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Acórdão
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I.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE EDGAR KEMMER, em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais de Londrina, que indeferiu o pedido de nulidade processual, em razão da ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos seguintes termos (mov. 144.1): 1. Diante do arrazoado na petição do evento anterior, cumpre esclarecer que as questões suscitadas pela parte executada, afetas à suposta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, decorrente de eventual inexistência de citação, ocorrência de prescrição do crédito tributário, ilegitimidade da parte executada e incorreções quanto à representação, já foram objeto de deliberação por este Juízo por ocasião das decisões de eventos 63 e 69. Desse modo, opera-se à referida hipótese a preclusão pro judicato, a qual, a rigor, inviabiliza o pronunciamento judicial acerca de questões já analisadas e decididas no âmbito do mesmo processo. Sendo assim, não se justifica o cancelamento da alienação judicial designada nos autos. À vista do exposto, indefiro o pedido de evento 142. 2. No mais, diante da concretização da intimação do atual possuidor do imóvel, conforme certificado no evento 137, prossigam-se com as medidas pertinentes ao leilão designado nos autos. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Em face da respectiva decisão, o Agravante opôs embargos de declaração alegando omissão (mov. 148.1), que não foram acolhidos pelo Magistrado singular (mov. 150.1).Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese que: a. É necessária a constituição da triangularização da lide para o regular processo, a fim e garantir o contraditório e ampla defesa; b. Não houve a regular citação do executado Gerson por oficial de justiça, e ainda assim, foi determinada a penhora de bens; c. A intenção não é de pleitear direito alheio em nome próprio, mas sim, de apontar a nulidade absoluta, eis que sem a citação do coexecutado, não há que se falar na expropriação de bens; d. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a citação para os termos da ação e a intimação quanto à penhora de bens são atos distintos, de modo que nenhum destes foi efetivado nos autos; e. Requer o reconhecimento da nulidade do processo diante da falta de citação do coexecutado, bem como a decretação de nulidade da penhora. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o processo. E, no mérito, requer seja reconhecida a nulidade processual em relação a penhora.Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido através da decisão de mov. 10.1.Intimado, o Município de Londrina/PR apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 16.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 19.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se o recurso quanto a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que não houve a devida citação de Gerson Kemmer. Afirma que, diante disso, o leilão não pode prosseguir, já que há nulidade insanável.No caso dos autos, trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Município de Londrina em 10 de dezembro de 2007 (mov. 1.1) em face de Edgar e Gerson Kemmer, em razão do débito de R$ 639,24, relativo à cobrança de IPTU e taxas do exercício de 2003 e 2004. O Magistrado singular determinou a citação dos Executados em 27.12.2007 (mov. 1.2 – fls. 01/03). Em 09.01.08, o Oficial de Justiça certificou que procedeu a citação do executado Edgar na pessoa de sua irmã Elisete “em razão daquele aparentar não ter condições de discernimento face doença mental”, bem como certificou que deixou de citar o executado Gerson (mov. 1.2 - fls. 04).Embora a citação do Sr. Edgar Kemmer, em 09.01.08, tenha se dado em nome de terceira pessoa, no caso, a Sra. Elizete Kemmer, irmã dele, o ato foi julgado válido, diante das peculiaridades do caso, por esta Corte de Justiça através do Agravo de Instrumento nº 0056656-19.2024.8.16.0000, mesmo porque o direcionamento foi para o endereço constante na CDA. A penhora do imóvel objeto dos créditos que ensejaram a presente execução foi realizada em 13.05.2010 (mov. 25.1) nos autos nº 0059035-71.2013.8.16.0014 (mov. 52.1), estendendo-se ais demais processos apensados (nº 0028978-80.2007.8.16.0014, nº 0009454-92.2010.8.16.0014, nº 0059035-71.2013.8.16.0014, nº 0031240-85.2016.8.16.0014), conforme decisão de mov. 74.1 proferida nos autos nº 0013773-84.2002.8.16.0014 em 11.12.2018 (extinto em razão da prescrição intercorrente).O Magistrado singular determinou a designação de novas datas para alienação judicial (mov. 123.1), cujo Edital de Hasta Pública determinou as praças para as datas de 22.08.2025 e 29.08.2025 (mov. 130.2).A parte executada/agravante apresentou impugnação, desta vez, alegando a ausência de citação do coexecutado “Gerson Kemmer” (mov. 142.1).O Juízo singular concluiu pela preclusão da matéria, objeto do presente recurso.Pois bem.Embora o Juízo a quo tenha afastado a nulidade da citação nas decisões 63.0, complementada pela decisão 69.0, analisou esta em face do executado Edson Kremmer, razão pela qual entende-se, com todo respeito à conclusão do douto magistrado, pela ausência de preclusão da matéria.Não obstante, tratando-se os autos de execução fiscal de IPTU, o art. 34 do CTN discorre que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Assim, tendo em vista a natureza propter rem do IPTU, a legislação tributária permite à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal, que no caso, ocorreu em face de Edgar Kemmer e Gerson Kemmer. Na existência de múltiplos executados, o STJ possui o entendimento de que a falta de citação de um destes não obsta o prosseguimento da execução em relação àqueles citados.Sobre o tema, frisa-se as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS COM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador (art. 176, § 1º, do CC/1916; art. 204, § 1º, do CC/2002). 2. Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 466.498/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24 /11/2009) Grifo meu AGRAVO RETIDO. Embargos infringentes. Se a matéria julgada no agravo retido não está vinculada ao mérito, não cabem embargos infringentes. Precedentes. EXECUÇÃO. Pluralidade de devedores. Citação. Embargos. Na execução promovida contra diversos devedores, não é indispensável a citação de todos os executados para o início do prazo para pagar ou nomear bens à penhora, visto que a execução pode prosseguir sem a citação de todos, e o prazo para embargar é autônomo. Precedentes. Recurso conhecido em parte e provido. (REsp n. 401.080/MG, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 5/8/2002, p. 352.) Grifo meu De igual modo, este e. TJPR já firmou o entendimento de que “de hipótese de litisconsórcio facultativo, em que a solidariedade entre os devedores afasta a necessidade de citação simultânea ou prévia de todos os executados para o regular prosseguimento do feito” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015048-07.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025).A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TESE NÃO INVOCADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA SÓCIA GERENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA CODEVEDORA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FALTA DE CITAÇÃO DE COEXECUTADO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AQUELE QUE TIVER SIDO CITADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. a) Não se conhece de tese alegada em razões recursais quando não arguida perante o Juízo “a quo”, porquanto caracteriza inovação recursal. b) “Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados” (STJ. AgRg no REsp 466.498/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009). c) “O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada” (STJ. AgInt no REsp 1774909/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022376-61.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.09.2020). Grifei. Não bastasse, conforme já pontuado em liminar, o art. 18, caput, do CPC prescreve que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, o que obsta o acolhimento da insurgência do agravante.Da jurisprudência desta c. Câmara: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. (I) TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO (CTN, ART. 151, V). SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 303, V, LETRA “A”, DO CPC. PROVIMENTO PONTUAL DO RECURSO. (II) PEDIDO DE AGRAVANTE PARA A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS COEXECUTADOS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. CPC, ART. 18, CAPUT. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061838-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2020) Grifei. Diante do exposto, mantenho a r. decisão.
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