SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086445-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Afastamento de servidor público nomeado em concurso até decisão final de ação anulatória. Agravo de Instrumento provido, confirmando-se a antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão administrativa que afastou o Servidor de suas funções como Fisioterapeuta, determinando seu imediato retorno ao cargo. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, no qual o Impetrante alegou ter sido afastado de suas funções como Fisioterapeuta pelo MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, em decorrência de uma liminar concedida em Ação Anulatória proposta por outra Candidata, sem que houvesse determinação judicial para seu afastamento e sem o devido processo legal. O Impetrante requereu a suspensão da decisão administrativa que o afastou, visando seu retorno imediato ao cargo até o julgamento definitivo da Ação Anulatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do Servidor do cargo de Fisioterapeuta, determinado pela Autoridade Administrativa em razão de uma liminar em Ação Anulatória que suspendeu Concurso já findo e homologado, é legal e se o Servidor tem direito a permanecer em suas funções até o julgamento definitivo da referida Ação.III. Razões de decidir3. O afastamento do Servidor ocorreu sem a observância do devido processo legal, pois não houve decisão judicial determinando tal medida, apenas suspensão do Concurso Público já concluído.4. A decisão administrativa que afastou o Servidor prejudica a continuidade do serviço de fisioterapia à população, que já enfrenta dificuldades de atendimento.5. O Mandado de Segurança foi impetrado para garantir a permanência do Servidor no cargo até o trânsito em julgado da Ação Anulatória, evitando a necessidade de contratação emergencial pelo MUNICÍPIO.6. A liminar que suspendeu o resultado da prova de títulos por suposta falha procedimental no Certame não determinou o afastamento do Servidor, que já estava nomeado e em exercício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para confirmar a antecipação da tutela, suspendendo os efeitos da decisão que afastou o Servidor de suas funções como Fisioterapeuta e determinando seu imediato retorno.Tese de julgamento: É assegurado ao Servidor nomeado em Concurso Público o direito de permanecer em suas funções até o trânsito em julgado de Ação Anulatória que questiona a validade da prova de títulos do Certame, por suposta falha procedimental da Comissão do Concurso, salvo decisão judicial que determine seu afastamento mediante o devido processo legal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV e 37; CPC/2015, art. 7º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0001015-75.2025.8.16.9000, Rel. Des. Leonel Cunha, 4ª Turma Recursal, j. 06.03.2025; TJPR, Ação Anulatória nº 0006485-15.2024.8.16.0079, Rel. Des. Leonel Cunha, Juizado Especial, j. 29.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal determinou o retorno imediato do Servidor que foi afastado do cargo de Fisioterapeuta no MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU. O motivo é que não houve uma decisão judicial que determinasse seu afastamento, e a suspensão das suas funções prejudica a população que precisa do atendimento de fisioterapia. O Tribunal entendeu que o Servidor tem o direito de continuar no cargo até que a questão sobre a validade do Concurso Público seja resolvida. Portanto, a decisão que afastou o Servidor foi suspensa, e ele deve retornar ao seu trabalho.