SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086417-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE AFASTAMENTO DE SÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE ANALISA A PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 300 E 1019, INCISO I, DO CPC/2015. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto em face da decisão que defere o pedido de tutela de urgência, determinando o afastamento dos agravantes da administração de empresas em que o agravado figura como sócio, com base em auditoria que indicou irregularidades, incluindo transferências de valores sem justa causa. Os agravantes alegam erros no laudo de auditoria e defendem a legalidade de suas ações, postulando a reforma da decisão para que possam permanecer na administração das empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, que resultou no afastamento dos agravantes da administração das empresas em que o agravado figura como sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que defere a tutela de urgência está fundamentada na presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).4. A auditoria apresentada, embora unilateral, é respaldada por provas documentais, como extratos bancários, que indicam irregularidades nas transferências de valores.5. Os agravantes reconheceram irregularidades em suas manifestações anteriores, o que reforça a necessidade de afastamento da administração das empresas.6. A manutenção da decisão é necessária até o julgamento do mérito do recurso, garantindo a proteção dos direitos envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e negado provimento, mantendo a decisão que defere a tutela antecipada, determinando o afastamento dos agravantes da administração das empresas e a nomeação de Administrador Judicial.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência no âmbito do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível a antecipação da tutela mesmo diante de auditoria unilateral, desde que exista indícios claros que sustentem a verossimilhança das alegações e a urgência da medida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 1.015, 1.019, e 995, § único.Jurisprudência relevante citada: N/A.