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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 359.1 dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIOS, sob nº 0008069-75.2015.8.16.0001, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MM. Juiz da causa indeferiu a impugnação à avaliação do imóvel realizada pelos executados, homologando o laudo de avaliação de mov. 286.2. Inconformados, os agravantes/executados EURO DA SILVA TABORDA RIBAS e GISELE COUTINHO TABORDA RIBAS interpõem o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que:
a)- a nova decisão ora agravada viola diretamente o acórdão proferido em agravo anterior, pois desconsidera novamente o direito dos executados de impugnar a avaliação retificada sob argumento de “ausência de erro técnico ou dolo”; b)- a insistência em não enfrentar o mérito da impugnação, e ainda homologar o valor de avaliação manifestamente subestimado, atenta contra os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; c)- as informações constantes do laudo de avaliação não condizem com a realidade, uma vez que o valor de mercado dos imóveis locais supera em muito o valor nele apontado, sem embargo de que realizado há quase 03 (três) anos atrás; d)- do laudo não há qualquer indicação das amostras utilizadas, interferências estatísticas, exclusões, modelos, etc., que possibilitem aferir com clareza a atribuição do valor apontado; e)- o imóvel apenhorado não possui o valor indicado no laudo homologado, ainda que os anúncios trazidos na impugnação de mov. 293.1 façam menção a valor dos imóveis com 02 (duas) vagas de garagens. Em face de tais argumentos, requer o deferimento do efeito suspensivo com vistas a suspender a r. decisão recorrida até que seja proferida a decisão de mérito deste recurso.
Ao final, pede o provimento do presente agravo para o fim de “reformar a douta decisão interlocutória combatida, confirmando os termos da medida liminar concedida, determinando a adequada análise da impugnação à avaliação; ou a determinação de adequação do laudo, pelo Avaliador; ou mesmo o estabelecimento do valor da avaliação em R$ 706.120,00, na forma da lei. V.c) cassação da decisão agravada, em virtude da sua nulidade por afronta direta ao acórdão anteriormente proferido por esta Corte”. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é cabível haja vista que a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.015, par. único), estando ainda presente a tempestividade e tendo sido recolhido o preparo (mov. 1.2/1.3-TJ). Assim, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se basicamente em aferir se seria necessária a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, de propriedade dos executados. Se extrai dos autos que ao mov. 237.1 foi juntado Laudo de Avaliação, em que o imóvel de propriedade dos executados/agravantes foi avaliado em R$ 626.000,00 (mov. 237.1). Em seguida, os executados/agravantes apresentaram impugnação à avaliação (mov. 244.1), se insurgindo contra o valor apontado no laudo em questão. Após a intimação do sr. Avaliador para se manifestar sobre a impugnação, ele ratificou o laudo nos termos apresentados, colacionando ainda mais detalhes sobre a metodologia e os critérios adotados (mov. 252.1). Então, o laudo de avaliação foi homologado pelo d. juízo singular, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pelos executados/agravantes (mov. 268.1). Ato contínuo, o leiloeiro solicitou esclarecimentos ao avaliador, pois verificou que no Laudo de Avaliação constava que o imóvel possuía vaga de garagem para dois carros, mas que na matrícula não há descrição de que ela engloba as referidas vagas (mov. 277.1). Em razão disso, o sr. Avaliador esclareceu que as garagens têm matrículas separadas, e que o valor delas deve ser descontado daquele informado no laudo (mov. 286.1), motivo pelo qual foi juntado aos autos o laudo retificado, com o valor de avaliação em R$ 531.120,00 (mov. 286.2). Diante da retificação do laudo, os executados/agravantes apresentaram nova impugnação (mov. 293.1), tendo o d. juízo a quo entendido que não há “nada que se reconsiderar, na medida em que já foi rejeitada a anterior impugnação e homologado o laudo de avaliação em decisão de mov. 286.” (mov. 303.1). Em razão disso, os executados/agravantes interpuseram o agravo de instrumento nº 0053831-05.2024.8.16.0000, ao qual foi dado provimento por este Tribunal, para cassar a decisão de mov. 303.1 e determinar a devida análise da impugnação apresentada pelos executados/agravantes ao mov. 293.1. Após o retorno dos autos à primeira instância, foi oportunizada a manifestação do avaliador judicial, o qual ratificou novamente o laudo apresentado, sob o argumento de que “os requeridos levaram em conta duas ofertas de vendas de apartamentos com duas vagas de garagens e em novembro de 2023, ou seja, quase dois anos após a elaboração do laudo deste avaliador” (mov. 356.1). Ato contínuo, sobreveio a decisão agravada (mov. 359.1), onde o d. Magistrado homologou o laudo realizado pelo avaliador. Já os agravantes alegam que a decisão de homologação seria nula, pois novamente teria deixado de enfrentar o mérito da impugnação, e ainda homologado o valor de avaliação manifestamente subestimado. Acrescentam que as informações constantes do laudo de avaliação não condizem com a realidade, e que nele não há qualquer indicação das amostras utilizadas, interferências estatísticas, exclusões, modelos, etc., que possibilitem aferir com clareza a atribuição do valor apontado. Pois bem. Primeiramente, não vislumbro qualquer nulidade na decisão agravada por supostamente ter violado “diretamente o acórdão proferido no agravo anterior” ou “deixado de enfrentar o mérito da impugnação”. Isso porque o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0053831-05.2024.8.16.0000 cassou a decisão de mov. 303.1 pelo motivo de que a impugnação apresentada pelos executados sequer foi analisada após a modificação do laudo pelo avaliador. Agora, na decisão aqui agravada, a impugnação dos executados foi claramente analisada, tendo o d. Magistrado singular apresentado argumentos fundamentados para a homologação do laudo de avaliação. Logo, não é possível se falar que a decisão agravada reproduziu o mesmo vício. Já quanto ao valor da avaliação (R$ 531.120,00), em que pese os agravantes tenham colacionado anúncios em sites que mostram apartamentos localizados no mesmo prédio sendo ofertados por valores maiores (mov. 293.2/293.7 - entre R$ 750.000,00 e R$ 798.000,00), tem-se que na elaboração do laudo o avaliador também indicou três amostras que se referem a imóveis situados no mesmo condomínio. Veja-se (mov. 252.1):
Como bem apontado pelo avaliador em petição de esclarecimentos (mov. 356.1), a discrepância entre os valores se dá em razão de os anúncios acostados pelos executados incluírem duas vagas de garagem, bem como pelo fato de serem datados de quase dois anos após a elaboração do laudo de avaliação. Ademais, é relevante mencionar o argumento constante da decisão agravada, no sentido de que “a avaliação não se confunde com o valor de oferta ou expectativa de venda, mas sim com o valor de mercado estimado de forma objetiva, o qual pode, sim, ser inferior aos valores anunciados, em especial se considerado o fator de negociação médio de 10%, como destacado pelo avaliador judicial”. Portanto, a metodologia utilizada para se chegar no valor da avaliação foi devidamente fundamentada em imóveis semelhantes, tendo sido especificados todos os critérios no laudo de avaliação de mov. 252.1. Fato é que os agravantes não obtiveram sucesso em indicar erro ou dolo por parte do avaliador na realização dos trabalhos, nem que o valor da avaliação seria incompatível com os valores do mercado. Vejamos o que dispõe o CPC sobre as hipóteses em que é admitida a realização de nova avaliação: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Os argumentos trazidos pelos agravantes não são suficientes para desconstituir a avaliação elaborada, até porque foram cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC. Veja-se: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. No laudo em questão constam todas as informações exigidas no referido dispositivo. Ademais, tenho que também foi respeitado o art. 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR1, eis que a metodologia utilizada pelo avaliador foi devidamente explicada. Sendo assim, não reconheço qualquer vício na avaliação do imóvel realizada, sendo que não restou demonstrada hipótese que autorizaria a realização de nova avaliação do bem. Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO PERITO DO JUÍZO. LAUDO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM O PRECONIZADO NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE O TRABALHO APRESENTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO NA AVALIAÇÃO OU DOLO DO EXPERT. ART. 873 DO CPC. LAUDO FEITO NOS ESTRITOS PARÂMETROS DO MERCADO E EM CONSULTA ÀS IMOBILIÁRIAS LOCAIS, RETRATANDO A REALIDADE DO MERCADO IMOBILIÁRIO DA CIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004997-39.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.07.2022) Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
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