SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086390-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo de instrumento. Direito processual civil e tributário. Nulidade processual em execução fiscal devido à ausência de citação de coexecutado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nulidade processual em execução fiscal promovida pelo Município de Londrina, em razão da alegada ausência de citação do coexecutado, com o intuito de reconhecer a nulidade do processo e da penhora realizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação de coexecutado em execução fiscal impede o prosseguimento do feito em relação ao executado que foi citado.III. Razões de decidir3. A falta de citação de um coexecutado não impede o prosseguimento da execução em relação aos que foram citados, conforme entendimento do STJ.4. A citação do executado Edgar foi considerada válida, mesmo realizada em nome de terceira pessoa, devido às peculiaridades do caso.5. A legislação tributária permite à Fazenda Pública escolher quem compõe o polo passivo da execução fiscal, sendo desnecessária a citação simultânea de todos os devedores.6. O pedido de nulidade processual não pode ser acolhido, pois o agravante não pode pleitear direito alheio em nome próprio.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: Na execução fiscal com pluralidade de devedores, a falta de citação de um coexecutado não impede o prosseguimento do feito em relação aos que foram citados.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO