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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO MASSERA GONCALVES, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0040076-08.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD (Ref. mov. 68.1 – Autos principais). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus ao benefício, pois, embora sua renda varie entre R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00, incidem descontos referentes ao vale‑farmácia, plano de saúde e odontológico, empréstimos consignados e descontos obrigatórios, o que resulta em renda líquida média de R$ 2.523,20; b) houve bloqueio via sisbajud da quantia de R$ 1.625,61 em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, decorrente do recebimento de salário no importe de R$ 3.222,53, parcialmente transferido no mesmo dia para a referida conta para pagamento de suas contas; c) a movimentação financeira posterior, consistente em pagamentos realizados nos dias subsequentes ao crédito salarial, não descaracterizaria a natureza alimentar da quantia remanescente; e, d) encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, com acúmulo de dívidas e atraso em financiamento imobiliário, circunstâncias que, segundo afirma, inviabilizam o pagamento de custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.Requer a concessão do efeito suspensivo.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para que seja deferido o benefício da justiça gratuita e determinado o levantamento do bloqueio (Ref. Mov. 1.1 - Autos recursais) A antecipação da tutela recursal foi deferida, a fim de determinar que os valores penhorados sejam mantidos vinculados ao juízo, não sendo possível seu levantamento pelo agravado, bem como concedida a justiça gratuita, ao menos até a deliberação final do agravo de instrumento (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. Mérito3.1. Justiça gratuitaEm primeiro lugar, insurge-se a parte contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita.A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §5º, do referido art. 98, possibilita aos julgadores, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos:§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir desta possibilidade, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 (três) salários-mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade.Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisada a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% (setenta e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários-mínimos; b) 50% (cinquenta por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários-mínimos; c) 25% (vinte e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários-mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários-mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”.No presente caso, o agravante juntou aos autos a Carteira de Trabalho, que confirma sua profissão como operador de fabricação, com remuneração de R$ 31,54 por hora; bem como apresentou declaração de hipossuficiência (Ref. Movs. 59.5 e 59.6– Autos originários). Da análise do holerite referente ao mês de outubro/2025, observa-se o recebimento do salário base de R$ 5.677,20, além de DSR no valor de R$ 841,07, DSR sobre horas extras de R$ 25,44 e adicional noturno de R$ 171,74, totalizando vencimentos de R$ 7.974,25.Constam descontos referentes a INSS, IRRF, vale‑transporte, seguro de vida, mensalidade sindical, associação, refeições, farmácia, empréstimo consignado, coparticipação em saúde, assistência odontológica e adiantamento pago de R$ 2.523,20, resultando em descontos de R$ 6.715,45, e valor líquido de R$ 0,00 (Ref. mov. 59.7 – Autos originários).O holerite referente ao mês de setembro/2025, demonstra o recebimento do salário base de R$ 5.466,93, DSR no valor de R$ 841,07, DSR sobre horas extras de R$ 25,22 e adicional noturno de R$ 163,93, perfazendo vencimentos de R$ 7.621,40.Apresenta descontos relativos a INSS, IRRF, vale‑transporte, seguro de vida, mensalidade sindical, associação, refeições, farmácia, empréstimo consignado, coparticipação em saúde, assistência odontológica e adiantamento pago de R$ 2.401,60, totalizando descontos de R$ 6.497,15, com líquido indicado de R$ 0,00 (Ref. mov. 59.8 – Autos originários).Quanto ao holerite do mês de novembro/2025, o agravante recebeu salário base de R$ 4.625,87, DSR no valor de R$ 1.682,13, DSR sobre horas extras de R$ 59,61 e adicional noturno de R$ 163,93, totalizando vencimentos de R$ 8.035,96.Apresenta descontos relativos a INSS, IRRF, vale‑transporte, mensalidade sindical, associação, faltas e atrasos, refeições, farmácia, doação sindical, coparticipação em saúde, assistência odontológica, parcela/crédito trabalhador e adiantamento pago de R$ 2.523,20, alcançando descontos de R$ 6.531,54 e líquido final de R$ 0,00 (Ref. mov. 59.9 – Autos originários).Da análise do extrato da conta salário mantida junto ao Banco Bradesco, verifica-se a ocorrência de créditos identificados como transferência de salário, nos valores de R$ 2.523,20 e R$ 3.222,53. Constatam-se, na sequência, débitos referentes a gastos com cartão, transferências via PIX e outros lançamentos, sendo que o saldo final da conta permanece zerado, havendo ainda registro de lançamento referente a mora de cartão de crédito (Ref. mov. 59.10 – Autos originários). No que se refere ao extrato da Caixa Econômica Federal, referente à transferência de salário, o documento indica movimentação consistente em crédito proveniente de transferências do próprio agravante, sem a apresentação de outras entradas relevantes (Ref. mov. 59.11 – Autos originários).Quanto ao extrato da Caixa Econômica Federal relativo ao comprovante de bloqueio, verifica-se o registro de saldo anterior no valor de R$ 2.671,34, seguido de diversas saídas identificadas como transferências via PIX, bem como do bloqueio realizado por ordem judicial, inexistindo, contudo, no arquivo juntado, demonstrativo completo da evolução diária do saldo após o bloqueio (Ref. mov. 59.12 – autos originários).Percebe-se que, embora o agravante receba salário bruto em valor considerável para, em tese, afastar o benefício da justiça gratuita, nota-se que, em razão de diversos descontos, seu salário líquido não é suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Assim, à luz dos critérios adotados por esta Câmara, mostra-se adequada a concessão da gratuidade da justiça.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS. PARTE DA RENDA COMPROMETIDA COM GASTOS COM SAÚDE E MORADIA. CONCESSÃO DA BENESSE.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pelos autores. Os agravantes alegam a hipossuficiência econômica, afirmando que os documentos carreados com o pedido demonstram a renda mensal e despesas fixas, pugnando ao final pela concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão da gratuidade da justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica e os documentos apresentados na origem, e em grau recursal para comprovar sua renda e despesas mensais.III. Razões de decidir3. A parte agravante comprovou renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos e gastos significativos e fixos com moradia e saúde.4. A decisão recorrida que indeferiu tal benesse não considerou adequadamente a hipossuficiência alegada.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a concessão da gratuidade da justiça para rendimentos mensais próximos ou inferiores a três salários-mínimos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física pode ser deferida integralmente quando demonstrada a hipossuficiência econômica que, no caso, restou demonstrada mediante a informação de que a renda mensal líquida dos autores é inferior a três salários-mínimos, tendo restado comprovados gastos fixos com moradia e saúde que comprometem o sustento familiar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0091875-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, 0103051-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, 0017477-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, 0094408-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; Súmula nº 83/STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119842-79.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026. Grifei) Assim, dou provimento ao recurso neste tocante. 3.2. Impenhorabilidade de valoresNo tocante à alegação de impenhorabilidade, razão também lhe assiste.Como se sabe, o CPC estabelece, em seu art. 4º, que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, garantindo, portanto, que a tutela seja efetiva.O art. 6º, do mesmo código, igualmente garante tal direito ao estabelecer que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Como consequência lógica, tem-se que referidos artigos consagram a efetividade da tutela também na execução, de modo que devem existir meios executivos que satisfaçam integralmente o direito do credor.Contudo, o direito do credor esbarra, muitas vezes, nas impenhorabilidades trazidas pelo art. 833, do CPC.Destaca-se sobre o assunto o art. 833, IV, § 2º, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Inexiste controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salário para satisfação do crédito alimentar, a qual encontra respaldo justamente na exceção trazida pelo citado parágrafo 2º.Para além disso, no entanto, prevalece o entendimento atualmente de que a remuneração poderá se sujeitar aos efeitos da penhora mesmo em relação a créditos não alimentares, desde que não se atinja a subsistência do devedor e de sua família.A impenhorabilidade de salários tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.Sobre isso, são relevantes as palavras do Min. Benedito Gonçalves, no voto condutor que pacificou a questão no Superior Tribunal de Justiça:Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.Isto considerado, é de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (grifos no original) Como assinalado, o Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo indica, pacificou a questão nos Embargos de Divergência em REsp. n. 1.582.475-MG, assentando que a impenhorabilidade do salário poderia ser excepcionada mesmos nos casos de dívidas não alimentares. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Assim, em síntese, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos em que o devedor possui considerável salário e não havendo prejuízo da sua dignidade, a penhora de parte de sua remuneração é possível, mesmo não se tratando de execução judicial de dívida referente à crédito alimentício. Ou seja, excepciona-se a regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, também nas hipóteses de dívidas não alimentares desde que preservada a subsistência digna do executado.No caso em tela, observa-se que foi determinado o bloqueio pelo Sisbajud do montante total de R$ 23.316,15, conforme mov. 55.2 (autos originários).Segundo se verifica no mov. 59.12/59.13 (autos originários), restou bloqueado o valor de R$1.625,61 em conta de titularidade do agravante junto à Caixa Econômica Federal.Denota-se que o bloqueio realizado via Sisbajud incidiu sobre importe de natureza salarial, pelo que se verifica da movimentação bancária contida nos extratos, bem como pelos comprovantes de renda.O próprio magistrado reconhece a natureza salarial, mas indefere o desbloqueio por entender que se trataria de “sobra do aludido salário”.Ainda, o montante diz respeito a parcela considerável do rendimento mensal da parte executada, cujo benefício da justiça gratuita será deferido em grau recursal, sendo que eventual transferência do dinheiro bloqueado possui o condão de comprometer o sustento do devedor.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). BLOQUEIO ONLINE EM CONTAS BANCÁRIAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APENAS DE ALGUNS EXECUTADOS. 1) - AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS QUE NÃO TIVERAM A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA, QUE DEFENDEM A COMPROVAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL SOBRE SUAS CONTAS POUPANÇA E COM RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. 2) - RECURSO QUE PROSPERA EM PARTE, POIS HÁ DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA E RECEBIMENTO DE SALÁRIO. 2.1) - QUANTO À VERBA SALARIAL, A IMPENHORABILIDADE RECAI APENAS SOBRE O VALOR COMPROVADAMENTE ORIUNDO DO SALÁRIO DO AGRAVANTE. 2.2) - DE OUTRO LADO, DEVE PERMANECER BLOQUEADO O VALOR DO AGRAVADO QUE APENAS TROUXE FOTOGRAFIA DE CARTÃO CEF COM O TERMO “POUPANÇA” ESTAMPADO, POIS ISTO NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE. 3) - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013458-63.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.09.2023. Sem grifo no original) Diante desse contexto, imperiosa a reforma da decisão agravada. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, bem como reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, determinando seu imediato desbloqueio.
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