SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086393-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITÍGIO FUNDIÁRIO COLETIVO. POSTERIOR AFASTAMENTO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO PROCESSUAL COMUM POR TRATAR-SE DE LIDE INDIVIDUAL. PERDA PARCIAL DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória, considerou aplicáveis as disposições relativas ao litígio fundiário coletivo, deferindo a intervenção da agravada (Associação Amigos do Carvoeiro) como assistente simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a aplicabilidade do art. 554, § 1º/CPC e das diretrizes da ADPF nº 828/STF, bem como a possibilidade de intervenção, como assistente simples, de associação de moradores, diante da alegada ausência de pertinência territorial, subjetiva, de interesse jurídico e irregularidade em sua constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ocorrendo decisão superveniente pelo juízo condutor do feito, reconhecendo a natureza individual da demanda e afastando o regramento relativo a conflito fundiário coletivo, configura-se a perda de objeto do recurso na parte em que discute a incidência do art. 554, § 1º/CPC e das diretrizes da ADPF nº 828/STF, revelando a superveniente falta de interesse recursal, autorizando o não conhecimento do recurso nesta extensão.4. A confirmação pelo Município de Guaratuba de que os lotes urbanos objeto do pedido inicial reivindicatório estão situados no bairro Carvoeiro, e a atuação da Associação Amigos do Carvoeiro na regularização fundiária da área em questão, demonstrando ainda a regularidade de sua constituição e registro, evidenciam o interesse jurídico na solução favorável da demanda aos moradores requeridos, legitimando sua intervenção como assistente simples conforme deferido na decisão agravada (art. 119/CPC), impondo-se o não provimento do recurso na parte conhecida.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC: 119.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp nº 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.