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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) FELIPE BRAGATTO aforou, em 14/03/25, “MANDADO DE SEGURANÇA” contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇÚ, Senhor GIVANILDO TRUMI, alegando que: a) participou de Concurso Público realizado por aquele MUNICÍPIO, sendo aprovado em 1º lugar para a única vaga do cargo de Fisioterapeuta; b) em 03/02/25, foi nomeado e iniciou suas atividades laborais; c) porém, em 10/03/25, foi surpreendido com ordem da Autoridade Impetrada, afastando-o de suas funções por força de liminar deferida em processo judicial ajuizado por outra Candidata; d) a liminar foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0001015-75.2025.8.16.9000 pela 4ª Turma Recursal, interposto contra decisão proferida nos autos nº 0006485-15.2024.8.16.0079, que havia indeferido o pedido; e) a ordem judicial determinou apenas a suspensão do resultado da prova de títulos exclusivamente em relação ao cargo de Fisioterapeuta; f) a Autoridade Impetrada, apenas pelo fato da prova de títulos estar “sub judice”, disse necessitar suspender o procedimento e as funções exercidas na Unidade de Saúde até decisão final; g) tal decisão fere direito líquido e certo do Impetrante, que sequer integra aquele processo em trâmite perante o Juizado Especial; h) não foi instaurado nenhum Procedimento Administrativo para afastamento do Servidor; i) a população necessita da continuidade da prestação do serviço, e a suspensão é contrária ao interesse público; j) a ausência de Fisioterapeuta agravará ainda mais o problema enfrentado pelos munícipes, que já enfrentam filas aguardando por atendimento; k) “No caso em tela houve apenas uma decisão liminar acerca do concurso público, sendo que, conforme decisão de primeiro grau o fato descrito não causou prejuízo a nenhum candidato” (mov. 1.1, f. 4); l) a concessão de liminar no presente Mandado de Segurança não acarretará qualquer prejuízo ao MUNICÍPIO, pois não há outro Servidor que possa realizar a função, o que afeta apenas à população; m) o ato impetrado foi unilateral, sem a intimação do Impetrante para apresentar sua defesa ou contraditório. Requereu a concessão de liminar a fim de suspender a decisão que afastou o Impetrante de suas funções, determinando seu imediato retorno ao serviço; alternativamente, seja suspensa a decisão ora questionada até o julgamento dos autos nº 0006485-15.2024.8.16.0079 em que é Impetrante SILMARA FICAGNA e, ao final, a concessão em definitivo da segurança para confirmar a liminar pleiteada e manter o Impetrante no exercício do cargo de fisioterapeuta ou alternativamente seja suspensa a decisão ora questionada até o julgamento dos autos nº 0006485-15.2024.8.16.0079 em que é parte SILMARA FICAGNA. 2) A decisão do mov. 15.1 determinou a prévia ouvida da Parte contrária que, entretanto, não se manifestou (mov. 44.1). 3) A decisão do mov. 61.1 indeferiu a liminar, por considerar que: “o impetrado proferiu a decisão administrativa de suspensão dos resultados do concurso público diante de ordem judicial, ou seja, atuou de forma estritamente legal. (...). Desse modo, tendo o ato administrativo um fundamento escorreito e, inclusive, judicial, não resta averiguada a existência de qualquer repressiva a direito líquido e certo por parte dos imperados. Ademais, o pedido inicialmente formulado em primeiro grau de jurisdição teve a liminar negada, sendo, entretanto, deferida em sede recursal. Se a parte impetrante se considerou lesada pela decisão judicial que ensejou o ato administrativo, deveria atacar o posicionamento através de meios próprios para tanto, uma vez que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de terceiros lesados impetrarem recursos em processos que não litigam como parte. Assim, uma vez que o município apenas atuou diante de ordem expressa judicial, bem como, sendo inexistente a competência do presente juízo para suspender a liminar prolatada ao ev. 45.1 dos autos nº 0006485-15.2024.8.16.0079, não são averiguados os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida”. 4) Contra essa decisão FELIPE BRAGATTO interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) o questionamento não é relativo ao Concurso Público, pois está suspenso, mas sobre a permanência do Agravante no cargo até o julgamento definitivo da Ação e, por essa razão, é questionada a decisão do MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU; b) a decisão do Agravado feriu direito líquido e certo do Agravante, pois não houve nenhuma determinação judicial para seu afastamento, e a decisão administrativa não foi precedida do devido processo legal; c) o afastamento do Agravante apenas prejudica a continuidade do serviço de fisioterapia à população; d) o objetivo do Agravante é ser mantido no cargo até o julgamento do processo que questiona a validade do Concurso Público de fisioterapeuta; e) na manifestação juntada pelo Prefeito Municipal – e depois riscada por não ter sido regularizada a representação processual – constou expressamente que o MUNICÍPIO está sem fisioterapeuta desde novembro de 2024; f) o afastamento do Agravante se deu sem o contraditório e ampla defesa. Alegando o “periculum in mora”, “fumus boni juris” e reversibilidade da medida, requereu a antecipação da tutela recursal para manter o Agravante no cargo de fisioterapeuta até o trânsito em julgado dos autos nº 0006485-15.2024.8.16.0079 em trâmite na Comarca de Dois Vizinhos e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela inicial. 5) A decisão do mov. 9.1 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 6) O Agravado não apresentou contraminuta (mov. 15). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que FELIPE BRAGATTO participou do Concurso Público n 01/24 do MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇÚ, concorrendo à vaga de Fisioterapeuta, sendo aprovado em 1º lugar após o cômputo da pontuação de seus títulos. O resultado final do Concurso foi homologado em 14/08/24 (Edital nº 10/2024, mov. 1.7- autos originários). Em 26/11/24, a segunda colocada SILMARA FICAGNA ajuizou Ação Anulatória perante o Juizado Especial da Comarca de Dois Vizinhos (autos nº 0006485-15.2024.8.16.0079), dizendo que, durante o Concurso, o candidato FELIPE BRAGATTO foi indevidamente favorecido. Disse que, conforme item 12.2 do Edital nº 01/24, durante a prova objetiva, os candidatos também deveriam entregar os títulos em envelope fechado, no qual deveria estar afixado, no lado de fora, formulário de apresentação dos títulos, conforme item 12.3 do Edital. Um dos candidatos – que depois ficou sabendo ser FELIPE BRAGATTO – entregou o envelope sem o formulário de apresentação, que mesmo assim foi recebido, para posterior verificação pela Banca Examinadora. Disse que fixou em 2º lugar na classificação final justamente pela pontuação dos títulos e, afirmando que FELIPE se utilizou de meios fraudulentos, requereu a anulação da prova de títulos. Requereu a tutela de urgência para suspender o Concurso Público nº 01/2024, especificamente quanto ao cargo de Fisioterapeuta e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de classificação de FELIPE BRAGATTO, bem como o aceite de seus títulos para contagem da prova de títulos, determinando-se sua reclassificação ou exclusão do certame. Após manifestação do Ente Público, a decisão proferida no mov. 26.1 daqueles autos indeferiu a liminar por não vislumbrar o “fumus boni juris”, porque: “a autora não impugnou a suposta irregularidade no momento oportuno, nem apresentou recurso dentro do prazo estipulado pelo edital, o que demonstra a ausência de diligência na defesa de seus interesses. Além disso, a análise dos autos revela que o "Formulário de Cadastro de Títulos" serve apenas para identificar o candidato e seu número de inscrição, não sendo requisito essencial para a avaliação dos títulos. Ademais, conforme relatado pela parte ré, os títulos de Felipe Bragatto foram entregues lacrados e identificados na presença de todos os candidatos, sem irregularidades encontradas pela banca examinadora. Portanto, não houve prejuízo à concorrência ou aos demais candidatos”. SILMARA FICAGNA interpôs o Agravo de Instrumento nº 0001015-75.2025.8.16.9000 e, em 06/03/25 foi deferida liminar pela 4ª Turma Recursal, nos seguintes termos: “estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora na apreciação do mérito, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender o resultado da prova de títulos do Concurso Público n. 001/2024, exclusivamente em relação ao cargo de fisioterapeuta, até ulterior deliberação” Não há controvérsia acerca da validade e da pontuação atribuída aos títulos apresentados por FELIPE BRAGATTO, que somaram mais 10 pontos à sua nota (Pós-graduação = 5 pontos e Mestrado = 5 pontos), totalizando 64 pontos e a 1ª colocação. SILMARA FICAGNA obteve 2,5 pontos na prova de títulos, totalizando 56,4 pontos, obtendo a 2ª colocação. Pretende a anulação dos títulos de FELIPE, ou sua exclusão do Certame, porque deixou de anexar no envelope o formulário de entrega previsto no item 12.3 do Edital. Ao ser deferida a liminar, foi pontuado que o Edital faz lei entre as Partes e que a observância de todos os seus termos é obrigatória pela Banca e pelos Candidatos. Contudo, no recurso administrativo interposto, a Banca esclareceu que o objetivo do formulário era apenas a identificação prévia do Candidato e dos títulos entregues por ele, sem qualquer influência com a análise dos títulos em si. Por isso, não só o envelope foi aceito pelos Examinadores, como os títulos analisados. Na Ata referente à aplicação da prova e recolhimento dos envelopes, não constou registro de nenhuma ocorrência ou impugnação por parte de algum candidato. As informações que deveriam estar no formulário de entrega grampeado ao envelope, foram escritas no próprio envelope e assinadas pelo Candidato, conforme constou na resposta ao recurso administrativo interposto por SILMARA FICAGNA. A decisão ora agravada concluiu que o Agravante bem poderia ter se insurgido contra aquela liminar na qualidade de terceiro interessado, não necessitando interpor Mandado de Segurança. Porém, como verificado facilmente, em nenhum momento a liminar da 4ª Turma Recursal determinou o afastamento do Servidor que já estava nomeado desde 05/02/25 (data da publicação do Decreto Municipal nº 3230, mov. 1.4 autos originários). Há mais. Tratando-se de Concurso Público finalizado, cuja homologação ocorreu em 14/08/24, embora fosse possível o ajuizamento da Ação Anulatória, não era mais possível, por imperativo lógico, suspender ato já realizado, qual seja, a atribuição dos pontos aos títulos e publicação da ordem classificatória. Observe-se que, segundo informado, as nomeações somente não ocorreram logo após a homologação por se tratar de ano eleitoral, sendo necessário aguardar até o próximo exercício (2025). De todo modo, a eventual intervenção de FELIPE naqueles autos em trâmite no Juizado Especial não teria o efeito pretendido por ele, pois a ordem de afastamento partiu unicamente da Autoridade Administrativa. Assim, era mesmo necessário o ajuizamento do Mandado de Segurança, bem como são evidentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, este principalmente para a população de Boa Esperança do Iguaçu. Na decisão do afastamento constou que (mov. 1.5- autos originários):
Se é certo que há demanda anulatória em relação à classificação para o cargo de Fisioterapeuta, oriundo do Concurso Público - Edital nº 01/2024, também é certo e o Concurso já estava finalizado e o Servidor, nomeado e em exercício. Assim, impunha-se a abertura do devido processo legal para seu afastamento, haja vista que, repita-se, inexiste decisão judicial determinando tal medida. Além disso, a questão já havia sido analisada pela Banca Examinadora que, ao indeferir o recurso de SILMARA, disse que: “que o envelope do candidato foi entregue lacrado, e que o formulário dos títulos serve unicamente para identificar o candidato e seu número de inscrição. Outrossim, o candidato Felipe Bragatto, escreveu seu nome e número de inscrição no envelope lacrado na frente de todos os candidatos que estavam na sala, e naquele momento, não existiu nenhuma manifestação contrária quanto a isso. Não obstante a isso, o envelope foi levado a Banca Examinadora, a qual ponderou que inexistia qualquer tipo de prejudicialidade em relação aos demais candidatos, isso porque, a análise foi realizada normalmente, tendo sido atribuída a pontuação dentro do que prevê o Edital. (...)Desta forma, além de preclusa, a controvérsia não tem por sustentáculo eventual ocorrência de irregularidades, já que nada restou comprovado, restando evidente a intenção de manifestar seu inconformismo nesta esfera. Desta forma, conclui-se que não restou caracterizada qualquer tipo de ilegalidade. CONCLUSÃO: Diante do exposto, após análise das considerações apresentadas e em atendimento aos Princípios da Legalidade, Isonomia, do Julgamento Objetivo e da Finalidade, entre os demais Princípios da Constituição Federal, JULGA IMPROCEDENTE o recurso interposto, nos termos fundamentados.” (mov. 1.9 – autos nº 0006485-15.2024.8.16.0079). Por outro lado, quando da publicação das notas dos títulos (Edital nº 05/2024, de 29/07/24), foi estabelecido o prazo recursal de 2 dias, o que parece não ter sido observado por SILMARA:
Por outro lado, o afastamento sumário do Servidor, devido à existência da Ação Anulatória, acarretou evidentes prejuízos à população, conforme se verifica do documento juntado no mov. 1.14 dos autos originários, no qual a Secretária Municipal de Saúde pontua a necessidade de garantir o atendimento de fisioterapia à população –a clínica terceirizada contratada não supre a demanda –, fazendo constar que:
Ressalte-se que o Mandado de Segurança não foi interposto visando discutir a validade da classificação do Impetrante – questão a ser dirimida na Ação Anulatória, cuja participação de FELIPE é obrigatória, sob pena de nulidade –, mas tão somente garantir que permaneça em exercício até o trânsito em julgado daquela lide. Tal providência é até recomendável, evitando que o MUNICÍPIO necessite realizar contratação emergencial com dispensa de licitação, para garantir o atendimento à população. Tal providência, por óbvio, não implica prévio julgamento do mérito da Ação Anulatória, cuja eventual procedência implicará a adoção das medidas necessárias pelo MUNICÍPIO, e das quais FELIPE BRAGATTO bem ciente está. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de FELIPE BRAGATTO, confirmando-se a antecipação da tutela a fim de suspender os efeitos da decisão que afastou o Servidor de suas funções como Fisioterapeuta no MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, determinando sejam adotadas as providências para seu imediato retorno.
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