SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086431-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de consignação em pagamento, na qual o agravante alega ser proprietário de áreas objeto de contrato de compra e venda, com inadimplemento das parcelas por parte dos agravados, e requer a autorização para levantamento dos valores depositados em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de consignação em pagamento deve ser mantida, considerando a ausência de probabilidade do direito e de risco de dano grave. III. Razões de decidir 3. Ausência de probabilidade do direito e de risco de dano grave, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. 4. Inexistência de elementos concretos que evidenciem risco de lesão irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada. 5. A argumentação recursal não demonstrou como a ausência de tutela provisória comprometeria o resultado útil do processo. 6. A decisão agravada está fundamentada na complexidade dos negócios jurídicos e na confusão quanto às áreas transacionadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento contratual sem elementos concretos que evidenciem o risco de lesão irreparável. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0045209-68.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 02.02.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0085565-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 23.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para mudar a decisão anterior foi rejeitado. O juiz entendeu que não havia provas suficientes que mostrassem que o agravante tinha razão e que a situação era urgente. Ele alegou que os agravados não pagaram algumas parcelas de um contrato, mas não apresentou evidências claras de que isso causaria um dano sério. Além disso, a decisão anterior estava bem fundamentada e não violava nenhuma regra do processo. Portanto, a decisão que negou a tutela de urgência foi mantida.