Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 0086417-61.2025.8.16.0000 AG, em que são Agravantes – Ricardo Christiano Kugler, Sergio Fogagnoli de Araujo, VS1 Academia Ltda. – ME, VSB Academia Ltda. ME, VSL Academia Ltda. ME, VSM Academia Ltda. ME e VSS Academia S.A. (VS Gold Shangri-la) e Agravado – Tiago Schietti Almeida. I - RELATÓRIO Trata de recurso de agravo interposto por Ricardo Christiano Kugler, Sergio Fogagnoli de Araujo, VS1 Academia Ltda. – ME, VSB Academia Ltda. ME, VSL Academia Ltda. ME, VSM Academia Ltda. ME e VSS Academia S.A. (VS Gold Shangri-la) em face da decisão que concedeu o pedido liminar postulado pelo agravado (mov. 26.1 – dos autos 0073608-39.2025.8.16.0000 AI da árvore processual), nos seguintes termos: “(...)Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento.O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, verificando-se, também, sua tempestividade.Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do artigo 1015, inciso I do CPC:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:II – tutela de urgência;”Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento.A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Imprescindível, portanto, a análise da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso.Os requisitos supramencionados devem ser demonstrados de forma cumulativa, não bastando a probabilidade de êxito, se esta não for aliada ao perigo na demora.Aludida análise poderá ser menos ou mais rigorosa de acordo com o tamanho do dano com a demora e a possibilidade de reparação posterior.Neste sentido leciona Teresa Arruda Alvim Wambier:“O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. [et al.], 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 498).A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior:"(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015).Corroborando, o doutrinador Teori Albino Zavascki ensina:"O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).Analisando os autos, observa-se que apesar da decisão agravada ter indeferido a tutela de urgência almeja sob o fundamento de que a auditoria realizada e apresentada nos autos é unilateral, existem indícios claros acerca do fumus boni iuris e da periculum in mora, requisitos essenciais para o deferimento do pedido.Importante ressaltar que apesar da auditoria ser unilateral, resta amparada e embasada em prova documental, em especial extratos bancários das sociedades em questão, e anexados no feito originário (mov. 1.28 e seguintes e 1.57 e seguintes – 1º Grau).E ainda, consta manifestação dos agravados previamente sobre o pedido liminar de seus afastamentos da administração das empresas, ocasião em que confirmam as irregularidades, reconhecendo inclusive a prática de transferências de valores, sem qualquer justa causa, das contas bancárias das empresas para as contas pessoais de suas titularidades (mov. 72.1 – 1º Grau).Nesta esteira, percebe-se, em uma análise de cognição sumária, existência de probabilidade de provimento do recurso, exigida pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC.Desse modo, presente as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que com base no Poder Geral de Cautela DEFIRO A LIMINAR, para determinar o afastamento IMEDIATO dos agravados Ricardo Christiano Kugler e Sergio Fogagnoli de Araújo da administração das empresas em que o agravante figura como sócio, devendo o Magistrado de 1º Grau nomear Administrador Judicial para que fique responsável pela administração das empresas, devendo qualquer transação ser noticiada pelo mesmos nos autos originários, até final pronunciamento desta Corte acerca do mérito do presente recurso(...).” Irresignados com a decisão monocrática, Ricardo Christiano Kugler, Sergio Fogagnoli de Araujo, VS1 Academia Ltda. – ME, VSB Academia Ltda. ME, VSL Academia Ltda. ME, VSM Academia Ltda. ME e VSS Academia S.A. (VS Gold Shangri-la) interpuseram o presente agravo (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) alegaram que o laudo de auditoria unilateral, acostado pelo agravado conteria diversos erros, levando a interpretações equivocadas, afirmando que aludido documento foi produzido por meio de leitura equivocada dos dados de sistema interno das empresas, o que levou a números e operações em desacordo com a realidade; B) aduziram que o Parecer Técnico, juntado com o presente agravo interno, foi elaborado por profissional de contabilidade, inclusive indicando erros no laudo de auditoria do agravado, esclarecendo todas as questões e comprovando a inexistência de quaisquer supostas irregularidades, prejuízos, frisando que tudo ocorreu dentro da legalidade; C) asseveraram que o resultado econômico-financeiro da administração das empresas seria extremamente satisfatório, demonstrando crescimento exponencial das empresas, e as retiradas dos sócios seria majorada constantemente diante dos excelentes resultados; D) afirmaram que o agravado sempre teve conhecimento de todas as operações, onde não apenas concordou com as mesmas, como também restou beneficiado; E) frisaram que o agravado participou ativamente de algumas das operações que ele próprio questionou, emitiu e assinou diversos cheques da empresa em favor de sua genitora Maria da Gloria Schietti de Almeida; F) que excluindo os 03 (três) sócios envolvidos na demanda originária (Tiago, Sérgio e Ricardo), as 05 (cinco) empresas possuiriam 11 (onze) sócios, sendo que 08 (oito) destes apresentaram declarações de punho próprio aprovando a administração atual, e não concordaram com a sua alteração; G) requereram o provimento do presente recurso, consequentemente, a reforma da decisão impugnada para manter os agravantes (Sérgio e Ricardo) na administração das empresas. O agravado, Tiago Schietti Almeida, devidamente intimado, apresentou contrarrazões postulando o não provimento do recurso (mov. 10.1 – 2º Grau) A Procuradoria Geral de Justiça manifestou desnecessidade de intervenção no feito (mov. 15.1 – 2º Grau). É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Os agravantes insurgem em face da decisão monocrática que defere o pedido de antecipação de tutela formulado, almejando a sua reforma. Sem razão. Segundo dispõe os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Os aludidos requisitos devem ser demonstrados de forma cumulativa, para fins de antecipação de tutela, não bastando a probabilidade do direito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...) (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual” civil, processo de conhecimento e procedimento comum –vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, observa que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses” (in: elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Corroborando, "As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016). A tutela provisória de urgência antecipada é caracterizada quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Ademais, existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, maior grau de confirmação do pedido. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). No caso em tela, conforme disposto na decisão impugnada, a auditoria realizada e apresentada nos autos é unilateral, porém existem indícios claros acerca do fumus boni iuris e da periculum in mora, requisitos essenciais para o deferimento do pedido. E mais, apesar da aludida auditoria ser unilateral, resta amparada e embasada em prova documental, em especial extratos bancários das sociedades em questão, e anexados no feito originário (mov. 1.28 e seguintes e 1.57 e seguintes – 1º Grau). Destarte, consta também no feito originário manifestação dos agravantes, previamente sobre o pedido liminar de seus afastamentos da administração das empresas, ocasião em que confirmam as irregularidades, reconhecendo inclusive a prática de transferências de valores, sem qualquer justa causa, das contas bancárias das empresas para as contas pessoais de suas titularidades (mov. 72.1 – 1º Grau). Nesta esteira, mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Importante salientar, que o pedido liminar fora deferido, para determinar o afastamento dos agravantes Ricardo Christiano Kugler e Sergio Fogagnoli de Araújo da administração das empresas, em que o agravado figura como sócio, como medida de cautela e ainda com a determinação de que o magistrado de 1º Grau nomeasse Administrador Judicial para administrar as empresas, devendo qualquer transação ser noticiada nos autos originários. Deste modo, na forma do supracitado artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração por meio de prova, da verossimilhança do alegado, o que resta comprovado nos autos do recurso de agravo de instrumento, devendo a decisão impugnada ser mantida até o julgamento do mérito recursal. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão impugnada irretocável.
|