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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a autora em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação reivindicatória, sob nº 0006493-33.2022.8.16.0088, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, a qual considerou atrair a lide a observância das disposições do § 1º do art. 554/CPC e da ADPF nº 828, deferindo desde já o pedido de intervenção da associação de moradores ora agravada, nos termos do art. 119/CPC, se positiva a resposta do município local se os lotes objeto da lide estão localizados no bairro Carvoeiro (mov. 165.1/orig.).Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade ao caso em exame do art. 554, §1º/CPC, e da ADPF nº 828, vez que se trata de três lotes identificados por matrícula e localização georreferenciada, com ocupantes identificados nominalmente e com endereço certo, havendo construções vultosas, inclusive com mais de 420 m², e defesa técnica realizada por advogado particular de um invasor; b) “Não se trata, portanto, de litígio coletivo de posse, não se verificando os requisitos da Nota Técnica 01/2022 da Comissão de Conflitos Fundiários do TJPR, que exige grande número de ocupantes, ausência de identificação e hipossuficiência como pressupostos da intervenção coletiva”, e como já se manifestou esta Corte em casos análogos; c) “As imagens demonstram com clareza que não se trata de uma ocupação coletiva, uma comunidade, mas sim um bairro como qualquer outro, com ruas abertas, veículos nas garagens, estabelecimentos comerciais, grandes residências, cada qual ocupando lotes distintos, de proprietários diversos”; d) “A Associação atua em bairro diverso (Carvoeiro), não demonstrando pertinência territorial com a Planta Jardim Jiçara (quadra 491). Já há documentos técnicos da Prefeitura de Guaratuba indicando a localização do loteamento”; e) “A admissão da entidade como interveniente, por simples confirmação territorial, é temerária, sobretudo porque não há procurações válidas outorgadas pelos ocupantes; A entidade carece de pertinência subjetiva e territorial; Não representa os réus do feito, que já estão representados por defensores públicos e advogados privados”.Pede pelo provimento do recurso, ao final, para “Declarar a inaplicabilidade do art. 554, §1º do CPC e da ADPF 828 ao caso; Impedir a intervenção da Associação Amigos do Carvoeiro, e; Garantir a tramitação regular da demanda como lide individual” (mov. 1.1/AI).Intimada, a associação agravada apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 20.1/AI).Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 31.1/AI).A Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio de seu Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas – NUFURB, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 38.1/AI).Após manifestação do Município de Guaratuba reiterando a falta de interesse para figurar no polo passivo da lide (mov. 48.1/AI), tornaram para apreciação em conjunto com os autos do agravo de instrumento nº 0099929-14.2025.8.16.0000, reunidos para este fim, vez que interposto em face da mesma decisão ora agravada.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pela magistrada Giovanna de Sá Rechia — a qual considerou atrair a lide a observância das disposições do § 1º do art. 554/CPC e da ADPF nº 828, deferindo desde já o pedido de intervenção da associação ora agravada, nos termos do art. 119/CPC, se positiva a resposta do município local se os lotes objeto da lide estão localizados no bairro Carvoeiro (mov. 165.1/orig.).Constata-se dos autos a perda parcial de objeto do presente recurso, revelando a superveniente falta de interesse recursal, a partir de posterior decisão do juízo de origem afastando o regramento legal referente à conflito fundiário coletivo, determinando expressamente o prosseguimento da presente ação reivindicatória pelo seu rito processual ordinário, por ter natureza individual; a saber:(...)7. Da inaplicabilidade das diretrizes da ADPF nº 828 do Supremo Tribunal FederalO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0101901-19.2025.8.16.0000, já reconheceu que a controvérsia não envolve litígio fundiário de natureza coletiva, mas sim demandas individualizadas, razão pela qual não se aplicam as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828.Com efeito, conforme assentado no referido acórdão, a situação fática objeto da demanda revela a existência de ocupação de lotes urbanos individualizados, dotados de matrícula própria, confrontações específicas e ocupantes perfeitamente identificados, em número reduzido, inexistindo qualquer cenário de multiplicidade indeterminada de pessoas ou de indivisibilidade prática da área ocupada, afastando o litígio coletivo pela posse.O acórdão é expresso ao consignar que a mera existência de outras ações envolvendo imóveis situados na mesma região não tem o condão de alterar a natureza jurídica individual de cada demanda, uma vez que se trata de relações jurídicas autônomas, fundadas em matrículas distintas, ocupantes determinados e objetos perfeitamente individualizados.No mesmo sentido foi a decisão do Desembargador Fernando Prazeres, Presidente da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR, conforme mov. 260.1 dos autos de n° 5109 35.2022.8.16.0088, no qual deixa de realizar a audiência de mediação pelo CEJUSC porque o conflito não é de caráter coletivo, mas individual.Nesse contexto, conforme decisão do agravo já citada, resta igualmente afastada a incidência das diretrizes estabelecidas na ADPF nº 828 do Supremo Tribunal Federal, pois as medidas ali previstas — como a atuação das comissões de conflitos fundiários, a realização de inspeções judiciais e audiências de mediação prévias — pressupõem, como condição necessária, a existência de ocupação coletiva, o que não se verifica no caso concreto.Dessa forma, reconhecido pelo Tribunal de Justiça a natureza individual da demanda, e ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizariam a incidência do regime excepcional invocado, a aplicação das diretrizes da ADPF nº 828 mostra-se juridicamente inadequada, devendo o feito prosseguir sob as regras ordinárias do processo civil.(...)10. Considerando que o feito ajuizado por Gládio Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi reconhecido como de natureza individual, determino o seu regular prosseguimento, dispensada a remessa ao CEJUSC, por ora.Posteriormente, na mov. 223, a parte autora informou que o lote nº 12 encontra-se atualmente ocupado por Celso Gomes de Carvalho, bem como que, em relação ao lote nº 14, há ocupação por Rodrigo Moedinger, Jessica Benite dos Santos, Souvenir Macial e Viviane Beatriz Rezende.Diante disso, promova-se a citação das pessoas indicadas na mov. 223, para que apresentem defesa no prazo legal.Outrossim, intime-se Olinda da Silva para apresentar contestação, uma vez que ainda não houve a abertura de prazo específico para o exercício do contraditório.(mov. 236.1/orig.)Opostos embargos de declaração, r. decisão restou mantida (mov. 267.1/orig.), não sendo conhecido o agravo de instrumento nº 0079145-79.2026.8.16.0000, interposto pela Associação Amigos do Carvoeiro, em decisão monocrática definitiva proferida pelo E. Desembargador Cláudio Franco Felix.Não se olvide da concessão de liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, junto à Reclamação nº 96.554, de relatoria do E. Ministro Flávio Dino, determinando a “preservação do estado fático atualmente existente na área objeto da controvérsia”, até decisão de mérito definitiva sobre a existência ou não de um conflito possessório coletivo (mov. 276.2/orig.), de forma que se eventualmente julgada procedente tal insurgência, e noticiada decisão definitiva pela Suprema Corte nos autos origem, caberá ao juízo determinar, novamente, as diligências que entender cabíveis em face de tal circunstância, não alterando o fato de que, neste momento, tal tema encontra-se prejudicado.Dessa forma, o voto é pelo não conhecimento do recurso nesta extensão, ante a perda de objeto.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2/AI), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso, na inteligência do art. 1.015, inc. IX/CPC.No que aqui interessa, a decisão agravada está posta nos seguintes termos:(...)3. No que tange à Associação Amigos do Carvoeiro, verifica-se que não foi devidamente intimada, conforme determinado no mov. 158.1. Diante disso, advirto a Secretaria para que se atente ao cumprimento das determinações judiciais.Não obstante, antes de apreciar o pedido de intervenção da referida associação, intime-se o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se os lotes objeto da presente ação estão localizados no bairro Carvoeiro, uma vez que tal informação não consta dos autos.Em sendo positiva a resposta, desde já, defiro o pedido de intervenção da Associação Amigos do Carvoeiro no feito, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a atuação da associação com a função de defesa dos interesses comuns do grupo dispensa a autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo, não se restringindo aos seus filiados, mas alcançando toda a coletividade titular dos direitos discutidos na presente ação, desde que haja identidade entre os fins institucionais da entidade e os interesses tutelados.Quanto às alegações de que a associação teria sido criada com fins político-partidários pelo advogado e então pré-candidato a vereador, Sr. André Guilherme Montemezzo, esclarece-se que tal circunstância, por si só, não é causa suficiente para indeferir o pedido de intervenção.Trata-se de pessoa jurídica regularmente constituída, com estatuto social, diretoria executiva e conselho fiscal eleitos, bem como devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Guaratuba (mov. 91.12). A existência jurídica da associação é, portanto, um fato consolidado, e, tendo ela manifestado interesse em intervir no feito, tal requerimento deve ser acolhido, especialmente considerando que, a priori, a entidade busca assegurar a atuação dos órgãos competentes no presente caso sob o argumento de que os possuidores são hipossuficientes.Cumpre destacar que eventuais nulidades quanto à constituição da Associação transcende os limites da lide, devendo ser alegada pela interessada em processo autônomo.(...)7. Inclua-se Associação Amigos do Carvoeiro no cadastro dos autos.(...)(mov. 165.1/orig.)Onde se lê “(mov. 91.12)” deve-se ler como “(mov. 129.12)”, corrigindo-se r. erro material.Como sobreveio resposta positiva do município local, ou seja, informando de que os lotes urbanos objeto do pedido inicial estão localizados no bairro Carvoeiro, em Guaratuba (mov. 175/orig.), restou deferido o pedido de intervenção em r. termos, e como posteriormente confirmado nos autos (mov. 189.1/orig.).E como visto, busca a autora, ora agravante, a reforma de r. capítulo do decisum agravado alegando que “A Associação atua em bairro diverso (Carvoeiro), não demonstrando pertinência territorial com a Planta Jardim Jiçara (quadra 491). Já há documentos técnicos da Prefeitura de Guaratuba indicando a localização do loteamento”, destacando, assim, que “A admissão da entidade como interveniente, por simples confirmação territorial, é temerária, sobretudo porque não há procurações válidas outorgadas pelos ocupantes; A entidade carece de pertinência subjetiva e territorial; Não representa os réus do feito, que já estão representados por defensores públicos e advogados privados”.Pois bem.Assim dispõe o art. 119/CPC:Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.A este respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “O instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (STJ, AgInt na PET no REsp nº 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025).Nestes termos, infere-se não existir razão à insurgência recursal.A uma, quanto ao aspecto territorial, reitera-se ter o município de Guaratuba ter confirmado nos autos que os lotes urbanos objeto do pedido inicial estão localizados no bairro Carvoeiro (mov. 175/orig.), caindo por terra este argumento.A duas, r. Associação Amigos do Carvoeiro também já demonstrou de forma suficiente nos autos estar atuando ativamente pela regularização fundiária da área urbana em questão (REURB) junto ao poder público local (mov. 230 e ss/orig.), legitimando seu interesse para que a presente lide seja julgada de forma favorável à parte requerida, formada por moradores do mesmo bairro, adequando-se precisamente à hipótese do dispositivo legal supracitado.A três, quando da petição de ingresso da r. Associação nos autos, juntou-se extensa documentação demonstrando a regularidade de sua constituição e registro (mov. 129/orig.), como também bem consignado na decisão ora agravada, revelando-se como genérica a tese arguida em sentido contrário, certo, ademais, da irrelevância de r. moradores estarem ou não representados nos autos pela Defensoria Pública, vez que não se trata de ampliação desta representação, e sim de deferimento de terceiro que tem interesse que o feito seja julgado de forma favorável a uma das partes litigantes, nos termos legais autorizadores do pedido de assistência.Destarte, constatado interesse jurídico legítimo da Associação Amigos do Carvoeiro, ora agravada, o voto é pelo não provimento do recurso na parte conhecida, mantendo-se o deferimento da intervenção de terceiros ora questionada, na qualidade de assistência simples, na forma do art. 119/CPC.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço em parte e nego provimento ao recurso.É o voto.
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