manifestação de seq. 1.422, permitindo-se à parte agravante exercer o seu poder de influência no convencimento do juízo antes de qualquer decisão judicial, oxigenando os basilares princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal; e, b) reconhecer o excesso de execução e a necessidade de reelaboração dos cálculos (Ref. Mov. 1.1 - autos recursais).O efeito postulado foi indeferido (Ref. Mov. 18.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 29.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não há como conhecer o recurso interposto.O interesse em recorrer é um dos requisitos intrínsecos para o conhecimento do recurso e caracteriza-se pela existência de um prejuízo, um gravame que deve ser suportado pela parte recorrente em decorrência da decisão atacada.De acordo com a doutrina:“De forma análoga ao que ocorre com a legitimidade recursal, justamente por tratar-se o recurso de prolongamento do exercício do direito de ação (ou, do direito de defesa), o interesse recursal encontra paralelo – mas não há identidade – com o interesse processual. É preciso, pois, que se demonstre a necessidade e a utilidade do recurso para o fim de obter alguma melhora na situação jurídica do recorrente.Na perspectiva da necessidade, o recurso se deve revelar o meio eficaz para a obtenção da vantagem pretendida pelo recorrente. Já sob o prisma da utilidade, em geral, faz-se uma correlação entre a sucumbência e o interesse recursal para denotar a aptidão do recurso para alcançar essa vantagem. (...)Logo, o recurso será útil – e haverá interesse recursal – sempre que, de alguma forma, puder o recorrente obter algum proveito para a sua situação jurídica e evitar ou minorar uma situação de prejuízo.”[2].No caso em comento, não se verifica a utilidade do recurso interposto.Trata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, na qual os exequentes/agravados apresentaram manifestação pugnando que a indenização fixada a título de pensão mensal fosse convertida em prestação única e apresentaram cálculo referente às prestações vincendas no mov. 1391.4.O executado/agravante se manifestou de maneira contrária ao pedido e apontou erro no cálculo apresentado pelos exequentes/agravados (mov. 1418.1).Os exequentes/agravados afirmaram que havia um erro material no cálculo de mov. 1391.4 (mov. 1422.1).Sobreveio decisão na qual o magistrado entendeu que “o equívoco no cálculo apresentado pelos autores no mov. 1391.4 já foi esclarecido e corrigido por eles na petição de mov. 1422.1. Esclarecem que apesar de constar data errada, o cálculo está correto, uma vez que partiu do número correto de meses faltantes. Portanto, não há falar em cobrança a mais. Deve prevalecer a planilha de cálculo apresentada no mov. 1422.1” (mov. 1423.1).O executado/agravado, então, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0117699-54.2024.8.16.0000, sob o argumento de que houve erro da contraparte que calculou o valor da parcela única da pensão até o ano de 2024, ao passo que o acórdão condenatório fixou o termo final na data em que a vítima completaria 65 anos, ou seja, em 2034.Defendeu, ainda, que sobre a fixação da pensão em parcela única deve ser aplicado um redutor (deságio) de 30%, o que seria amplamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista em casos semelhantes e aplicável ao direito civil, o qual se destina a evitar o enriquecimento sem causa da parte credora e reduzir o impacto financeiro sobre o devedor.Como não foi concedida a antecipação da tutela recursal, o feito prosseguiu na origem, com a realização de atos expropriatórios, tendo o executado/agravante apresentado exceção de pré-executividade, alegando cerceamento de defesa e excesso de execução nos cálculos de mov. 1391.2 (mov. 1567.1).O Agravo de Instrumento foi parcialmente provido por esta Câmara Julgadora, a fim de reconhecer excesso no valor mensal da pensão e determinar o retorno dos autos à origem para reelaboração dos cálculos, declarando prejudicada a análise da questão relativa ao termo final da obrigação (mov. 42.1 – autos nº 0117699-54.2024.8.16.0000).Após o julgamento do Agravo de Instrumento, sobreveio a decisão ora agravada, na qual o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 1606.1).Assim sendo, não há interesse recursal.Isto porque, o executado/agravante tece alegações a respeito de eventual cerceamento de defesa por não ter sido intimado a respeito da petição juntada ao mov. 1422.1, que foi acolhida ao mov. 1423.1, porém, referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento, o qual foi parcialmente provido, com a determinação de elaboração de novos cálculos.Desta forma, não se verifica qualquer prejuízo para o executado/agravante.Ademais, com a determinação de elaboração de novos cálculos, fica prejudicada a alegação de excesso de execução daqueles apresentados ao mov. 1391.1/1391.4.Acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR, COM DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.PENHORA DE DUAS SALAS COMERCIAIS LOCADAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR CONSTITUÍREM IMÓVEL ÚNICO, COM CARACTERÍSTICA DE BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE DUAS MATRÍCULAS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS ALUGUÉIS RECEBIDOS CONFIGURARIAM FONTE ÚNICA DE RENDA DA PARTE E SERIAM DESTINADOS PARA O PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.009/90 E DA SÚMULA 486 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075044-04.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 09.02.2024. Sem grifo no original) Desta forma, o recurso não merece ser conhecido.3. Multa litigância de má-féPugna a parte agravada, em sede de contrarrazões, pela aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do agravante.Sem razão.O art. 80, do CPC, dispõe, em rol taxativo, as seguintes hipóteses de litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ademais, estabelece o artigo 81, do referido diploma legal, que: “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.Acerca da litigância de má-fé, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (...). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º (...).[3] Impende salientar que a boa-fé é presumida, portanto, eventual responsabilização pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé, através da detida análise das peculiaridades do caso concreto.A configuração de litigância de má-fé, portanto, exige prova inequívoca de dolo processual com a intenção de prejudicar a parte adversa, o que não restou demonstrado.Assim, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que não há comprovação nos autos de dolo ou intenção de fraude.4. ConclusãoPosto isso, voto por não conhecer o Agravo de Instrumento.
|